Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Copa Energia S/A. Advogados: João Francisco Alves Rosa (OAB/PB n. 24.691-A) e outros. 2º
Apelante: Zulos Soluções Ltda. Advogado: Alexandre Fragoso Silvestre (OAB/SP n. 19.6604). 1º
Apelado: Condomínio do Edifício Torres de Sanhauá. Advogados: Inaldo Dantas (OAB/PB n. 10.290) e outros. 2º
Apelado: Copa Energia S/A. Advogados: João Francisco Alves Rosa (OAB/PB n. 24.691-A) e outros. 3º
Apelado: Zulos Soluções Ltda. Advogado: Alexandre Fragoso Silvestre (OAB/SP n. 19.6604). DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÕES Nº 0845183-51.2018.8.15.2001. Origem: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. 1º
Vistos, etc. Trata-se Apelações interpostas por Embu Individualizadora Administradora e Serviços de GLP Ltda Epp (Atual Zulos Soluções Ltda) e por COPAGAZ - Distribuidora de Gás S.A (Atual Copa Energia Distribuidora de Gás S.A), com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital (ID 38029361), que, nos autos da Ação de Resolução Contratual com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Torres De Sanhaua, julgou procedentes os pedidos da exordial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante de todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: 1. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A (atual COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A), de perda do objeto da ação, de impugnação ao valor da causa e de inexistência de pedido para gratuidade judiciária, pelos fundamentos anteriormente expostos. 2. Declaro a nulidade do contrato de prestação de serviços nº 00027_19/FILIAL PB, celebrado em 30/09/2019 entre o CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA e a EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA), por vício de consentimento (dolo). 3. Declaro resolvido o contrato original de prestação de serviços de GLP (Contrato nº 00023_15, ID 15987121), celebrado em 16 de outubro de 2015, por inexecução voluntária das rés EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA) e COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A (atual COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A). 4. Condeno solidariamente as rés EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA) e COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A (atual COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A) ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 134.136,00 (cento e trinta e quatro mil, cento e trinta e seis reais). Este valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação (16/08/2018) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme a legislação vigente. 5. Julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela primeira ré, EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA), por ausência de fundamento fático e jurídico para a condenação do Condomínio Autor. 6. Confirmo a gratuidade da justiça concedida ao Condomínio Autor, nos termos da decisão interlocutória de ID 15990583. 7. Condeno solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor e o tempo de tramitação processual”. Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que, conquanto a parte autora (ID 38029407) e a Copagaz Distribuidora de Gas S.A. (ID 38029409) tiveram a oportunidade de se manifestar em face dos apelos interpostos, o mesmo não ocorreu com a outra demandada. Digo isso, pois, analisando os autos do primeiro grau, precisamente na aba “Expedientes” não consta ato de intimação direcionado à ré Zulos Soluções Ltda (antiga Embu Individualizadora Administradora e Serviços de GLP Ltda EPP) para que, na qualidade de apelada, pudesse apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela corré Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. (ID 38029364). Nesse diapasão, considerando que o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece de forma inequívoca que o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, a omissão de tal intimação, direcionada a qualquer das partes que figure no polo passivo do recurso, representa cerceamento de defesa e pode ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, e com o escopo de sanar o vício processual identificado, garantindo a plena eficácia do contraditório e da ampla defesa no âmbito recursal, DETERMINO, com fundamento no artigo 1.010, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, que se proceda à intimação da ZULOS SOLUÇÕES LTDA (sucessora de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVIÇOS DE GLP LTDA EPP), na pessoa de seus advogados devidamente constituídos nos autos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. (ID 38029364). Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da referida peça defensiva, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator