Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 100180126 dos autos, alegando contradição, nos seguintes termos: O Banco requerente propôs a ação de cobrança visando a satisfação do seu crédito decorrente de empréstimo bancário, materializado por meio de uma Escritura Pública de Assunção de Dívida e Pacto Adjeto de Penhor Pecuário. (...) A r. sentença não guardou correspondência com o instrumento negocial quanto a atualização da dívida. É importante pontuar que os encargos pactuados devem ser observados de acordo com o instrumento de crédito acostado nos autos. Quando a sentença determina que sejam acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data da sentença, ela foge ao que está disposto no instrumento de crédito pactuado entre as partes. (...) Assim, é de se verificar contradição na citada sentença, uma vez que, ao julgar procedente o pedido contido na exordial, salvo melhor juízo, o d. magistrado reconhece a existência da dívida nos termos avençados, mostrando-se aparentemente equivocada a imposição de encargos distintos daqueles pactuados no instrumento de crédito que balizam a presente ação, os quais devem ser mantidos, respeitada a legislação pátria quanto ao marco de incidência. Por fim, requereu: Diante de todo o exposto, pugna que este Douto Juízo acolha os presentes Embargos de Declaração com efeito infringente, no sentido de modificar a decisão supra mencionada para determinar a aplicação de juros e correção monetária nos termos expostos na Cédula Rural Pignoratícia Prefixo/Nº 05000684451/A, mais especialmente na Cláusula ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO, que estipula os encargos de acordo com a origem dos recursos emprestados, o ressarcimento das custas judiciais ao embargante pela parte embargada, pelos motivos expostos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 118507204), requerendo a rejeição destes. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 100613713) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este juízo não observou os encargos pactuados no instrumento de crédito que balizam a presente ação. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100180126. Tendo em vista a Apelação ID 101583786, fica a parte a apelada intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031709405901200000028108425 00 LMLL LANCHONETE Documento de Comprovação 20031709410296300000028108427 01 PROCURAÇÃO PARAIBA 2018 Procuração 20031709410416600000028108429 02 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20031709410496400000028108430 03 NCI Documento de Comprovação 20031709410573100000028108432 04 Memória de Cálculo Documento de Comprovação 20031709410651400000028108433 Certidão Certidão 20031712040895900000028116136 Despacho Despacho 20031717403126200000028128969 Certidão Certidão 20042213565602300000028900539 Certidão Certidão 20042213574204800000028900541 Despacho Despacho 20042214564907200000028900554 Expediente Expediente 20042214564907200000028900554 Petição Petição 20042311313963700000028927637 00 CARLOS ALBERTO P MANGUEIRA - ORDINÁRIA DE COBRANÇA - RESOLUÇÃO 2471-98 Documento de Comprovação 20042311314088800000028927643 01 PROCURAÇÃO PARAIBA Procuração 20042311314221700000028927645 02 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20042311314339000000028927648 03 Escritura Pública Documento de Comprovação 20042311314439900000028927650 04 Demonstrativo Documento de Comprovação 20042311314576400000028927652 Certidão Certidão 20060410312265400000030002717 Despacho Despacho 20060412310092700000030003516 Carta Carta 20060812564062400000030084966 Certidão Certidão 20082213444630400000032057908 AR 0816740-22.2020 Aviso de Recebimento 20082213444652000000032057910 Expediente Expediente 20082213481828800000032057911 Petição Petição 20082716521589300000032239485 GuiaCustas - Carlos Alberto Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082716521698700000032239489 Certidão Certidão 20100209231143800000033473909 Despacho Despacho 20100211415608200000033474673 Carta Carta 20101508132242000000033895996 Certidão Certidão 20111309442000100000034958956 Despacho Despacho 20111312292728100000034960301 Certidão Certidão 20111614535859300000035027135 Carta Carta 20111615020203700000035027601 Certidão Certidão 21013111102168400000037096050 AR 0816740-22.2020 Aviso de Recebimento 21013111102188700000037096051 Certidão Certidão 21013111113415400000037096052 AR 0816740-22.2020-CARLOS Aviso de Recebimento 21013111113430400000037096053 Expediente Expediente 21013111160478700000037096058 Petição Petição 21020314401574600000037224289 Certidão Certidão 21022410574041700000037970612 Despacho Despacho 21022516452986900000038023866 Certidão Certidão 21032411463329300000039081639 eCAC - CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA Documento de Comprovação 21032411463716000000039081640 Despacho Despacho 21022516452986900000038023866 Petição Petição 21040612351653900000039428305 Guia Custas Carlos Alberto Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040612351756600000039428307 Certidão Certidão 21042309453991100000040133435 Despacho Despacho 21042313090018800000040149132 Mandado Mandado 21042609254831400000040198708 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21051811284407900000041148671 CARLOS MANGUEIRA Devolução de Mandado 21051811284516000000041149200 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 21052117221860800000041348165 PETIÇÃO EXCESSÃO DE PREEXECUTIVIDADE BANCO NORDESTE Outros Documentos 21052117222018900000041348389 CARLOS MANGUEIRA Procuração Outros Documentos 21052117222099700000041348390 Contestação Contestação 21052822471850100000041651337 CONTESTAÇÃO CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA Outros Documentos 21052822472078900000041651338 Certidão Certidão 21061010073545400000042147585 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21062621105153700000042764869 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE SUBS - BARREIRA E ASSOCIADOS - BNB-PB Outros Documentos 21062621105241500000042764870 Assinado_0816740-22.2020.8.15.2001-ORD_COBRANCA-CARLOS_ALBERTO_P_MANGUEIRA_1 Substabelecimento 21062621105304800000042764871 Procuração_Banco do Nordeste_Paraíba Procuração 21062621105368000000042764872 Despacho Despacho 21081311350415800000044677962 Expediente Expediente 21081609240263200000044761052 Réplica Réplica 21091612542683800000046177826 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA Informações Prestadas 21091612542884000000046177846 Despacho Despacho 21113020274328300000049115723 Despacho Despacho 21113020274328300000049115723 Petição do BNB Petição 22020217362843800000051082141 Petição Petição 22020319100774400000051133972 PETIÇÃO CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA Outros Documentos 22020319100918300000051133974 Despacho Despacho 22032116550175800000052864314 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22032910470663600000053319773 Outros Documentos Outros Documentos 22032910523927000000053320776 Informação Informação 22070109441841300000057111509 Informação Informação 22070109515367400000057112591 Informação Informação 22082309165139400000059127279 Despacho Despacho 22120121284120600000063004685 Petição do banco Petição 22121915494096400000063759511 Resposta Resposta 22121922582526500000063776187 Decisão Decisão 23032023351493700000066604722 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23032111004403900000066673873 Informação Informação 23032111093094500000066675340 Informação Informação 23032312500905700000066811725 0816740 Documento de Comprovação 23032312500957500000066811728 Informação Informação 23032411170442400000066859822 OFICIO 10-2023 PJe 0816740-22.2020.8.15.2001 OFÍCIO 23032411170551200000066860677 BNB - CARLOS MANGUEIRA 3 Documento de Comprovação 23032411170580700000066860679 BNB - CARLOS MANGUEIRA 1 Documento de Comprovação 23032411170608900000066860685 BNB - CARLOS MANGUEIRA 2 Documento de Comprovação 23032411170665900000066860689 BNB - CARLOS MANGUEIRA 4 Documento de Comprovação 23032411170689300000066860690 BNB - CARLOS MANGUEIRA 5 Documento de Comprovação 23032411170705000000066860691 Decisão Decisão 23062816562269000000070962050 Intimação Intimação 23063017095180300000071100382 Decisão Decisão 23062816562269000000070962050 Petição Petição 23070514134504400000071287886 Resposta Resposta 23070621053503400000071365509 Decisão Decisão 23121911552706700000078827151 Outros Documentos Outros Documentos 23121911595332600000078847501 Decisão Decisão 24032618025055200000082549672 Decisão Decisão 24032618025055200000082549672 Petição Petição 24040810274211400000083085123 Decisão Decisão 24060522263447800000086063116 Intimação Intimação 24060608400809000000086101220 Decisão Decisão 24060522263447800000086063116 Certidão Certidão 24060608415901800000086102328 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622325262500000092774002 Sentença Sentença 24091211035727200000094223595 Sentença Sentença 24091211035727200000094223595 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24091916261802400000094619865 Apelação Apelação 24100718115082000000095511318 APELAÇÃO CIVEL CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA Apelação 24100718115107300000095511319 Comprovante Guia de Recolhimento de Custas - CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100718115184900000095511320 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041009152000800000103999980 Intimação Intimação 25041009153684000000103999982 Intimação Intimação 25041009153684000000103999982 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041009163847300000103999986 Intimação Intimação 25041009165517500000103999988 Intimação Intimação 25041009165517500000103999988 Certidão Certidão 25050809004776100000105282033 Petição Petição 25051214082864800000105474477 Decisão Decisão 25072823082121600000109883163 Decisão Decisão 25072823082121600000109883163 Contrarrazões Contrarrazões 25080722574526900000111175278 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21091612542884000000046177846, Despacho: 21113020274328300000049115723, Outros Documentos: 22020319100918300000051133974, Despacho: 22032116550175800000052864314, Ofício (Outros): 22032910470663600000053319773, Outros Documentos: 22032910523927000000053320776, Certidão: 20042213565602300000028900539, Certidão: 20042213574204800000028900541, Despacho: 20042214564907200000028900554, Documento de Comprovação: 20042311314088800000028927643]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816740-22.2020.8.15.2001