Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800140-46.2017.8.15.0831 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a realização de pesquisa de endereço do requerido nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, sob a justificativa de que não conseguiu localizá-lo para a citação/intimação. Decido. Contudo, a parte autora não demonstrou ter esgotado previamente todos os meios razoáveis para obtenção do endereço do requerido, como consultas em bases públicas, contato com eventuais conhecidos, ou diligências junto a órgãos administrativos. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como ferramenta investigativa preliminar sem que haja comprovação de diligências mínimas por parte do interessado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONSULTA EM BANCO DE DADOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS À PARTE INTERESSADA. 1. Tendo em vista que a decisão combatida fora publicada na vigência da norma processual anterior, este recurso será examinado com observância ao código de processo civil de 1973, considerando o princípio do tempus regit actum. 2. Somente em casos excepcionais, quando se demonstre a real impossibilidade de obtenção do endereço do réu, após esgotadas as diligências do interessado em viabilizar a prestação jurisdicional, é que se defere a consulta em bancos de dados (infojud, infoseg, codev, renajud e bacenjud). 3. Situação inocorrente na espécie, porquanto a única tentativa, comprovada nos autos, de localizar o agravado ocorreu com a carta de citação expedida pelo juízo a quo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO; AI 0084438-74.2016.8.09.0000; Ceres; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; DJGO 04/07/2016; Pág. 331) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PESQUISA NOS SISTEMAS INFOSEG, BACENJUD E INFOJUD. MEDIDA EXCEP- CIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pesquisa nos sistemas INFOSEG, INFOJUD e BACENJUD com vistas a obter o endereço do agravado constitui medida excepcional, somente sendo possível autorizá-la após o exequente ter esgo- tado todos os meios à sua disposição para a obtenção da referida informação. (TJ-MS; AI 1405334-98.2015.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 23/11/2015; Pág. 10) Diante disso, entendo que não há justificativa suficiente para a realização da pesquisa pleiteada neste momento. Assim, indefiro o pedido de pesquisa de endereços, sem prejuízo de nova solicitação caso a parte autora demonstre efetivamente a adoção de medidas extrajudiciais prévias para a localização do requerido. Intime-se o promovente para colacionar endereço atualizado da promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 60 dias. Intimem-se. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)