Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JSL S/A.
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806887-52.2021.8.15.2001 Vistos etc. Diante do requerimento de execução de verba honorária pela improcedência da demanda, passo a aplicar o rito correto, assim determino: 1. Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, ou impugnar a execução no prazo do art. 525. Com cumprimento voluntário, expeça-se o competente alvará e, ausente demais requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. Caso a executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º). 2. Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias. 3. Em caso de silêncio ou discordância expressa do exequente em relação à impugnação, remetam os autos à contadoria independente de nova conclusão. 3.1.Com retorno dos mesmos, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias. Passado o prazo retornem os autos conclusos para sentença. Passado o prazo para pagamento não impugnada a execução, ou caso o exequente concorde com a impugnação porém sem comprovação do adimplemento, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados[1], devendo-se após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e dar-se seguimento à execução com penhora online conforme disposto no art. 523, § 3º c/c art. 835, I, do CPC. 4. Para tanto, elabore-se certidão circunstanciada e junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD, então volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos. 5. Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 6. Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). 7. Sendo necessária informações não constante nos autos, intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores. 8. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito