Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROCENILDA CIBELE INACIO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rocenilda Cibele Inácio de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por falta de prévia tentativa de solução administrativa. A autora sustenta o cumprimento das determinações judiciais de emenda, bem como a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, dada a natureza da pretensão (declaração de inexistência de negócio jurídico e cobrança indevida). Requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento prévio da via administrativa, ressalvadas as hipóteses legais específicas. Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito ou a cessação de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito de admissibilidade, por representar ônus desproporcional ao consumidor e restrição indevida ao acesso à justiça. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que o interesse processual subsiste mesmo diante da ausência de tentativa de solução administrativa, especialmente quando se discute a própria existência da relação jurídica de consumo. A sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, com base exclusivamente na falta de comprovação de requerimento administrativo, afronta o direito fundamental de acesso ao Judiciário e deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos. A exigência de tentativa de solução extrajudicial não se aplica a pretensões fundadas na inexistência de relação jurídica, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0805067-72.2024.8.15.0261 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ROCENILDA CIBELE INACIO DE LIMA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual e contrariedade. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo. Ressalto que a presente decisão não impede a propositura de nova ação após a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, preservando-se assim o acesso à justiça em sua dimensão qualificada e responsável.” Em suas razões, a apelante sustenta, em suma, que: (i) atendeu às determinações de emenda da inicial; (ii) o interesse de agir estaria configurado pela própria resistência do banco, demonstrada pela apresentação de contestação nos autos; e (iii) a exigência de prévia tentativa de solução administrativa não se aplica ao caso, pois se trata de alegação de inexistência de negócio jurídico, hipótese em que recai sobre o réu o ônus da prova (art. 373, II, CPC). Por derradeiro, requer o provimento da apelação com a consequente reforma da sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem e a demanda seja regularmente processada. Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A sentença não se sustenta. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de cobranças de descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte, em consonância com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da eficiência e celeridade processual, uma vez que impor à parte autora o exaurimento prévio da via administrativa representa ônus indevido e restrição ao direito de acesso ao Judiciário. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Nesse sentido: [...] 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). ADMINISTRATIVO. Agravo em Recurso Especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação em que se pleiteia benefício previdenciário. Desnecessidade. Falta de interesse de agir afastado. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.(grifou-se).(STJ; AREsp 545.115; Proc. 2014/0170562-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa. A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.(TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0802499-34.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025). Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenta regular prosseguimento. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -