Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800098-94.2020.8.15.0021.
AUTOR: CICERO FERREIRA DA SILVA
REU: FABIANA MARTINS DE LUCENA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PARTE AUTORA. NÃO CONTESTAÇÃO DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE NÃO EXERCÍCIO QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda]
Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. Decisão, deferindo a justiça gratuita e condendo a Guarda Provisória no Id. 28684732. Não foi possível a citação da promovida, em razão de sua não localização. A parte autora, através da Defensoria Pública, acostou petição no ID. 98930070, requerendo a desistência do presente feito, por não ter mais interesse em seu prosseguimento. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Em sobrevindo pedido de desistência do presente feito, motivo que seja, não resta ao julgador qualquer alternativa do que a homologação de tal pedido por sentença, tendo em vista que não houve citação válida da parte demandada e, assim, não compareceu esta ao processo ofertando contestação. O artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação. É importante ressaltar que, tecnicamente, não se desiste da ação (direito à sentença de mérito), mas do processo (relação processual e procedimento), permitindo, desta feita, idêntica dedução em outra oportunidade. Sendo assim, medida de direito é a sua homologação por sentença. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência do processo (da ação) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Obviamente revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, arquive-se o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por meio da Defensoria Pública, esta pessoalmente, pelo Sistema PJe, desta Sentença. Notifique-se o MP. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito