Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ALBERTO SILVA D SENA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860722-86.2020.8.15.2001 [Promoção]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Promoção Funcional proposta pelo autor, policial militar, em face do Estado da Paraíba na qual sustenta fazer jus à promoção pleiteada, alegando que preenche todos os requisitos legais previstos na legislação estatutária e regulamentar pertinente. Aduz que, embora possua tempo de serviço e demais qualificações exigidas, sua ascensão funcional não foi efetivada pela Administração Militar. Requer, ao final, a concessão da promoção ao posto imediatamente superior, com efeitos funcionais e financeiros retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. Não foi concedida a liminar. (id. 42588933). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 44474419) arguindo que o autor responde a processo criminal, circunstância que, nos termos da legislação vigente, constitui óbice à promoção. Sustenta que a vedação está expressamente prevista em norma estadual, que condiciona a ascensão funcional à inexistência de ação penal em curso, de forma a preservar a disciplina e a hierarquia militares. Impugnação a contestação juntada aos autos. Devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de provas. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1– Competência Inicialmente, registro que o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), firmou a tese de que, na ausência de instalação efetiva de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juízo de Direito com competência fazendária, observando-se o rito da Lei nº 12.153/09, com recurso para as respectivas Turmas Recursais, ressalvados os processos com recurso pendente nas Câmaras Cíveis. Definida a competência deste Juízo, passo à análise do mérito. II.2 – Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se policial militar que responde a processo criminal faz jus à promoção funcional. A legislação estadual que rege a Polícia Militar do Estado da Paraíba estabelece, como requisito para promoção, que o militar não esteja respondendo a processo criminal ou submetido a procedimento administrativo disciplinar por infração grave. Tal exigência encontra fundamento nos princípios da moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). No caso, restou incontroverso que o autor responde à ação penal nº 7-05.2012.815.0011, em trâmite na Comarca de São Bento, fato que configura óbice legal à sua promoção. O Decreto Estadual nº 8.463/80, em seu art. 31, inciso II, dispõe que não será incluído no quadro de acesso o graduado que esteja “sub judice” ou preso preventivamente em virtude de Inquérito Policial Militar. A norma contempla, ainda, no art. 17, a possibilidade de ressarcimento de preterição, caso o militar seja absolvido ou impronunciado, prevendo a promoção retroativa à data em que deveria ter ocorrido. Portanto, a restrição não vulnera o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), porquanto não se trata de sanção penal, mas de medida administrativa preventiva, respaldada em previsão legal e na possibilidade de reversão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de inocência impede a imposição de pena antes do trânsito em julgado, mas não afasta a possibilidade de restrições administrativas previamente previstas e justificadas pela proteção da probidade e disciplina militar (STJ, RMS 28.384/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2009). O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui firme entendimento nesse sentido, consoante se verifica do MS nº 999.2010.000902-9/001, e da Súmula nº 47, segundo a qual: "Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência a recusa administrativa ao policial ou bombeiro militar do Estado da Paraíba, sub judice, de concorrer à promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição." Assim, constatada a existência de ação penal em curso contra o autor e havendo expressa previsão normativa que condiciona a promoção à inexistência de processo criminal, não há respaldo jurídico para acolher o pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ ALBERTO SILVA D SENA em face do Estado da Paraíba. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, haja vista que o valor da causa não excede sessenta salários mínimos e que a demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais Fazendários. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito