Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GENIVAL ANDRADE DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO INCORRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809478-84.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sede de preliminar, o promovido ESTADO DA PARAÍBA impugnou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita realizado pelo promovente. Todavia, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Apesar do promovido afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO O promovido requer a aplicação da prescrição quinquenal, com base nas previstas do Decreto nº 20.910/1932. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Com efeito, apenas os títulos ou verbas de natureza de trato sucessório anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, estão amparados por esta decisão por se tratar de direito vivo. Ocorre que a parte autora formulou o seu pedido com a devida exclusão das parcelas atingidas pela prescrição.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição. MÉRITO A parte autora reclama que vem recebendo o 13º salário (gratificação natalina) em valor inferior ao que faz jus, posto que tais vantagens têm sido calculadas com base nos vencimentos, quando deveriam incidir sobre a remuneração do demandante. Para melhor compreensão, tem-se que a definição de vencimento/salário é retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, assim entendidas aquelas consignadas nas disposições preliminares do Título I, da lei 5.701/1993. Implica dizer que, para o cálculo do 13º salário deve a Administração levar em consideração, não apenas os vencimentos/soldo do servidor público, mas o somatório destes com vantagens a que faz jus, ainda que ostentem natureza propter laborem, e, sobretudo, aquelas pagas habitualmente aos servidores que, portanto, revestem-se de caráter remuneratório. O décimo terceiro salário consiste em um direito fundamental social dos trabalhadores, previsto no art. 7º, VIII, da Constituição da República, e estendido a todos os servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da carta magna e, em conformidade com a previsão constitucional, o décimo terceiro salário deve ser composto pelas verbas que compõem a remuneração do servidor. Considera-se verba remuneratória o valor auferido pelo servidor/militar como forma de retribuição pelo serviço prestado, enquanto que a verba indenizatória é aquela que visa reparar o trabalhador de alguma desvantagem ou dano, sem que tenha havida uma contraprestação de serviço, como por exemplo, alimentação, transporte etc. Em geral, os valores recebidos pelo servidor/militar na forma de utilidades, não compõem a remuneração do trabalhador por consistir em verba de natureza ressarcitória ou indenizatória, apenas, caso a verba em questão fosse fornecida de forma habitual é que passaria a ser considerada parte da remuneração, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, tem-se que verbas indenizatórias não fazem parte da composição do décimo terceiro salário. In casu, a Lei estadual nº 5.701/93 trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências e, em seu art. 2º assim dispõe: “Art. 2° - A estrutura remuneratória dos servidores militares estaduais têm a seguinte constituição: I – Soldo; II – Adicionais; (...) III – Indenizações; a) diárias, b) ajuda de custo c) transporte IV – Auxílios; a) auxílio-saúde; b) auxílio-família; c) auxílio-funeral; d) auxílio-invalidez. V – Gratificações; (…) VI – Outras Vantagens: a) alimentação; b) fardamento; c) Incorporação de Gratificação; d) Assistência a Saúde e) Conversão em pecúnia No que pertine as indenizações, prevê o artigo 6º, do mesmo diploma legal que: Art. 6º – Indenizações são parcelas remuneratórias eventuais, devidas ao servidor militar estadual, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções ou de cursos realizados ao longo de sua carreira. Paragrafo único - As indenizações não se incorporam à remuneração do servidor militar estadual, quando de sua passagem a inatividade. (destaque nosso) Sendo, portanto, essas verbas expressamente catalogadas como verbas indenizatórias. Saliente-se, ainda, que a Lei 5.701/93, exceto pela Incorporação de Gratificação, aduz que, também, são verbas indenizatórias os auxílios e outras vantagens. Em relação aos auxílios, tem-se que: Art. 7º – Auxílios são importâncias em pecúnia concedidos ao servidor militar estadual e sua família para atender situações especiais ou fatos que tenham repercussão financeira no orçamento familiar... Da alimentação Art. 24 - (…) § 5º – A vantagem prevista neste artigo não se incorpora à remuneração… Da incorporação de Gratificação Art. 26 – O servidor militar estadual terá incorporada à sua remuneração, (…) o valor da gratificação pelo exercício do cargo comissionado (…). Assim, conforme a Lei de regência, tem-se que as verbas acima mencionadas, exceto a Incorporação de Gratificação são todas indenizatórias, logo não fazem parte da composição do décimo terceiro salário. Portanto, não estando devidamente comprovado a não inclusão do pagamento de verbas de natureza remuneratórias na base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário (gratificação natalina), é forçoso reconhecer a improcedência da pretensão do autor.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito