Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801134-29.2025.8.15.0141.
AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: Avenida Frei Matias Teves, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-465 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO MARCOS DA SILVA Endereço: RUA ANTONIO HENRIQUE DE BRITO, SN, PADRE PEDRO SERRAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por FRANCISCO MARCOS DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO. Ante a ausência de localização do réu para citação, o promovente foi intimado para manifestar interesse no feito informando o endereço atual e correto do(a)(s) promovido(a)(s) e promovendo a devida citação, sob pena de extinção do processo. Entretanto, quedou-se inerte. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda carece de condições da ação. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 239, caput, que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu, do executado ou do interessado”. Ainda, o art. 485, inciso IV, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. No presente caso, não foi realizada a citação da parte ré, em razão da ausência de informações atualizadas de endereço, sendo a parte autora devidamente intimada para supri-las e manifestar interesse no prosseguimento da demanda, contudo, permaneceu inerte. Diante disso, reconhece-se a ausência de pressuposto processual essencial, o que impõe a extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.727,76 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.