Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835238-30.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: EVANDO DE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALE TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Auxílio-transporte] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO
No caso vertente, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha formulado requerimento administrativo prévio junto ao ente público para fins de obtenção do benefício, o que configura óbice intransponível à pretensão deduzida em juízo. É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido constitui medida imperativa. A jurisprudência dominante admite a judicialização de políticas públicas apenas quando demonstrado o descumprimento de norma obrigatória, o que não se verifica no caso, dada a ausência de comprovação do direito subjetivo líquido e certo à indenização. O pagamento do auxílio-transporte exige a observância de requisitos objetivos, previstos na legislação municipal, dentre os quais o requerimento formal do interessado e a comprovação da efetiva necessidade da utilização de transporte no trajeto entre a residência e o local de trabalho. Tais elementos não foram minimamente demonstrados nos autos. Além disso, a ausência de informações sobre o percurso realizado, o meio de transporte utilizado e os valores eventualmente despendidos impede a análise do enquadramento no limite de participação do servidor (6% do vencimento básico), nos moldes do art. 4º, §2º, do Decreto nº 2.880/1989, aplicável por analogia, configurando hipótese de indevida transferência do ônus financeiro ao erário, com risco de enriquecimento sem causa. Destaco que a judicialização de políticas públicas só se legitima quando verificado o descumprimento de dever legal específico, o que não se evidencia na hipótese, ante a ausência de demonstração de qualquer providência administrativa anterior ou de negativa concreta do direito. Corroborando tal entendimento, cito julgados desta Turma Recursal: Ementa: RI DA AUTORA.DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital, 0816743-35.2024.8.15.2001, RECURSO INOMINADO CÍVEL, RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES, DATA DO JULGAMENTO: 22/04/2025) RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – VALE-TRANSPORTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa – Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do ente municipal, sem a comprovação da necessidade do deslocamento da residência para o local do trabalho por meio de transporte público e o quantitativo dos tíquetes, resta impossível avaliar o quantum a ser disponibilizado, assim como apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico do servidor, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital, 0848544-66.2024.8.15.2001, RECURSO INOMINADO CÍVEL, RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE, DATA DO JULGAMENTO: 02/06/2025) Assim, o servidor municipal não faz jus ao recebimento automático de vale-transporte quando não comprovado o atendimento aos critérios legais estabelecidos em lei local, inclusive o requerimento administrativo. Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora