Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804773-22.2024.8.15.0131.
AUTOR: FRANCISCA MARCELINO DE LIRA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO FRANCISCA MARCELINO DE LIRA SILVA propôs Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Alega a autora ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS. Segundo afirma, sem jamais ter firmado contrato com a parte ré ou recebido qualquer valor, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 260,61, desde maio de 2019, referentes a contrato supostamente firmado sob o nº 593449630. Aduz que somente ao consultar o INSS foi informada da existência do referido contrato de empréstimo consignado em nome dela, com a instituição financeira demandada, o qual nega veementemente ter contratado. Embora reconheça ter firmado outros empréstimos anteriormente. Sustenta que os descontos indevidos totalizam até o momento a quantia de R$ 2.084,88, e requer, além da declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no montante de R$ 4.169,76, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Requereu ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, com aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC (ID Num. 110576631). A autora foi intimada para manifestar-se sobre eventual produção de provas, mas nada requereu. Foi determinado pelo Juízo que a autora comprovasse os descontos que vem sendo efetuados em seu benefício em relação ao empréstimo discutido nos presentes autos, tendo a autora juntado aos autos print de tela de documento que já conta nos autos (ID Num. 113785870). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente a demanda, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: "A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 355 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental carreada aos autos. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. Inicialmente, destaca-se que, embora o réu tenha sido revel, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa, e não absoluta, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (RTJ 115/1.227, RT 708/111, 865/263, RJTJESP 106/234, JTA 105/149). Cabe, portanto, ao juiz avaliar as provas apresentadas com a petição inicial e verificar se são suficientes para formar seu convencimento. A ação é improcedente. Alega a autora que houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com consequente desconto indevido em seu benefício previdenciário. Pois bem. Da análise dos documentos anexados aos autos, especialmente o extrato de consulta de empréstimos bancários consignados excluídos e encerrados do INSS (ID Num. 98004932), verifica-se que o contrato nº 593449630, objeto da presente demanda, encontra-se com status de “excluído” pelo banco, desde 24/01/2020, o que indica que não há a efetivação de descontos a ele relacionados ou que tais descontos foram cessados antes do ajuizamento da ação. Intimada a parte autora especificamente para comprovar os efetivos descontos sofridos em seu benefício, a mesma não apresentou nenhum documento capaz de provar o alegado. Dessa forma, não há nos autos qualquer outro documento que comprove a existência de descontos indevidos em benefício da autora referentes ao contrato impugnado, tampouco extrato bancário que demonstre a movimentação financeira ou prejuízo patrimonial. Assim, não comprovada a alegada cobrança indevida, tampouco configurado ato ilícito ou dano moral indenizável, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARCELINO DE LIRA SILVA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas processuais, ficando o pagamento suspenso em face da gratuidade judiciária concedida. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o réu não apresentou defesa nem constituiu procurador nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito