Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: ESTADO DA PARAÍBA Procurador: GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES
Embargado: LANDOALDO FIGUEIREDO DE LIMA e outros Advogado: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB/PB 11.967) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve decisão reconhecendo a inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao Fundo de Saúde da Polícia Militar da Paraíba e determinando a restituição parcial dos valores descontados. A parte embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando (i) ausência de interesse de agir dos autores, em virtude da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição, e (ii) necessidade de observar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 27, §2º, e art. 43, II, da Lei Estadual nº 5.701/1993, fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não se manifestar expressamente sobre a perda superveniente do objeto da ação e sobre a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da contribuição compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme rol taxativo do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas à perda superveniente do objeto, concluindo pela manutenção do interesse de agir, haja vista a existência de descontos compulsórios anteriores à Lei Estadual nº 11.335/2019 e o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos. Também foi expressamente reconhecida a modulação dos efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, limitando a restituição aos valores descontados após 11/09/2019, data da concessão da medida cautelar no controle concentrado. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado pela via aclaratória. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi suficientemente enfrentada, sendo admitido o prequestionamento implícito conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A superveniência de lei que torna facultativa contribuição compulsória não acarreta perda superveniente do objeto da ação quando há pedido de restituição de valores descontados anteriormente. A modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade deve ser observada no âmbito do controle difuso, limitando a restituição aos valores posteriores ao marco temporal fixado. O prequestionamento implícito é suficiente para o conhecimento de recurso especial, inexistindo obrigação de menção expressa aos dispositivos legais quando a questão foi enfrentada de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §1º, e 149, §1º; CPC, art. 1.022; Lei 9.868/1999, art. 27; Lei Estadual nº 5.701/1993, arts. 27, §2º, e 43, II; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 11.09.2019; TJPB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0001311-42.2017.815.0000, rel. Des. Leandro dos Santos, j. 06.06.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1746064/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.06.2021.
embargante: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 6.353/2003. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 503/2014. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA ENVOLVENDO A ÁREA OBJETO DO PEDIDO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ADMITIDO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido" (TJSC, Apelação n. 0060462-53.2006.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou afirmando que "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem [...]" (AgInt no REsp 1746064/SP, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31-05-2021, DJe de 04-06-2021). Em complemento, cita-se que "ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial". (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01-06-2021, DJe de 07-06-2021). (TJSC, Apelação n. 5068084-16.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025). (TJ-SC - Apelação: 50680841620248240023, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara de Direito Público)
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0831385-52.2020.8.15.2001 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, pelo ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da presente "AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER", proposta por LANDOALDO FIGUEIREDO DE LIMA e outros, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES DESCONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada contra sentença que julgou procedente pedido de policiais militares estaduais para (i) declarar a inexigibilidade da contribuição compulsória ao Fundo de Saúde da Polícia Militar da Paraíba, (ii) suspender os respectivos descontos e (iii) determinar a devolução parcial dos valores descontados, com atualização e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição, implica perda superveniente do objeto da ação; (ii) verificar a constitucionalidade da contribuição prevista na Lei Estadual nº 5.701/1993; (iii) determinar a possibilidade de restituição dos valores descontados anteriormente à modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iv) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores restituíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição ao Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir quanto à restituição dos valores descontados anteriormente à sua vigência, tampouco quanto à suspensão de descontos ainda vigentes na data da propositura da ação. A contribuição compulsória instituída pelo art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 5.701/1993 é formal e materialmente inconstitucional, pois os Estados não possuem competência para instituir contribuição social destinada ao custeio de sistema de saúde de militares estaduais, conforme arts. 42, §1º, e 149, §1º, da CF/1988. A inconstitucionalidade dos dispositivos foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, com modulação dos efeitos ex nunc, fixando-se como termo inicial da eficácia da decisão a data da concessão da medida cautelar (11/09/2019), de modo que apenas os valores descontados após essa data são passíveis de restituição. A restituição deve observar a correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora devem ser aplicados conforme a caderneta de poupança até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A superveniência de norma estadual que torna facultativa a contribuição não afasta o interesse processual quanto à suspensão de descontos anteriores e à restituição dos valores compulsoriamente cobrados. É inconstitucional a instituição, por lei estadual, de contribuição obrigatória destinada ao custeio de sistema de saúde dos militares estaduais. A restituição dos valores descontados a título de contribuição inconstitucional deve observar a modulação de efeitos fixada em controle concentrado, sendo devida apenas a partir do marco fixado judicialmente. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §1º, 149, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 405; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, §2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.540/MG (Tema 55); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, Súmulas 43 e 188; TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 11.09.2019; TJPB, Processo nº 0001311-42.2017.815.0000, rel. Des. Leandro dos Santos, j. 06.06.2018. [...] Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, omissão/contradição no julgado, asseverando: (i) ausência de interesse de agir da parte autora em virtude da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição de 3% para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; e (ii) modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 27 e do inciso II do art. 43 da Lei Estadual nº 5.701/1993, reconhecida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.8.15.0000, a qual fixou efeitos ex nunc, a partir de 11/09/2019 (data da medida cautelar deferida pelo Tribunal Pleno). Requer, alfim, acolhimento dos embargos de declaração, para que o acórdão se manifeste expressamente sobre a perda superveniente do objeto (ausência de interesse de agir), com consequente reforma da decisão recorrida. Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício no acórdão embargado que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante alega existência de omissão no julgado sob argumento de que não subsiste interesse processual da parte autora (militares estaduais) em prosseguir com a demanda, uma vez que a contribuição deixou de ser compulsória desde 2019, e que eventual restituição de valores somente poderia abranger parcelas descontadas após 11/09/2019, conforme modulação fixada na ADI 0808343-94.2019.8.15.0000. Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido nos aclaratórios não deve ser acolhido, uma vez que a decisão embargada versou especificamente acerca dos pontos levantados pelo recorrente, veja-se: […] REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir em virtude da perda de objeto, com fundamento na edição da Lei Estadual 11.35/21, uma vez que, nos termos da decisão recorrida “não há que se falar em perda do objeto quando a ação trata de situação anterior a edição da nova lei, requerendo também a restituição dos valores descontados indevidamente[…] […] Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade no 0001311-42.2017.815.0000, julgado de 06/06/2018, em acórdão de Relatoria do Desembargador Leandro dos Santos, no qual se declarou a inconstitucionalidade do supracitado art. 27, §2o, da Lei Estadual no 5.701/1993. Eis a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 2o DO ART. 27 DA LEI ESTADUAL 5.701/93. FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS EX TUNC E INTER PARTES. - A jurisprudência dominante do eg. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aponta para o entendimento de que a instituição pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de contribuição descontada de seus servidores para custeio de assistência à saúde está em dissonância com o disposto no art. 149, §1o, da CF. Outrossim, nos termos da monocrática recorrida, há que ser observada a modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos da ADI, que, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 27, da Lei Federal n.º 9.868/1999, e por razões de segurança jurídica, fixou-se como termo a quo para efeito temporal da declaração de inconstitucionalidade a data do deferimento, pelo Tribunal Pleno, da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma, qual seja, 11 de setembro de 2019.[...] A tentativa do embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria [configuração dos danos morais] já devidamente apreciada, o que não se coaduna com os estritos limites da via aclaratória. A jurisprudência desta egrégia Corte, bem como dos Tribunais pátrios, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado em virtude de simples irresignação da parte. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024) Por fim, registre-se que, tendo havido o prequestionamento implícito não há que se falar em menção expressa dos dispositivos legais indiciados pelo
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -