Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande S E N T E N Ç A Proc. n. 0812311-32.2019.8.15.0001 Promovente(s): JOSÉ VALDIR PEREIRA DA SILVA, JOSÉ WILSON VIEIRA DAS MERCES, EDILMA DA SILVA GUEDES e JOSÉ GILBERTO DOS SANTOS Promovido(s): MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO DE VEREADOR DO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES. FIM DO MANDATO DOS PROMOVENTES E DO PROMOVIDO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente em face do Município de Massaranduba – PB, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que o presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Massaranduba se recusa a dar prosseguimento à Comissão parlamentar de Inquérito, requerida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, visto as graves temeridades praticadas e por ter a CPI o objetivo de investigá-lo. Por fim, os demandantes pugnaram pelo afastamento de Elias Angelino dos Santos do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Massaranduba, para que possa ser instaurada a Comissão Parlamentar de Inquérito. Durante o trâmite processual, os autores solicitaram a extinção do feito em razão da perda do objeto. Intimado para se manifestar, a parte promovida não apresentou oposição. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, tem-se que a demanda perdeu o objeto, uma vez que, segundo a petição de ID 106102795, tanto os promoventes quanto o então presidente da Câmara dos Vereadores, Elias Angelino dos Santos, não são mais vereadores do Município de Massaranduba. Portanto, devido à ausência superveniente do interesse processual da parte autora, em consonância com o pedido autoral de extinção da demanda, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Por todo o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, e do 924, II, do CPC, devido à perda de seu objeto e, em consequência, de interesse processual superveniente. Custas adiantadas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada a sentença no sistema eletrônico. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito