Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisca Lídia da Silva ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/ PB 26.712
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior- OAB/PB 29.671-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS (“CESTA BRADESCO EXPRESSO”). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO REGULARMENTE ASSINADO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA-CORRENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por correntista que alegou nulidade de descontos a título de tarifas bancárias referentes ao pacote “Cesta Bradesco Expresso”, sustentando ausência de contratação válida e pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se as tarifas bancárias cobradas a título de pacote de serviços configuram cobrança indevida ou exercício regular de direito do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para a formação da convicção judicial, como no caso em que o termo de adesão foi confrontado com assinaturas em documentos pessoais e não houve indício relevante de falsidade. Os extratos bancários demonstram que a conta aberta pela apelante não era conta-salário, mas conta-corrente utilizada para operações diversas, como cartão de crédito, pagamento de seguros e transferências, afastando a tese de que se destinava apenas ao recebimento de proventos. O banco apresentou contrato de adesão à cesta de serviços com assinatura da apelante, o que comprova a contratação válida do pacote. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN assegura apenas a gratuidade de serviços essenciais, não impedindo a contratação de pacotes adicionais mediante pagamento. Estando comprovada a contratação e utilização dos serviços inerentes à conta-corrente, a cobrança das tarifas não é abusiva, caracterizando exercício regular de direito do banco, inexistindo dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de produção de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da causa. A contratação regular de pacote de serviços bancários, com utilização de serviços típicos de conta-corrente, legitima a cobrança de tarifas. A cobrança de tarifas bancárias em decorrência de contratação válida não configura falha na prestação do serviço nem gera direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, ApCiv nº 0800081-92.2022.8.15.0181, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 01.02.2023; TJPB, ApCiv nº 0801355-90.2021.8.15.0031, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 31.03.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803124-67.2024.8.15.0601- COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Lídia da Silva (id. 37215621) inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Bradesco S.A., julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade de sua assinatura no contrato, apresentando um comparativo de assinaturas. No mérito, pugnou pela reforma da sentença para que sejam declarados inexistentes os descontos, seja o apelado condenado à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, aplicando-se o prazo prescricional decenal. Invoca a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pede a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso apelatório, id. (37215623). Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR I. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa A apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem teria indeferido a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar que a assinatura aposta no termo de adesão não lhe pertencia. Contudo, a análise dos autos revela que o apelado apresentou o termo de adesão à cesta de serviços, bem como extratos bancários que evidenciam o vínculo da apelante com o pacote "Cesta B Expresso". A assinatura constante no termo de adesão foi confrontada com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora, como a carteira de identidade e a procuração. A decisão de primeiro grau baseou-se nessas provas para concluir pela "regular adesão à cesta de serviços". A produção de prova pericial não é indispensável quando o conjunto probatório já é suficiente para formar a convicção do julgador. No caso em tela, o Juízo a quo considerou as provas documentais anexadas, incluindo o termo de adesão e os extratos, suficientes para dirimir a controvérsia. A apelante, embora tenha suscitado a necessidade de perícia em sua impugnação à contestação e nas razões de apelação, não trouxe elementos concretos que, de imediato, demonstrassem a inverossimilhança da assinatura a ponto de tornar imprescindível a prova técnica antes do julgamento do mérito, especialmente diante dos demais elementos fáticos apresentados, como a movimentação da conta. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2- Mérito Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Alegou a autora, na inicial, ter aberto conta no Banco Bradesco, objetivando, tão somente, o recebimento de proventos. No entanto, a instituição financeira efetuando descontos mensais a título de tarifa, no caso, “CESTA BRADESCO EXPRESS 1”, sem que tenha havido uma contratação desses pacotes. Tratando-se de relação de consumo, não restam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nessa senda, a instituição bancária alega que cobrou as tarifas bancárias em razão de ter a autora contratado expressamente o pacote de serviços, do qual fazia uso. Observe-se, ademais, que as partes anexaram comprovantes de extratos bancários, os quais demonstram que a sua conta não é uma simples “conta salário” (necessariamente isenta de tarifas), mas sim de uma conta corrente comum, existindo a utilização de alguns serviços, como gastos com cartão de crédito, pagamento de seguro, transferência de valores, etc - ids.37214650 e 37214655, o que evidencia que a parte autora utiliza e possui à sua disposição diversos tipos de serviços oferecidos pelo banco. Ademais, a instituição bancária trouxe com a contestação o contrato de adesão ao pacote de serviços, regularmente assinado pela apelante, o que o prova relação entre as partes. Note-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil apenas versa sobre os serviços mínimos a serem oferecidos gratuitamente aos correntistas. Isto não impede que haja contratação de cesta de serviços, com cobertura de eventos não incluídos naquele pacote mínimo. Assim, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à espécie de conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais, tampouco o dever de restituir os valores descontados. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo da Instituição Financeira e negar provimento ao apelo da parte Autora. (Apelação Cível 0800081-92.2022.8.15.0181, TJPB, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO 04”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801355-90.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Destarte, estando comprovado que a conta bancária aberta pela parte Autora perante o Banco/apelado não se limita a receber seus proventos e que houve contratação de um pacote de serviços, as cobranças de tarifas se enquadra no exercício regular de um direito, não se amoldando às hipóteses de vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. No que tange à alegação de violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito, a mesma também não prospera. A referida lei se aplica à contratação da operação de crédito e a discussão aqui se refere a tarifas de serviços bancários de uma conta corrente regularmente utilizada. Além disso, o contrato de adesão à cesta de serviços está devidamente assinado pela apelante. Assim sendo, entendo que o promovido agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos na conta da promovente. Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, não gerando direito à indenização por danos morais. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15%(quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo a gratuidade outrora deferida. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator