Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800649-79.2017.8.15.0021.
AUTOR: JANAINA MARIA SALVINO
REU: NATANAEL LIMA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Investigação de Paternidade]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, proposta por ÁGATHA GABRIELLA SALVINO, representada, em juízo, por sua genitora, a Sra. JANAINA MARIA SALVINO, contra NATANAEL LIMA. Aduziu à exordial, que a genitora da Autora a Sra. Janaína Maria Salvino e o Requerido tiveram um relacionamento amoroso, por um período de aproximadamente dois anos. Dessa relação nasceu a menor ÁGATHA GABRIELLA SALVINO, atualmente com 06 (seis) meses de nascida. Ocorre que, após o nascimento da referida menor, ao ser procurado pela Sra. Janaína Maria, o Postulado esquivou-se de assumir a paternidade da criança. Desta forma, ao nascer, a autora recebeu apenas o nome da mãe, conforme Certidão de Nascimento inclusa. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da paternidade e retificação do registro de nascimento. Agendado data para a realização do Exame de DNA, junto ao Hemocentro-PB Id. 60626247. Resultado do Exame de DNA realizado entre as partes, acostado no Id. 75849238. Parecer Ministerial pela procedência do pedido. É o breve relatório. Decido. No caso em estudo, a matéria de fato está provada documentalmente, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência, o que autoriza, portanto, o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC). A prova técnica acostada aos autos é conclusiva, razão pela qual passo a apreciar o mérito da demanda. O reconhecimento do estado de filiação é direito consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos (art. 227, § 6º da CF c/c o artigo 27 da Lei nº 8.069/90). O filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial, forçado ou coativo, por meio de ação de investigação de paternidade, que é ação de estado, de natureza declaratória e imprescritível. A ação é personalíssima tanto para quem a reclama (filho) como para o reclamado (suposto pai). No caso específico, levando em consideração a narrativa fática e os documentos acostados aos autos, depreende-se que a genitora da parte investigante teve um relacionamento amoroso com o Sr. NATANAEL FERREIRA DE LIMA e, deste relacionamento, adveio o nascimento de um filho, ÁGATHA GABRIELLA SALVINO, ora autora. O promovido não apresentou contestação, concordando com a realização do exame de DNA (id. 60626247), cuja conclusão informou que a probabilidade da menor, ora autora, ser filha biológica do senhor NATANAEL FERREIRA DE LIMA seria de 99,999%. Diante disso, é reconhecido, atualmente, pela melhor doutrina médica e jurídica especializadas, bem como pela jurisprudência dominante, que o exame de DNA apresenta resultados de probabilidade acima de noventa e nove por cento ao afirmar a paternidade e de cem por cento ao negá-la, conforme, inclusive, reconhecendo-o como método científico de elevadíssima e extrema confiabilidade. Nesse entendimento: Processual Civil. Ação de investigação de paternidade. Prova. DNA. Princípio de identidade física do Juiz. CPC, art. 132. I O juiz prolator da sentença somente veio a funcionar no feito após concluída a instrução processual em razão da convocação de seu antecessor para exercício do cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça Estadual. Tal fato, por si só, excepciona a regra de vinculação insculpida no art. 132 do CPC. II Comprovado pela prova testemunhal que a mãe do autor manteve com exclusividade um namoro, ainda que breve, com o investigado, na mesma época da concepção e não afastada pelo único exame médico realizado a possibilidade de paternidade, é de se determinar o exame de DNA, que, por sua confiabilidade, permitirá ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão certeza, da efetiva paternidade. Não realizado, devem os autos retornar à origem para que o requerido exame seja feito, esclarecendo-se que a recusa do réu, quanto à sua efetivação, implicará presunção de sua paternidade. III Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp 317119/CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ:3.10.2005, p. 239). No caso específico, pois, não se justifica e não se encontra razão jurídica ou respaldo nos fatos, para qualquer dúvida quanto à segurança técnica-científica e idoneidade dos exames de DNA acostados aos autos. Assim, a rigor, a prova oral, apenas serviria para eventual comprovação de outro relacionamento da mãe da parte Requerente, como contra prova indireta, o que se tem por irrelevante na atualidade, diante da prova direta e técnica, concreta e contundente, que se fez farta e concludente nos autos. Por isto, diz-se que, para prova ou não da paternidade, e na busca da verdade real, o exame pericial de comparação de perfis do ADN (ácido desoxirribonucléico) humano é mais confiável do que a prova oral. Sua elevada eficácia propicia mais segurança quanto à paternidade ou não biológica do que a presunção decorrente das palavras de testemunhas, mormente quando a perícia é produzida de forma confiável, a exemplo do exame constante dos autos, que CONCLUIU pela afirmação da paternidade imputada ao senhor NATANAEL FERREIRA DE LIMA. Passo a decidir sobre os ALIMENTOS. Quanto aos alimentos, pugnou a autora pela sua fixação no percentual de 30% em favor de sua filho. Com isso, reputo que há cristalino dever de prestar alimentos por parte do genitor, já que a necessidade dos menores é manifesta e presumida, e que o ordenamento jurídico garante aos menores o direito de alimentos, nos termos do Código Civil vigente. Nesse sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Dessa maneira, em harmonia com o parecer do Ministério Público, FIXO ALIMENTOS DEFINITIVOS, no percentual de 30 % do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês.
Ante o exposto, em harmonia com os dispositivos legais e jurisprudências acima transcritos e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, declaro extinto o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para declarar a paternidade de ÁGATHA GABRIELLA SALVINO, referente ao investigante NATANAEL FERREIRA DE LIMA, nos termos do artigo 1.616 do Código Civil, o que faço para todos os efeitos legais e sucessórios, pelo que determino a RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DO NASCIMENTO da autora, devendo-se acrescer à certidão de nascimento o nome e sobrenome do GENITOR - NATANAEL FERREIRA DO NASCIMENTO, como também os nomes dos avós paternos, permanecendo inalterados os demais dados. Também passo a fixar a pensão alimentícia, a ser paga à filha, no patamar de 30% do salário mínimo, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora da menor. Independente do trânsito em julgado, esta sentença servirá como OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO (Artigo 102 e 105 do Código de Normas Judicial - CGJ/TJPB) e será encaminhada ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE com a determinação que retornem eletronicamente uma via pelo malote digital (preferencialmente) ou e-mail da vara e, ainda, disponibilizem vias (originais) averbadas diretamente às partes, usuárias da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado, servindo uma via da presente sentença como respectivo mandado de averbação para as devidas providências de anotação/retificação do nome da autora, genitor e dos avós paternos pelo Cartório do Ofício de Registro Civil, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 6015/73, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC. Condeno o vencido nas custas e honorários, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da gratuidade que ora fica deferida à parte demandada. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências ordenadas, arquive-se. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito