Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Marcos Antônio Rodrigues Sobrinho ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva, OAB/PB 5.334
RECORRIDO: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. REVISÃO DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Especial interposto por Marcos Antônio Rodrigues Sobrinho contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, nos autos de ação de revisão de Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente, concedido pelo INSS. Alegou-se omissão na análise da planilha da Contadoria Judicial que demonstrava a não inclusão de parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista no cálculo da RMI. O STJ, ao julgar o AREsp nº 2135410, deu provimento ao recurso para anular o acórdão e determinar novo julgamento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise das diferenças apontadas na planilha da Contadoria Judicial, relativas à não inclusão de parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente no cálculo do salário de benefício do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração demonstram omissão do acórdão anterior ao deixar de considerar planilha da Contadoria Judicial (ID 8375078 – pgs. 25/50), que apontou diferenças no cálculo da RMI decorrentes da ausência de inclusão de verbas reconhecidas na sentença trabalhista transitada em julgado em 09.11.2004. Constatado que a sentença trabalhista e os recolhimentos previdenciários ocorreram antes da concessão do benefício (25.10.2007), impõe-se o reconhecimento de que tais parcelas deveriam integrar o cálculo do salário de benefício, nos termos da legislação previdenciária vigente. O valor apurado pela Contadoria (R$ 26.146,79) deve ser considerado na revisão da RMI, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, em juízo de retratação, para determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente, com base nas parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente. Tese de julgamento: A revisão da RMI do auxílio-acidente deve considerar as parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado antes da concessão do benefício, desde que devidamente comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias. A omissão quanto à análise de prova pericial produzida em juízo (planilha de cálculo da Contadoria Judicial) autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Lei 8.213/91, arts. 29 e 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2135410/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 2ª Turma, j. 14/05/2024; STJ, REsp nº 1.348.536/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22/10/2013. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0043423-76.2013.815.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO contra o Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos por ele, nos autos da Ação de Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício de auxílio-acidente, com base nas parcelas remuneratórias reconhecidas em Sentença trabalhista, ajuizada em desfavor do INSS. Nas razões do recurso especial, o Recorrente alegou ofensa ao art. 1022 do CPC, diante de omissão quanto à análise da planilha de cálculos realizada pela Contadoria Judicial. Destaca ter sido demonstrado que, quando da concessão do benefício do auxílio-acidente, as parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista não integravam o período base de cálculo, conforme constatou a própria Contadoria Judicial. Ao analisar o Agravo em Recurso Especial nº 2135410 (2022/0154742-6), o STJ conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial “a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento com o saneamento do vício apontado”, ID 26598406. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material. Dos autos, extrai-se que, quando da implantação do benefício previdenciário Auxílio-acidente concedido pelo INSS em 25.10.2007, a Sentença trabalhista sob o n° 01073.2002.005.13.00-0 já havia transitado em julgado em 09.11.2004 (ID 8375078 – pg. 89) e recolhidas as contribuições previdenciárias delas advindas em 06.10.2004 (ID 8375076 – pg. 41). No entanto, o Recorrente alegou que no cálculo do salário de contribuição deveria ter sido considerada a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive, os valores pleiteados e reconhecidos em sentença judicial trabalhista transitada em julgado. De fato, o acórdão restou omisso quanto à existência da planilha de cálculos da Contadoria Judicial no ID 8375078 – pgs. 25/50, que encontrou diferenças que merecem ser incluídas na Revisão da Renda Mensal Inicial do benefício Auxílio-acidente requerida pelo autor. O valor de R$ 26.146,79 (vinte e seis mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) foi encontrado e apurado em 15.06.2016. Tem-se, portanto, que as parcelas remuneratórias reconhecidas na Reclamação Trabalhista anterior não foram devidamente consideradas na RMI do benefício concedido de auxílio-acidente. Dessa forma, impõe-se a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) requerida pelo Autor, observada a prescrição. Com essas considerações, exerço o juízo de retratação, ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja feita a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente, com base nas parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista, observando a planilha de cálculos realizada pela Contadoria Judicial anexada. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 21 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator