Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803796-52.2025.8.15.0371 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): DAMIANA RAIMUNDA PEREIRA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO - OAB/SP 166.349 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Princípio Da Dialeticidade. Ausência De Impugnação Aos Fundamentos Da Sentença. Inadequação Entre As Razões Recursais E A Decisão Impugnada. Não Conhecimento Do Recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil. A autora sustenta a inexistência de contratação do serviço "Cesta B. Expresso 4", requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pela parte apelante impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão recorrida, de modo a viabilizar o controle da legalidade e a reanálise da matéria pela instância superior. 4. As razões recursais apresentadas não guardam correlação com a sentença proferida, mencionando instituição financeira diversa (Banco Bradesco) e tarifa distinta (“Cesta B. Expresso 4”), enquanto a sentença trata de cobrança de tarifa de pacote de serviços pelo Banco do Brasil, que trouxe aos autos o respectivo termo de adesão. 5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, por configurar deficiência argumentativa e impossibilitar o exercício adequado da atividade jurisdicional recursal. 6. Conforme entendimento do STF (ARE 953221 AgR/SP) e do STJ (AgInt no RMS 46.878/MS), o § único do art. 932 do CPC não se aplica a hipóteses de ausência de fundamentação ou de impugnação específica, sendo incabível a concessão de prazo para saneamento quando não se trata de vício formal. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. A apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, apresentando razões dissociadas da controvérsia, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. 2. O § único do art. 932 do CPC não se aplica a hipóteses em que o recurso carece de fundamentação adequada, por não se tratar de vício sanável. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, III; 1.021, § 1º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.08.2016. VISTOS ETC. DAMIANA RAIMUNDA PEREIRA interpõe apelação cível contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral) por ela ajuizada em face do BANCO DO BRASIL, que julgou improcedentes os pleitos autorais nos termos do art. 487, I do CPC. Em suas razões recursais (ID 39493207), defende a inexistência de contratação do serviço “CESTA B. EXPRESSO 4” ante a ausência de contrato nos autos, assim pugna pela a repetição do indébito na forma dobrada, entende que resta caracterizado o dano moral a ser indenizado, bem como requer a observância das súmulas 43 e 54 do colendo STJ nas condenações. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 39493219 Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando o fundamento empregado na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. Pois bem. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada JULGOU improcedentes os pleitos autorais em face do banco do brasil referente a tarifas incidentes sobre a sua conta bancária denominadas "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, contudo, em suas razões recursais o apelante indicou que como polo passivo instituição financeira diversa - BANCO BRADESCO - indica como a tarifa impugnada “CESTA B.EXPRESSO4” que não corresponde ao caso concreto, além de fazer referência a inexistência de contrato nos autos, claramente não correspondendo aos presentes autos, visto que, em sua defesa, a instituição financeira - BANCO DO BRASIL - trouxe termo de adesão (ID 39493184). Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA