Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL MUNIZ DE FARIAS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804213-89.2024.8.15.0031 [Pagamento Indevido]
Vistos, etc. Lourival Muniz de Farias, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com ação declaratória de nulidade de tarifas cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de Banco Bradesco S/A, também qualificado nos autos, pelos fundamentos expostos na petição inicial. Aduz, em apertada síntese, que a instituição financeira demandada realizou descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, sem que houvesse contratação válida dos referidos serviços. No mérito, requer o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou extratos bancários e outros documentos. Foi concedido o benefício da justiça gratuita. Não houve acordo durante a tramitação do processo. A instituição financeira apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a legalidade da contratação dos serviços impugnados. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da alegação de falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Consta nos autos, anexado à petição inicial, ainda que de forma precária, requerimento administrativo formulado pela parte autora, relatando as supostas irregularidades na contratação. Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício pode ser concedido à parte que demonstrar insuficiência de recursos. A declaração firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Rejeito, portanto, a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos realizados na conta bancária da autora, sob a nomenclatura “MORA CRED PESS”, cuja origem, segundo a autora, é desconhecida e indevida. Por sua vez, a instituição financeira defende a legalidade dos débitos, argumentando tratar-se de encargos oriundos do inadimplemento de empréstimos pessoais regularmente contratados. De fato, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos (ID nº109438302 - Pág. 3), a autora contratou empréstimo pessoal ao longo da relação com a instituição financeira, bem como utilizou rotineiramente o limite de crédito disponível em sua conta. A cobrança sob a rubrica “Mora Cred Pess” decorre da ausência de saldo suficiente na data do vencimento das parcelas do referido empréstimo, caracterizando atraso no pagamento. Ainda que a parte autora alegue desconhecimento da origem dos débitos, restou demonstrado nos autos que os lançamentos contestados correspondem a encargos de mora sobre valores efetivamente contratados por meios eletrônicos, prática usual na contratação bancária moderna. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica a ocorrência de abalo de ordem extrapatrimonial a justificar reparação. A cobrança decorreu do exercício regular de direito pela instituição financeira, no contexto de inadimplemento contratual, o que, por si só, não configura ato ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lourival Muniz de Farias em face de Banco Bradesco S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 21 de julho de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO