Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800684-29.2023.8.15.0021.
AUTOR: JERFFESSON FELIX GUILHERMINO
REU: MARIA LUZINETE FELIX DA SILVA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO PARADO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA- ABANDONO DA CAUSA. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, processo parado por mais de 30(trinta) dias, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curatela]
Vistos, etc. RELATÓRIO. Trata-se Ação de Interdição manejada por JERFFESSON FELIX GUILHERMINO em face MARIA LUZINETE FELIX DA SILVA, por meio da qual o Autor busca interditar e exercer a curatela da Promovida, pelas razões dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. Juntou documentos, entre os quais documentos pessoais e comprovante de residência. Realizada audiência, ocasião em que a interditanda foi devidamente entrevistada, foi concedida a curatela provisória, bem como intimada para apresentar impugnação e determinado o agendamento de perícia psiquiátrica (Id.86754879). Ocorreu que foi aportado aos autos pelo Complexo Juliano Moreira, que a parte interessada não compareceu na data agendada (21/03/2024, às 11h) Id. 90325749. Observa-se nos autos, que até a presente data a parte autora não justificou a ausência na data agendada para realização do exame. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora não vem promovendo os atos necessários para o deslinde da causa. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial. Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. Portanto, ao deixar a parte autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer paralisado indefinidamente, ao bel dispor das partes. O abandono da causa pala autora, acarreta a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Desta feita, medida outra não há do que reconhecer a falta de interesse de agir pela autora, assim, extinguir o feito sem resolução do seu mérito. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas e despesas processuais pelas parte demandante, porém, em sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, tendo em vista a ausência de pretensão resistida. Obviamente REVOGADAS eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas. Notifique o Ministério Público desta decisão. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito