Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814365-43.2023.8.15.2001.
EMBARGANTE: ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO
EMBARGADO: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos à Execução opostos por ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em face de SEDAN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., com pedido de declaração de quitação integral do título executivo, devolução em dobro de valores alegadamente pagos em excesso e concessão de efeito suspensivo à execução. Concedida parcialmente a gratuidade de justiça, foi indeferido o efeito suspensivo. A Embargada impugnou os embargos e suscitou, em preliminar, a intempestividade da demanda. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos à execução foram opostos dentro do prazo legal de quinze dias previsto no Código de Processo Civil, condição de admissibilidade essencial à análise do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo legal para a oposição de embargos à execução é de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme arts. 231, II, e 915 do CPC. O embargante foi citado em 08.05.2021, sendo o termo final do prazo o dia 31.05.2021. Os embargos foram protocolados somente em 29.03.2023, muito após o prazo legal, evidenciando-se a intempestividade. O art. 918, I, do CPC determina a rejeição liminar dos embargos intempestivos, o que impõe a extinção do feito sem exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: O ajuizamento de embargos à execução fora do prazo legal de quinze dias impõe sua rejeição liminar, nos termos do art. 918, I, do CPC. A tempestividade constitui pressuposto processual objetivo, de verificação obrigatória pelo juízo independentemente de provocação da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II; 915; 918, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada na decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em face de SEDAN COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., objetivando, em síntese, a declaração de quitação integral do título executivo, a condenação do Embargado ao pagamento em dobro do valor supostamente cobrado em excesso e a concessão de efeito suspensivo à execução principal. Concedida parcialmente a justiça gratuita, com desconto de 50% nas custas processuais e honorários de sucumbência, e indeferido o efeito suspensivo (iDs. 74844848 e 80225322). A parte Embargada apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da peça defensiva (iD. 85009635). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A tempestividade dos embargos à execução é questão de ordem pública e pressuposto processual que impõe a análise de admissibilidade da demanda. Nos termos do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias, contado, em regra, da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme dispõem os artigos 231, inciso II, e 915 do CPC. Compulsando os autos da execução principal (processo nº 0862911-76.2016.8.15.2001), verifica-se que o Embargante, ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO, foi citado em 08 de maio de 2021. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos se iniciou e, consequentemente, expirou em 31 de maio de 2021. Não obstante, os presentes embargos à execução somente foram protocolados em 29 de março de 2023. A intempestividade dos embargos à execução é causa de sua rejeição liminar, conforme expressamente previsto no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua: "O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos".
Diante do exposto, evidenciada a manifesta intempestividade dos presentes Embargos à Execução, imperiosa sua rejeição liminar. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos por ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em face de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, nos termos do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes (50% do valor total) e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a concessão parcial da justiça gratuita. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (processo nº 0862911-76.2016.8.15.2001), certificando-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814365-43.2023.8.15.2001.
EMBARGANTE: ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO
EMBARGADO: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos à Execução opostos por ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em face de SEDAN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., com pedido de declaração de quitação integral do título executivo, devolução em dobro de valores alegadamente pagos em excesso e concessão de efeito suspensivo à execução. Concedida parcialmente a gratuidade de justiça, foi indeferido o efeito suspensivo. A Embargada impugnou os embargos e suscitou, em preliminar, a intempestividade da demanda. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos à execução foram opostos dentro do prazo legal de quinze dias previsto no Código de Processo Civil, condição de admissibilidade essencial à análise do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo legal para a oposição de embargos à execução é de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme arts. 231, II, e 915 do CPC. O embargante foi citado em 08.05.2021, sendo o termo final do prazo o dia 31.05.2021. Os embargos foram protocolados somente em 29.03.2023, muito após o prazo legal, evidenciando-se a intempestividade. O art. 918, I, do CPC determina a rejeição liminar dos embargos intempestivos, o que impõe a extinção do feito sem exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: O ajuizamento de embargos à execução fora do prazo legal de quinze dias impõe sua rejeição liminar, nos termos do art. 918, I, do CPC. A tempestividade constitui pressuposto processual objetivo, de verificação obrigatória pelo juízo independentemente de provocação da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II; 915; 918, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada na decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em face de SEDAN COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., objetivando, em síntese, a declaração de quitação integral do título executivo, a condenação do Embargado ao pagamento em dobro do valor supostamente cobrado em excesso e a concessão de efeito suspensivo à execução principal. Concedida parcialmente a justiça gratuita, com desconto de 50% nas custas processuais e honorários de sucumbência, e indeferido o efeito suspensivo (iDs. 74844848 e 80225322). A parte Embargada apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da peça defensiva (iD. 85009635). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A tempestividade dos embargos à execução é questão de ordem pública e pressuposto processual que impõe a análise de admissibilidade da demanda. Nos termos do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias, contado, em regra, da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme dispõem os artigos 231, inciso II, e 915 do CPC. Compulsando os autos da execução principal (processo nº 0862911-76.2016.8.15.2001), verifica-se que o Embargante, ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO, foi citado em 08 de maio de 2021. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos se iniciou e, consequentemente, expirou em 31 de maio de 2021. Não obstante, os presentes embargos à execução somente foram protocolados em 29 de março de 2023. A intempestividade dos embargos à execução é causa de sua rejeição liminar, conforme expressamente previsto no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua: "O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos".
Diante do exposto, evidenciada a manifesta intempestividade dos presentes Embargos à Execução, imperiosa sua rejeição liminar. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos por ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em face de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, nos termos do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes (50% do valor total) e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a concessão parcial da justiça gratuita. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (processo nº 0862911-76.2016.8.15.2001), certificando-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito