Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: VITORIA NAZARE DANTAS MEDEIROS
Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804027-64.2024.8.15.0161
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida por VITORIA NAZARE DANTAS MEDEIROS em desfavor da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. A Autora busca a declaração de nulidade do vínculo associativo e a cessação de descontos mensais indevidos ("CONTRIB. AAPPS UNIVERSO") efetuados diretamente em seu benefício previdenciário (NB: 134.999.850-5), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Após a fase de contestação, a parte Autora pugnou pela inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, conforme Petição de ID: 124254111. Aduziu a Autora que o INSS, sendo autarquia federal, deve integrar a relação processual, considerando que os descontos foram autorizados ou, no mínimo, permitidos por esta entidade, configurando, em tese, responsabilidade por ação ou omissão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público e integrante da Administração Pública Federal indireta. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 109, inciso I, a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que as entidades autárquicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Dessa forma, com a inclusão do INSS no polo passivo, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. Isso posto, em observância ao Art. 109, I, da Constituição Federal, e ao Art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo Federal competente. Promova-se os expediente necessários. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado desta Decisão (ou, em caso de recurso, após o desfecho), proceda-se ao envio dos autos à Justiça Federal. Cumpra-se. CUITÉ/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito