Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA DA FONSECA NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Isonomia/Equivalência Salarial, Gratificação de Incentivo, Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849856-82.2021.8.15.2001 Vistos etc. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (…) § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Considerando que a Fazenda promovida foi citada e não apresentou defesa no prazo legal, DECRETO-LHE A REVELIA. Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (CPC, arts. 319 e 320), como neste caso, esta decretação terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais. Isto posto, intime-se a parte autora para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias. Havendo requerimento justificado de produção de provas, venham os autos conclusos para a Decisão de Saneamento. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (146950). Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito