Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Suspensão de Liminar – 0809555-43.2025.8.15.0000 Requerente(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA Requerido(s): JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar, formulado pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, com fulcro no art. 15 da Lei n.º 12.016/2009 e art. 4º da Lei n.º 8.437/1992, em face de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada n.º 0880037-61.2024.8.15.2001, que determinou a abstenção da contratação de professores substitutos para o curso de Direito no Campus de Guarabira, até decisão final, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à UEPB que se abstenha de promover a contratação de novos professores (por necessidade temporária de excepcional interesse público) para o curso de Direito do Campus de Guarabira, até decisão final.” A requerente sustenta que a medida liminar impugnada causa grave lesão à ordem pública, diante da paralisação de aproximadamente 34 disciplinas e prejuízo a mais de 500 alunos, com ameaça à regularidade do semestre letivo. Argumenta que a decisão suspendeu todas as contratações no curso de Direito, ao passo que os autores da ação de obrigação de fazer foram aprovados apenas para a área de Direito Privado. Alega também que a decisão afronta entendimento firmado por este Tribunal na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000, que, em sede de controle concentrado, estipulou um regime de transição concedendo efeitos ex nunc à decisão e garantindo a manutenção dos contratos vigentes. Inconformado com essa decisão, a UEPB requereu a suspensão da medida liminar, com fulcro na Lei n. 8.437/1992, aduzindo a ocorrência de grave lesão à ordem pública, argumentando, para tanto, prejuízos à atividade educacional. Na condição de Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, os autos vieram-me conclusos para análise do pleito de contracautela. É o RELATÓRIO. DECIDO O microssistema jurídico da suspensão de liminar é regido pelas Leis Federais n. 8.437/1992, 12.016/2009 e 8.038/1990, cujos dispositivos seguem abaixo reproduzidos: Lei 8.437/1992: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Lei 12.016/2009: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Lei 8.038/1990 Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Interpretando os dispositivos legais afetos à matéria, a jurisprudência dos tribunais superiores entende que o deferimento do pedido de contracautela pressupõe o preenchimento de dois requisitos distintos: (i) demonstração da grave ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas; e (ii) juízo de delibação de mérito, a indicar, ao menos remotamente, a possibilidade de decisão guerreada ser reformada/cassada com o manejo do recurso adequado. Nesse sentido: (...)IV – A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. V – Embargos de declaração desprovidos. (SS 5049 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016). AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Em conformidade com o entendimento jurisprudencial dessa Corte, assim como do eg. Supremo Tribunal Federal, na decisão que examina o pedido de suspensão de provimentos jurisdicionais infunde-se um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária.(...) (AgRg na SLS 1.771/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 12/12/2013)” A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. Estabelecidos os requisitos exigidos para a concessão de contracautela, convém contextualizar os fatos processuais até aqui ocorridos. Na primeira instância, NIÂNI GUIMARÃES LIMA DE MEDEIROS e OUTROS ajuizaram ação de obrigação de fazer em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB. Os autores alegam que prestaram concurso consoante Edital de Concurso Público de Provas e Títulos nº 001/2022, para o preenchimento de 01 (uma) vaga do quadro efetivo de docentes da Universidade Estadual da Paraíba, Código 08, Área de Direito Privado, do Campus III – Centro de Humanidades em Guarabira, onde ficaram classificados da 6ª à 9ª colocação, todavia, estão sendo preteridos em razão da nomeação de professores temporários. Inicialmente distribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o juízo declarou sua incompetência para processar e julgar a presente demanda, ao tempo em que determinou a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital. Redistribuído para o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, após a apresentação de contestação pelo promovido, foi deferida a medida liminar para determinar à UEPB que se abstenha de promover a contratação de novos professores (por necessidade temporária de excepcional interesse público) para o curso de Direito do Campus de Guarabira, até decisão final. Inconformada, a UEPB interpôs o agravo de instrumento n. 0800270-59.2025.8.15.9010 perante a Turma Recursal Permanente. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, mantendo a decisão do Juízo de origem, conforme decisão prolatada pelo Juiz MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES. Dito isso, de plano, não subsiste competência desta Presidência para o exame do pedido, pelas razões que se seguem. A competência para apreciar pedido de suspensão de liminar incumbe ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, in verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. - grifamos Nesse cenário, cumpre observar que este Tribunal de Justiça não exerce função revisora das decisões proferidas por magistrados vinculados ao sistema dos Juizados Especiais, cuja competência recursal está afeta, por expressa disposição legal, às respectivas Turmas Recursais.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência, no sentido de que os Tribunais de Justiça não detêm jurisdição para examinar medidas oriundas daquele microssistema processual, inclusive quanto aos pedidos de suspensão. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO EXMO. DES. PRESIDENTE DO TJCE, QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR (PSL), ORIUNDO DE DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR DECISÕES DOS JUÍZES E DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL. POSTERIOR RETRATAÇÃO DA PRESIDÊNCIA, QUE HOUVE POR BEM NÃO CONHECER DO SUPRACITADO PEDIDO DE SUSPENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15. PRECEDENTE DO STJ. MANDAMUS EXTINTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Em síntese retrospectiva, o presente mandamus foi interposto com o objetivo de, em sede liminar, suspender os efeitos da decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar (PSL) nº 0627993-68.2016.8.06.0000 e, no mérito, o reconhecimento da incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciar PSL decorrente de processo afeto ao Juizado Especial, rescindindo a decisão que recebeu tal pedido. 2. Destarte, a competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal que teria competência para julgar o recurso contra decisão concessiva do provimento liminar, antecipatório ou final de mérito. Nesse contexto, sabe-se que este Tribunal de Justiça não é receptor de irresignações emanadas contra decisões prolatadas por magistrados no âmbito dos Juizados Especiais, competindo, em princípio, a respectiva Turma Recursal o exame desse inconformismo, sendo pacífico esse entendimento, conforme jurisprudência do STJ. 3. Ocorre que, às fls. 594/595, a Exma. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, informou que ao analisar o Agravo Regimental em Pedido de Suspensão de Liminar nº 0627993-68.2016.8.06.0000/50000, houve por bem exercer juízo de retratação e, em ato contínuo, não conheceu do pedido de suspensão pleiteado, razão pela qual o presente Mandado de Segurança perdeu o objeto, pugnando pela extinção do processo, com a consequente denegação da segurança. 4. Mandado de Segurança extinto pela perda superveniente do objeto. Segurança denegada. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Mandado de Segurança de nº 0628151-26.2016.8.06.0000 e o Agravo Interno nº 0628151-26.2016.8.06.0000/50000, acorda o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - MS: 06281512620168060000 CE 0628151-26.2016.8.06.0000, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 18/07/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/07/2019) - negritamos AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ULTRATIVIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO PRESIDENCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. 1. Deferido o pedido de suspensão, sua vigência estende-se até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação principal, não sendo atingido pela superveniência de sentença ou de outra decisão que confirme a liminar ou o provimento de urgência anteriormente concedido. Doutrina. Preliminar rejeitada. 2. Os recursos provenientes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não serão apreciados pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual o Presidente do TJCE não examina pedido de suspensão de liminar advinda dos aludidos órgãos fazendários. 3. Ao Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, compete suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92). Inexistência de previsão recursal para o Tribunal de Justiça. 4. A sistemática da suspensão de liminar deve ser interpretada de maneira restritiva, por se tratar de um regime de contracautela, tratado por regras uniformes, aplicáveis igualmente aos processos das suspensões de segurança, de liminar e de tutela antecipada (STA 387, DJ de 01/02/2010). 5. Agravo improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2017. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES PRESIDENTE TJCE. (TJ-CE - Agravo Regimental Cível: 0622622-89.2017.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 16/11/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/11/2017) - negritamos Em suma, os recursos oriundos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submetem à apreciação do Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não compete ao Presidente desta Corte examinar pedidos de suspensão de liminar emanados daqueles órgãos, diante da ausência de competência recursal sobre as decisões proferidas no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. Ademais, a decisão liminar objeto do pedido de suspensão foi mantida no âmbito do segundo grau de jurisdição, em sede de tutela de urgência analisada no agravo de instrumento de nº 0800270-59.2025.8.15.9010, distribuído perante a Turma Recursal Permanente.
ANTE O EXPOSTO, diante a incompetência desta Presidência para apreciar o presente feito, NÃO CONHEÇO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. Intime-se via domicílio judicial eletrônico. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, arquive-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Presidente