Juntada de Petição de petição10/12/2025, 17:02
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:47
Decorrido prazo de ROMILDO COELHO MONTENEGRO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:47
Decorrido prazo de HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:47
Publicado Expediente em 05/11/2025.05/11/2025, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 03:23
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMILDO COELHO MONTENEGRO.
REU: HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Processo n. 0833763-05.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Locação de Imóvel]
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DE MÚTUO ACORDO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ROMILDO COELHO MONTENEGRO contra HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados. Liminar de despejo concedida, determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide em quinze dias (ID 116623276). Mandado de citação e intimação da tutela frutífero, cientificando a requerida (ID 116648380). Ato contínuo, o requerente apresentou petição comunicando a transação extrajudicial entre os litigantes, na qual pactuada a saída da ré do imóvel até 05/12/2025, além de quantia atinente aos numerários objetos do contrato de locação. Requereu a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo até a data da desocupação voluntária. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Ademais, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DISPONÍVEL - DESNECESSIDADE DE PROCURADOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES - DECISÃO MODIFICADA. - O acordo extrajudicial entabulado entre as partes possui natureza de transação, sendo válido quando celebrado por agentes capazes, tendo objeto lícito e determinado, mediante forma não defesa em lei - Em se tratando de direito disponível, e sendo o devedor maior e capaz para todos os atos da vida civil, não há necessidade da presença de advogado que o represente para a celebração de acordo extrajudicial livremente pactuado entre as partes - Se as partes são capazes e o direito é disponível, não há de se falar em necessidade da presença de um advogado para a celebração de acordo extrajudicial. (TJ-MG - AI: 10000222288755001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de execução - acordo - FORMALIZAÇÃO - EXECUTADO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR advogado - IRRELEVÂNCIA - precedentes stj - ciência inequívoca da ação - citação - dispensa - comparecimento espontâneo - art. 239, § 1º, do CPC - decisão combatida - manutenção. agravo DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - AI: 22559986620228260000 SP 2255998-66.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 28/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Ademais, é de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. A autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento parcial ou total a próprio exequente poderá promover o cumprimento da sentença, estipulando as penalidades devidas. Portanto, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Ou seja, havendo descumprimento do pactuado ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providencia de qualquer espécie por este Juízo, qualquer das partes poderá apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de inadimplência. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Após, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMILDO COELHO MONTENEGRO.
REU: HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO. SENTENÇA
Processo n. 0833763-05.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Locação de Imóvel]
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DE MÚTUO ACORDO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ROMILDO COELHO MONTENEGRO contra HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados. Liminar de despejo concedida, determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide em quinze dias (ID 116623276). Mandado de citação e intimação da tutela frutífero, cientificando a requerida (ID 116648380). Ato contínuo, o requerente apresentou petição comunicando a transação extrajudicial entre os litigantes, na qual pactuada a saída da ré do imóvel até 05/12/2025, além de quantia atinente aos numerários objetos do contrato de locação. Requereu a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo até a data da desocupação voluntária. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Ademais, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DISPONÍVEL - DESNECESSIDADE DE PROCURADOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES - DECISÃO MODIFICADA. - O acordo extrajudicial entabulado entre as partes possui natureza de transação, sendo válido quando celebrado por agentes capazes, tendo objeto lícito e determinado, mediante forma não defesa em lei - Em se tratando de direito disponível, e sendo o devedor maior e capaz para todos os atos da vida civil, não há necessidade da presença de advogado que o represente para a celebração de acordo extrajudicial livremente pactuado entre as partes - Se as partes são capazes e o direito é disponível, não há de se falar em necessidade da presença de um advogado para a celebração de acordo extrajudicial. (TJ-MG - AI: 10000222288755001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de execução - acordo - FORMALIZAÇÃO - EXECUTADO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR advogado - IRRELEVÂNCIA - precedentes stj - ciência inequívoca da ação - citação - dispensa - comparecimento espontâneo - art. 239, § 1º, do CPC - decisão combatida - manutenção. agravo DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - AI: 22559986620228260000 SP 2255998-66.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 28/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Ademais, é de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. A autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento parcial ou total a próprio exequente poderá promover o cumprimento da sentença, estipulando as penalidades devidas. Portanto, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Ou seja, havendo descumprimento do pactuado ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providencia de qualquer espécie por este Juízo, qualquer das partes poderá apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de inadimplência. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Após, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMILDO COELHO MONTENEGRO.
REU: HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO. SENTENÇA
Processo n. 0833763-05.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Locação de Imóvel]
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DE MÚTUO ACORDO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ROMILDO COELHO MONTENEGRO contra HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados. Liminar de despejo concedida, determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide em quinze dias (ID 116623276). Mandado de citação e intimação da tutela frutífero, cientificando a requerida (ID 116648380). Ato contínuo, o requerente apresentou petição comunicando a transação extrajudicial entre os litigantes, na qual pactuada a saída da ré do imóvel até 05/12/2025, além de quantia atinente aos numerários objetos do contrato de locação. Requereu a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo até a data da desocupação voluntária. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Ademais, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DISPONÍVEL - DESNECESSIDADE DE PROCURADOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES - DECISÃO MODIFICADA. - O acordo extrajudicial entabulado entre as partes possui natureza de transação, sendo válido quando celebrado por agentes capazes, tendo objeto lícito e determinado, mediante forma não defesa em lei - Em se tratando de direito disponível, e sendo o devedor maior e capaz para todos os atos da vida civil, não há necessidade da presença de advogado que o represente para a celebração de acordo extrajudicial livremente pactuado entre as partes - Se as partes são capazes e o direito é disponível, não há de se falar em necessidade da presença de um advogado para a celebração de acordo extrajudicial. (TJ-MG - AI: 10000222288755001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de execução - acordo - FORMALIZAÇÃO - EXECUTADO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR advogado - IRRELEVÂNCIA - precedentes stj - ciência inequívoca da ação - citação - dispensa - comparecimento espontâneo - art. 239, § 1º, do CPC - decisão combatida - manutenção. agravo DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - AI: 22559986620228260000 SP 2255998-66.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 28/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Ademais, é de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. A autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento parcial ou total a próprio exequente poderá promover o cumprimento da sentença, estipulando as penalidades devidas. Portanto, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Ou seja, havendo descumprimento do pactuado ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providencia de qualquer espécie por este Juízo, qualquer das partes poderá apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de inadimplência. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Após, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Arquivado Definitivamente03/11/2025, 19:23
Ato ordinatório praticado03/11/2025, 19:23
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 19:21
Homologada a Transação03/11/2025, 17:51
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 17:51
Decorrido prazo de HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:56
Conclusos para despacho25/08/2025, 19:05
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 17:28
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:50
Decorrido prazo de ROMILDO COELHO MONTENEGRO em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:50
Juntada de Petição de diligência31/07/2025, 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/07/2025, 08:15
Publicado Expediente em 23/07/2025.23/07/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833763-05.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DE MÚTUO ACORDO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ROMILDO COELHO MONTENEGRO em face de HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, qualificados, pugnando pela obtenção de provimento judicial de urgência que venha determinar o despejo da promovida do imóvel localizado na Rua Manoel Bezerra Cavalcanti, nº 65, Manaíra, nesta Capital. Aduziu que o contrato de locação iniciou em 05/06/2021 e terminou em 04/02/2022, sendo renovado automaticamente, no entanto, em 22/08/2024, a ré foi interpelada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, que seria destinado ao filho do locador. Informou que as partes celebraram um "Termo Particular de Transação Extrajudicial" em 23/10/2024, no qual a ré se comprometeu a desocupar o imóvel até 28/02/2025, com aluguéis e encargos em dia, sendo que a Cláusula Terceira do acordo estabeleceu uma multa de 03 meses de aluguel e sujeição à ação de despejo em caso de descumprimento. Alegou que a ré não cumpriu o acordo, permanecendo no imóvel e deixando de pagar os aluguéis de março, abril, maio e junho de 2025 (R$ 5.000,00 cada), totalizando R$ 20.000,00, além do IPTU/TCR do exercício de 2022, nos valores de R$ 491,69 e R$ 1.661,77, respectivamente, totalizando R$ 2.153,46, tendo o débito total, incluindo aluguéis, encargos, multa e honorários advocatícios (20%), de R$ 44.584,15. Requereu a concessão da medida liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, com base no art. 59, § 1º, I, da Lei nº 8.245/91, mediante depósito de caução equivalente a três meses de aluguel. Juntou documentos. Custas pagas (ID 114789763 e 114789767), e caução de três meses de aluguel depositados (ID 114789771). É o relatório. Para concessão de tutela provisória de urgência é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreciação, ao menos neste exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, vislumbra-se a probabilidade do direito, mormente em razão dos documentos apresentados pela autora, juntamente à inicial, respaldarem suas alegações. Dúvidas não subsistem que as partes firmaram contrato de locação de imóvel residencial, por tempo determinado, e que o locatário encontra-se inerte quanto a obrigação contraída, restando claro o descumprimento contratual, uma vez que não pagou os alugueis nem seus acessórios, e permanece no imóvel até o presente momento. O perigo de dano consubstancia-se no fato de que a prorrogação irregular e indevida do contrato sem que o locatário cumpra suas obrigações de pagar os aluguéis e acessórios poderá trazer à locadora (promovente) prejuízos pecuniários de difícil reparação, ante a manifesta inadimplência do locatário. Ressalte-se que deve ser observada a regra contida na lei do inquilinato (Lei nº 8.425/91), qual seja: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; Por sua vez, o art. 9º, inciso III prevê que: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Ademais, o promovente juntou nos autos comprovante de depósito de caução (ID 114789771), equivalente a três meses de aluguel, fazendo jus à concessão da medida liminar. Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo. Assim, coleciona-se jurisprudência: LOCAÇÃO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Caso em que os elementos trazidos aos autos autorizam a concessão de despejo liminar (art. 59, IX, Lei n; 8.245/1991) requerido pela parte autora. Na ação de despejo, afigura-se viável a prestação de caução mediante o oferecimento dos créditos decorrentes do próprio contrato de locação. Agravo provido de plano” (AI 70044426500, 16ª Câmara Cível, TJ/RS, rel. Des. Sérgio Scarparro, j. 12.08.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, §1º, IX DA LEI Nº 8.245/1991, NAS HIPÓTESES DE EXAURIMENTO DA GARANTIA (RESSALVA QUANTO AO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR). MONTANTE DO DÉBITO QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSOU A QUANTIA OFERECIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ªC. Cível - Processo nº 00232553-42.2021.816.0000). Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a desocupação do imóvel, devendo ser concedido prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Diante das especificidades da causa, do pedido da parte autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Expeça-se o mandado de desocupação voluntária e, no mesmo ato, cite-se a parte promovida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Mandado.21/07/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 13:30
Concedida a Medida Liminar21/07/2025, 12:24
Determinada a citação de HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO - CPF: 030.723.144-54 (REU)21/07/2025, 12:24
Conclusos para decisão18/07/2025, 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência17/07/2025, 09:39
Juntada de Petição de outros documentos17/06/2025, 14:22
Declarada incompetência16/06/2025, 22:41
Determinada a redistribuição dos autos16/06/2025, 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/06/2025, 12:26
Distribuído por sorteio16/06/2025, 12:26