Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO SERGIO DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822005-34.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos. SANDRO SERGIO DOS SANTOS SILVA, através de advogados legalmente habilitados, ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em suma, ter sofrido desfalques em sua conta individualizada PASEP, por saques indevidos ou correção deficitária realizada pelo promovido, fazendo com que o autor, no momento em que legalmente autorizado a realizar o levantamento do saldo, recebesse uma ínfima quantia. Assim, em razão da alegada má gestão do banco réu, requer indenização por danos materiais no valor do desfalque, que, segundo seus cálculos, seria de R$ 43.298,94; pede, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defende a inexistência de defeito ou vício na prestação do serviço, alegando ter observado estritamente a legislação aplicável ao fundo PASEP. Por fim, pugna pela improcedência da demanda. O autor não apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O banco pediu a produção de prova pericial. O autor, por sua vez, limitou-se a pedir que o demandado arcasse com os honorários do expert. Decisão saneadora no ID n.º 90154175 afastando as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência e a prejudicial da prescrição, bem como determinando a produção de prova pericial contábil e, de logo, nomeando perito. As partes foram intimadas, mas não apresentaram quesitos nem impugnações à nomeação. O banco depositou os honorários periciais. Laudo pericial apresentado no ID nº 110473266, apontando a inexistência de saldo remanescente em favor do autor. O promovente apresentou impugnação, suscitando duas supostas nulidades: a ausência de intimação para manifestação sobre o currículo do perito e a falta de indicação de dia e hora para realização da prova pericial. O banco concordou com o laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA O banco impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo autor, mas tal impugnação resta prejudicada, uma vez que antes mesmo da contestação, este Juízo já havia determinado a intimação do demandante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, vindo, posteriormente, a conceder a gratuidade apenas em parte: desconto proporcional sobre as custas iniciais e o seu parcelamento. Assim, resta prejudicada a impugnação realizada pelo banco. Superadas as questões processuais pendentes – não analisadas na decisão saneadora de ID n.º 90154175 –, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe a atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto n.º 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar n.º 26/1975. Pois bem, superadas essas considerações, sobressai dos autos que o promovente é servidor público desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo, portanto, laborado em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. Entretanto, ao sacar os valores relativos ao PASEP, com respaldo na Lei n.º 13.677/2018, foi surpreendido com valor incompatível ao que acredita que deveria receber. Deferida a prova pericial contábil requerida pelo banco promovido, fora elaborado o laudo pericial acostado aos autos ao ID n° 110473266, o qual concluiu o seguinte: Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que não existe saldo remanescente a ser pago a parte autora. Intimado, o autor apresentou impugnação, suscitando duas supostas nulidades: a ausência de intimação específica para manifestação acerca do currículo do perito e a falta de indicação de dia e hora para realização do exame pericial. Os argumentos do autor não se sustentam. Primeiro porque o promovente foi devidamente intimado da decisão que nomeou a banca de perícia, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou impugnação à nomeação, na forma do art. 465, § 1º, CPC. Ademais, ainda que não tenha sido intimado para se manifestar especificamente sobre o currículo do perito, não demonstrou, quando da intimação para manifestação sobre o laudo pericial, qual o prejuízo experimentado, já que o expert tem a qualificação necessária à realização da prova pericial. Segundo porque a prova pericial contábil pode ser feita à distância, com base nos elementos probatórios acostados aos autos e na legislação aplicável ao caso, sendo desnecessária, portanto, a indicação de dia, hora e local para a realização do exame. Tal argumento do autor, inclusive, é contraditório a sua postura nos autos, uma vez que sequer apresentou quesitos ou indicou assistente técnico quando devidamente intimado para tanto. A verdade é que não há nulidade sem prejuízo às partes, e o promovente sequer apontou quais prejuízos teria sofrido pelos fatos por ele narrados. Por fim, tem-se que o autor teve a oportunidade de se manifestar expressamente sobre o laudo, sendo seu ônus, portanto, impugná-lo de forma específica, apontando detalhadamente os possíveis equívocos, em caso de discordância com as conclusões encontradas pelo perito imparcial, mas não o fez, limitando-se a alegar as nulidades ora afastadas. Assim, considerando que a perícia observou os ditames legais, impõe-se o acolhimento dos cálculos realizados pelo expert, com o consequente desacolhimento da pretensão autoral. DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, intime-se o banco para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito