Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJ - HOTELARIA S.A, DJ - HOTELARIA S.A
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853416-71.2017.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Depósito Judicial, Exclusão - ICMS, Alíquota, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Repetição de indébito]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão. Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. No caso dos autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista que a presente ação foi proposta em outubro de 2017, imperiosa a necessidade de aplicação imediata da tese fixada no RE nº 714.139-SC (Tema 745). Trata-se, pois, de precedente vinculante e que deve ser seguido, tratando de posição que comporta acatamento imediato. O TJPB já segue este precedente, conforme julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. ICMS. SELETIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR ÀQUELA QUE ONERA AS OPERAÇÕES EM GERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 745. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIDE AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ 09/12/2021, QUANDO PASSA A INCIDIR A SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INEXISTÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE ÍNDICES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESTAS MATÉRIAS. APELO AUTORAL. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO APENAS DO APELO DA AUTORA. - “(...) Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).” (STF, RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) - Verifica-se que o sujeito ativo que adota a seletividade do ICMS deve, necessariamente, dar concretude a esse preceito tanto em sua eficácia positiva (alíquota menor para determinada categoria de produtos em razão da sua essencialidade), como na sua eficácia negativa (alíquota que não ultrapasse aquela praticada nas operações em geral), sob pena de inconstitucionalidade da norma. - No caso em apreço, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 17 de setembro de 2018, é indubitável que a SENDAS S/A faz jus à aplicação imediata da tese fixada no RE nº 714.139-SC (Tema 745), nos exatos termos definidos pela Corte Constitucional na modulação de efeitos. - Ao contrário do que alega o Estado da Paraíba, plenamente possível a aplicação da alíquota de 18% sobre a energia elétrica, não havendo o que ser reformado quanto a esta matéria. - A restituição mediante compensação também encontra amparo na súmula 461/STJ, cuja redação estabelece: “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL. (0852436-90.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). Isto posto, com arrimo no art.1.022, do CPC, ACOLHO os presentes embargos para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido da exordial, a fim de afastar a incidência de ICMS sobre energia elétrica adquirida em operação interestadual mediante a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), determinando a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) ou outra menor que seja fixada, bem como condenar o promovido ao pagamento dos valores pagos a maior a título de ICMS, com juros pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até o dia 09/12/2021, a partir do qual incidirá a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de liquidação, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.