Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA GERALDINA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801193-23.2024.8.15.0021 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por NEUSA GERALDINA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual a Autora, qualificada nos autos, buscou o reconhecimento da nulidade de contratação de um produto financeiro denominado Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando, em síntese, que sua intenção era a de celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, de modo que teria sido induzida a erro pelo Réu e vítima de falha no dever de informação, resultando em descontos mensais indevidos e na constituição de uma "dívida perpétua" (Num. 102362733, págs. 253-254). A parte autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 2.022,12 (dois mil e vinte e dois reais e doze centavos), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Num. 102362733, pág. 262-263). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e o pedido liminar de suspensão dos descontos foi indeferido por este Juízo em decisão preliminar, sob o fundamento da ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, considerando o longo período de descontos (desde 2022) sem insurreição da demandante e a ausência de prova do alegado vício (Num. 106147076, pág. 239). O Réu, devidamente citado, apresentou Contestação (Num. 107299049, pág. 31), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e defeito na representação processual, e, no mérito, defendeu a plena legalidade e validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) de número 764595904, com a juntada de robusto acervo probatório documental, que incluiu o Contrato/Termo de Adesão, o Termo de Consentimento Esclarecido, a Solicitação de Saque, o comprovante da efetiva transferência do valor sacado (R$ 1.166,00) para a conta da Autora e faturas demonstrando a regularidade dos lançamentos (Num. 107299056 a Num. 107299066). A peça de defesa destacou, com ênfase nas provas produzidas, o pleno cumprimento do dever de informação, a manifestação de vontade inequívoca da consumidora e a total ausência de vício de consentimento ou de conduta ilícita por parte do Banco. Em Réplica, a Autora rebateu as preliminares e insistiu nas alegações iniciais, arguindo a onerosidade excessiva e o caráter de "dívida impagável" inerente à modalidade de cartão consignado, reforçando o argumento de falha no dever de informação e citando critérios de validade de contratos de cartão consignado estabelecidos em precedente judicial de outro Tribunal (Num. 120214759, pág. 20-27). O Réu, por sua vez, peticionou requerendo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a colheita do depoimento pessoal da Autora, com o objetivo de demonstrar a inexistência de irregularidade na conduta da instituição financeira quando da formalização do negócio jurídico, rebatendo especificamente a tese de desconhecimento da modalidade contratada (Num. 125579154, pág. 6). A Autora manifestou-se pela desnecessidade da prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide (Num. 126000077, pág. 5). Os autos vieram conclusos para sentença (Num. 126598606, pág. 3). 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento da Produção de Prova O pleito formulado pelo Réu (Num. 125579154, pág. 6) de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, com a finalidade específica de colher o depoimento pessoal da Autora, deve ser indeferido de plano, porquanto o Juízo, neste momento processual, já se encontra devidamente convencido sobre a matéria fática controversa, sendo a prova documental produzida pelas partes suficiente para o seguro deslinde da controvérsia. A juntada do contrato devidamente assinado pela consumidora, dos termos de adesão e de consentimento esclarecido, bem como do comprovante da liberação do crédito na conta de titularidade da Autora, permite uma análise aprofundada e conclusiva a respeito da ciência da modalidade contratada e da regularidade do negócio jurídico, conforme será detalhado no tópico subsequente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o juiz a proferir o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, o que se subsume perfeitamente ao caso concreto. A prova documental carreada aos autos, que se revela como prova pré-constituída dos fatos articulados na defesa, é exaustiva e de tal densidade que a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da Autora, se mostra prescindível e inócua para modificar o convencimento já formado por este Juízo, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e da livre apreciação das provas, razão pela qual, convencido sobre a higidez do acervo probatório e a desnecessidade de dilação probatória, indefere-se o requerimento de produção da prova oral formulado pelo Réu. 2.2. Do Mérito: Da Ausência de Vício de Consentimento e o Pleno Cumprimento do Dever de Informação A controvérsia central reside na alegação da Autora de que teria sido vítima de falha na prestação do serviço e no dever de informação, ao acreditar estar contratando um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, celebrou um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC). Embora a relação jurídica em tela se enquadre nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tal proteção não pode ser invocada para chancelar a desconstituição de um negócio jurídico perfeitamente válido e transparente, mormente quando a documentação comprova que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos da contratação. O dever de informação, fundamental nas relações de consumo, exige que o fornecedor preste ao consumidor todas as informações claras e adequadas sobre o produto ou serviço, incluindo suas características, riscos e condições de pagamento, cabendo ao fornecedor o ônus de provar o cumprimento dessa obrigação, o que restou demonstrado pelo Réu. 2.3. Da Prova Documental da Contratação e da Ciência Inequívoca da Autora O conjunto probatório reunido nos autos pelo Réu é conclusivo e demonstra, de forma irrefutável, que a Autora anuiu de maneira expressa e consciente com a modalidade de crédito contratada, afastando qualquer vestígio de vício de consentimento, seja por erro substancial, dolo ou coação. O processo de contratação, datado de 23 de setembro de 2022, foi devidamente formalizado mediante o aceite de diversos documentos que, de forma clara e legível, especificavam a natureza do produto. Em uma análise minuciosa dos documentos, verifica-se que o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN (Num. 107299056, pág. 134) contém em seu corpo, em destaque inequívoco, a cláusula de ciência expressa, na qual a Autora declarou de forma categórica: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO" (Num. 107299056, pág. 8, Cláusula 12). Tal literalidade contratual, redigida em termos claros e com o destaque necessário à modalidade de contratação, aniquila a tese autoral de que a consumidora acreditava tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, visto que o documento assinado faz a distinção fundamental entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado comum. Ademais, o Réu anexou o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN (Num. 107299056, pág. 137), documento que reitera a plena ciência da Autora, contendo a expressa declaração de que foi informada sobre a incidência de encargos em caso de saque, a forma de pagamento da fatura, a distinção para o empréstimo consignado e a incidência de juros em percentuais menores no caso de empréstimo consignado, reforçando o cumprimento do dever de informação em todas as suas vertentes. A Autora ainda formalizou a Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (Num. 107299056, pág. 139), autorizando a transferência do valor de R$ 1.166,00 para sua conta corrente, sendo-lhe apresentado, neste mesmo instrumento, o Custo Efetivo Total (CET) da operação, com juros mensais e anuais claramente descritos, comprovando-se, ainda, a efetiva liberação do referido montante na conta da Autora através do Recibo de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) (Num. 107299059, pág. 173). A consumidora não pode, após usufruir integralmente do valor creditado em sua conta, invocar o desconhecimento do negócio jurídico que ela própria ativamente celebrou e do qual se beneficiou. O processo de formalização da vontade da Autora foi corroborado pelos logs do "Dossiê de Contratação" (Num. 107299056, págs. 144/145), que demonstram a coleta do aceite de todos os termos mencionados, inclusive o de autorização do saque e o Termo de Adesão, por meio de biometria facial, em 23 de setembro de 2022, com registro de geolocalização e data e hora. A utilização de mecanismos de segurança avançados, como a biometria, confere elevada presunção de veracidade e autenticidade à manifestação de vontade, dificultando, sobremaneira, a alegação de fraude ou de desinformação. Sobre o tema, colhe-se esclarecedor precedente do STJ: “3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento.” (Grifo nosso) AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025. 2.4. Da Regularidade da Cobrança e da Inexistência de Dívida Impagável A alegação autoral de que a modalidade de Cartão de Crédito Consignado gera uma "dívida perpétua" não se sustenta diante da análise do contrato e das faturas acostadas (Num. 107299060 a Num. 107299066). A característica intrínseca do cartão de crédito é a cobrança do pagamento mínimo via consignação (desconto em folha), mas a liquidação integral do saldo devedor requer o pagamento do remanescente da fatura através de boleto ou outros meios disponibilizados. As faturas demonstram que, após a realização do saque, o saldo devedor foi parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações fixas de R$ 43,01 (quarenta e três reais e um centavo), em atendimento à Instrução Normativa 138/2022 do INSS (Num. 107299049, pág. 48), o que descaracteriza o crédito rotativo ilimitado e a alegada eternização da dívida. A mora, e a consequente incidência de juros e encargos sobre o saldo remanescente, ocorre pela inércia do consumidor em quitar o saldo total da fatura, e não por uma falha inerente ao contrato que, no caso em tela, foi devidamente formalizado. A robusta prova documental demonstra que o Réu cumpriu o dever de informação, apresentando os termos e condições do Cartão de Crédito Consignado de forma clara e transparente, o que invalida a tese de vício de consentimento e, por conseguinte, o pedido de nulidade do negócio jurídico ou de sua conversão em empréstimo consignado tradicional. 2.5. Da Improcedência dos Pedidos de Repetição de Indébito e Danos Morais Confirmada a validade do negócio jurídico e o pleno conhecimento da Autora sobre a natureza e as condições do Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em cobrança indevida a ensejar a restituição dos valores descontados, tampouco a sua dobra, por ausência do requisito de má-fé ou engano injustificável por parte do Réu. Da mesma forma, a inexistência de ato ilícito por parte do Banco, que agiu em exercício regular de direito ao formalizar o contrato de forma regular e transparente, afasta a pretensão indenizatória por danos morais, visto que o suposto abalo emocional não decorreu de conduta culposa ou dolosa da instituição financeira, mas sim de uma contratação consciente, cujos termos a Autora agora busca desfazer por vias judiciais. A improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato leva, como corolário lógico, à improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais, por ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo RESOLVE O MÉRITO e JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por NEUSA GERALDINA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A. Outrossim, em tópico prefacial da fundamentação, INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo promovido (Num. 125579154), com fundamento no convencimento deste Juízo acerca da matéria fática a partir do conjunto probatório acostado aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Por outro lado, havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caaporã, 9 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO