Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801411-51.2024.8.15.0021.
REQUERENTE: MARCELA FERNANDES BEZERRA, TIAGO FRANCISCO ALVES S E N T E N Ç A DIVÓRCIO CONSENSUAL - AUSÊNCIA DE FILHOS MENORES - INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. Decreta-se o divórcio do casal, verificado o interesse de, ao menos um dos cônjuges de por termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF.
requerentes: MARCELA FERNANDES BEZERRA e TIAGO FRANCISCO ALVES, pelas razões constates na exordial acostada aos autos. Pois bem, os requerentes são casados desde 22/11/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento acostado aos autos. Estando separados de fato e não havendo chances de reconciliação, pretendem os Requerentes se divorciar. Da união não adveio o nascimento de filhos. Durante o período de convivência matrimonial o casal não adquiriu bens à partilhar. O Casal dispensam pensão alimentícia entre si. Não será necessária a alteração dos nomes. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Convêm salientar que não existe, no presente caso, interesse público a ensejar a participação do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB), tendo em vista que são as partes maiores e capazes e não há filhos menores e/ou incapazes. Inexistente, assim, hipótese constitucional ou legal de sua atuação como fiscal da ordem jurídica neste caso em específico, atendendo-se o disposto no art. 698 do Código de Processo Civil vigente (CPC). Acerca do pedido de divórcio, não há o que ser questionado, tendo em vista que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº. 66/2010 tal pretensão tornou-se um direito potestativo, sendo, para este fim, desnecessária a imputação da culpa ou o decurso de prazo para fins de dissolução matrimonial (art. 226, §6º, da CF), restando, pois, a sua decretação neste momento. Logo, verificando presentes todos requisitos legais, mister a homologação do acordo, na forma pretendida pelas partes. Desta feita, Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes e externado através da petição inicial. DISPOSITIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução]
Vistos, etc. RELATÓRIO.
Trata-se de uma Ação de Divórcio Consensual, ajuizada sob o manto da justiça gratuita, por meio de Advogado constituído nos autos, na qual são
Diante do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 731 do NCPC e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE e HOMOLOGO O ACORDO de vontades firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, E DECRETO a dissolução do casamento de MARCELA FERNANDES BEZERRA e TIAGO FRANCISCO ALVES, que se regerá pelas condições daquele acordo. Independente do trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e será encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente com a determinação que retornem eletronicamente uma via pelo malote digital (preferencialmente) ou e-mail da vara e, ainda, disponibilizem vias (originais) averbadas diretamente às partes, usuárias da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC. OFICIE-SE. Após, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe, pois entendo que o trânsito em julgado neste caso é imediato, por não haver sucumbente. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de direito