Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802802-35.2025.8.15.0141.
REQUERENTE: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013, HANIEL PEREIRA DA SILVA - PB26354 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOÃO JOSÉ DE MARIA NETO Endereço: Rua Leopoldina da Rocha, 115, João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO LITIGIOSO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO Endereço: Rua Projetada, s/n, Bairro São Francisco, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO manejou em 04/06/2025 a presente ação de divórcio litigioso em face de JOÃO JOSÉ DE MARIA NETO, todos qualificados nos autos. Logo após a distribuição, a parte autora foi intimada para se manifestar por qual razão ajuizou a presente ação de divórcio, quando já em curso ação de conversão de separação judicial em divórcio (processo de nº 0804588-85.2023.8.15.0141 que também tramita nesta 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha). A parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência. Do cotejo dos autos, verifico a existência de litispendência desta demanda com aquela tombada sob o nº 0804588-85.2023.8.15.0141, considerando que, ao consultar aqueles autos, constatei que a parte autora pugna pela conversão da separação judicial em divórcio, mesmo pedido formulado pela parte ora demandada que figura como autora da outra demanda. Registro que o processo de nº 0804588-85.2023.8.15.0141 foi distribuído em 02/11/2023, enquanto que a presente demanda foi distribuída em 04/06/2025. Não é demais relembrar que a litispendência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da existência da litispendência e a extinção do feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da litispendência. Condeno a parte autora, que deu causa à propositura da presente ação quando já havia outra em curso e protocolada em data anterior, ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro em favor da parte autora. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.