Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FABIANA OLIVEIRA DE ARAUJO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857234-55.2022.8.15.2001 [Reintegração]
Vistos, etc. MARIA FABIANA OLIVEIRA DE ARAÚJO, qualificada, que através de advogados legalmente habilitados, ajuizou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPO DE JOÃO PESSOA/PB, também qualificado. Informa que fora nomeada em 10 de março de 2011, por meio da Portaria nº 786, no cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Após anos ininterruptos de labor no Hospital Municipal Valentina, a servidora solicitou vacância, por ter passado em concurso público no Estado de Pernambuco, tendo sido concedida pelo prazo de 03 (anos), entre 23 de agosto de 2016 a 24 de agosto de 2019. Revela que a Secretaria de Saúde do Município, após encaminhamento do Setor de Recursos Humanos do referido Hospital, abriu processo administrativo indicando o não comparecimento da autora durante o mês de setembro de 2019. Aduz que, em ato contínuo, fora enviado à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – COPAD, da Secretaria de Administração do Município, gerando o Processo nº 168/2019/COPAD/SEAD, com a tipificação inserta no art. 236 da Lei nº 2.380/79, apontando o abandono de cargo público, sendo concluído com a penalidade de demissão, em 1º de fevereiro de 2021, nos termos do art. 229 do mesmo diploma legal. Afirma que, consta nos autos do processo administrativo disciplinar, acervo probatório suficiente para demonstrar que não se configurou o animus abandonandi da servidora, ou seja, a intenção de se afastar do próprio cargo, o que não fora devidamente observado pela declinada Comissão e pelo Chefe do Poder Executivo ao aplicar a penalidade de forma imotivada. Assim, ao final, requer a procedência dos pedidos, para determinar que o Município de João Pessoa anule o ato de demissão, por falta de preenchimento dos requisitos legais, com a reintegração da autora ao cargo de Técnico em Enfermagem do Hospital Municipal Valentina, bem como com o ressarcimento de sua remuneração desde o mês de fevereiro de 2021 (demissão), nos termos do art. 78 da Lei nº 2.380/79, com juros e correção monetária, a ser liquidado em sentença. Juntou documentos. Intimado, acerca do pedido de tutela antecipada, o Promovido se manifestou. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Cópia da interposição do Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, fls. 503/511. Decisão do Agravo de Instrumento acostada aos autos, fls. 515/518. O Demandado apresentou peça contestatória, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sem Impugnação. Intimadas para especificarem provas, a parte Promovente se manifestou, requerendo a produção de prova oral. É o relatório. DECIDO. QUANTO AO PEDIDO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA Quanto ao pedido de ID nº 82506462, em que a Promovente requer a produção de prova oral em audiência, notadamente para oitiva de testemunhas. Compulsando os autos, verifico que é despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer prova testemunhal em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos. Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único, do CPC/15, INDEFIRO o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo. DO MÉRITO Consta nos autos, que a Promovente deu entrada no pedido de vacância do Cargo de Técnico em Enfermagem, deferido e publicado em 23.08.2016, por ter sido aprovada em concurso público no Estado de Pernambuco. Afirma, também, que o cargo assumido em Pernambuco era idêntico ao de João Pessoa, contudo, sofreu um acidente ao descer de um transporte alternativo de forma grave (torceu o pé direito, ocasionando em duas cirurgias), que a impediu de trabalhar e a afastou dos seus cargos até a data de hoje. Dessa maneira, não tem condições físicas de se deslocar para o emprego em Pernambuco, tampouco de retornar ao cargo em João Pessoa/PB. Requer a Promovente, que seja julgado procedente o pedido, a fim de seja determinado que o Município de João Pessoa/PB anule o ato de demissão, por falta de preenchimento dos requisitos legais, com a reintegração da autora ao cargo de Técnico em Enfermagem do Hospital Municipal Valentina, bem como com o ressarcimento de sua remuneração desde o mês de fevereiro de 2021 (demissão), nos termos do art. 78 da Lei nº 2.380/79, com juros e correção monetária, a ser liquidado em sentença. Pois bem. O controle judicial do ato administrativo que implica punição ao servidor é limitado à sua legalidade e legitimidade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Destarte, só é possível a revisão das decisões administrativas quando há flagrante e comprovada ilegalidade do ato. É sabido que a demissão é pena disciplinar devidamente prevista na lei de regência em questão, podendo ser decretada pela Administração, por meio de devido processo administrativo em que seja garantida ao servidor a observância do contraditório e da ampla defesa. Colhe-se dos autos, que a Promovente, conforme Parecer nº 13/2021 (ID nº 65891135 – fl. 51), ao final do período de vacância (através da Portaria nº 365, datada de 23.08.2016 com vigência de 03 anos), contudo ao final do prazo determinado na Portaria nº 635 de 2016 – prazo até 23.08.2019, não retornou a suas atividades laborais, bem como, não apresentou qualquer justificativa sobre sua ausência, não procurou Junta Médica e dessa maneira, ensejou o Processo Administrativo nº 168/2019/COPAD/SEAD, restando comprovada a incursão em situação de abandono de Cargo Público, pela ausência injustificada ao labor de aproximadamente 546 dias de faltas (ID nº 65891135 – fl. 105), com aplicação da penalidade de demissão. Verifica-se que existiu processo administrativo contra a servidora ou ato formal de demissão por abandono de cargo. A Súmula nº 20 do Supremo Tribunal Federal prescreve que "é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". De acordo com o sistema estabelecido pela Constituição de 1988, as penalidades administrativas, para serem aplicadas ao servidor público, demandam a instauração de procedimento apurador de irregularidade. Esse procedimento, que pode se apresentar sob formas distintas, dependendo da gravidade do fato, deverá, sempre, atender à garantia fundamental da ampla defesa, sendo o caso dos autos. Assim, ressalte-se que, não foi possível identificar nos autos, qualquer ilegalidade no procedimento administrativo que culminou com a demissão da autora, tendo transcorrido regularmente, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. Assim, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou com a demissão da PROMOVENTE não feriu a legalidade, estando a penalidade imposta em consonância com a legislação de regência, como mencionado no Processo Administrativo em anexo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 1.500,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a parte Promovente ser beneficiária da justiça gratuita, art. 98, parágrafo 3º do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente, de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito