Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Regina Maria Fernandes da Silva e Carlos Santiago da Silva Advogado: Wênio Vasconcelos Catão (OAB/PB 17.157)
Apelado: Saulo Silva Advogado: Ruan Gonçalves Doso (OAB/PB 25.005) Ementa. Direito de família. Apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Requisitos legais demonstrados. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre o autor e a falecida, irmã dos apelantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos necessários ao reconhecimento da união estável restaram demonstrados no caso em análise. III. Razões de decidir 3.1 A união estável exige, para sua configuração, a presença simultânea dos requisitos delineados no artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura (pressupostos objetivos), estabelecida com o objetivo de constituição de família (elemento subjetivo). 3.2 Segundo o entendimento do STJ, a coabitação não é requisito essencial para a configuração da união estável. 3.3 Tendo o autor/apelado demonstrado satisfatoriamente a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a de cujus, com o objetivo de constituição de família, imperativa se revela a manutenção da sentença, que reconheceu a existência de união estável. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O conjunto probatório robusto, que demonstra a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, mostra-se suficiente para o reconhecimento da união estável, independentemente da existência de coabitação”. Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.723.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822030-43.2016.8.15.0001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Regina Maria Fernandes da Silva e Carlos Santiago da Silva, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a “ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem” ajuizada por Saulo Silva, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a existência de união estável entre SAULO SILVA e ROSINEIDE FERNANDES DA SILVA, no período 17/09/1995 até 04/11/2016 (data do óbito da falecida), ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios.” (ID 27663572) Em suas razões recursais (ID 27663586), os promovidos alegam, em suma, que: (1) “as testemunhas ouvidas nos autos, disseram claramente, tanto as do autor, quanto as do réu, que não havia convivência marital, ou seja, o Saulo Silva e a Rosineide não moravam juntos, não residiam juntos, não dividiam contas, não tiveram filhos, não construíram casa, não tinham intenção de construir uma família, não tinha divisão de bens em comum, enfim, não havia convivência marital”; (2) “a existência de união estável exige a intenção de constituir família, em um relacionamento público, duradouro e contínuo, o que no caso dos autos não houve”; (3) “o promovente / apelado não era companheiro da de cujus, tanto que na própria declaração de óbito foi posto que é divorciado, e não acrescenta que convivia em união estável com a falecida. Se o declarante estivesse convivendo maritalmente com a falecida, não haveria motivos pelo qual não informar na certidão de óbito que conviva em união estável com a mesma”; (4) “outra informação básica de conhecimento prévio é o local de sepultamento. Doutos Julgadores, assinalou-se na Certidão de Óbito que a extinta iria ser sepultada em cemitério local de Campina Grande. Mais uma vez observa-se a falta de proximidade do apelado/promovente com a de cujus, pois se soubesse o cemitério o teria relatado como declarante”; (5) “quanto às fotos que se apresenta ao processo, nada consta de datas, apenas as que contêm são escritas à mão, de próprio punho, com caraterísticas recentes diante da vivacidade de suas cores. Destarte, nada representam para o processo, além do que o promovente/apelado tinha contado próximo com a de cujus, mas tão somente, sem qualquer vinculação conjugal a ponto de mostrar e explicitar publicamente a intenção de convivência marital”. Com tais argumentos, pugnam pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 27663603). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 27892202). Indeferida a justiça gratuita requerida na apelação (ID 33364569). Preparo recolhido (ID’s 33647070 e 33647071). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito. Cinge-se, a controvérsia, em aferir a correção da sentença que julgou procedente a “ação de reconhecimento de união estável post mortem” ajuizada pelo apelado, “para declarar a existência de união estável entre Saulo Silva e Rosineide Fernandes da Silva, no período 17/09/1995 até 04/11/2016 (data do óbito da falecida)”. Irresignados, os apelantes (irmãos da falecida) pugnam pela reforma da sentença, sob o argumento de que não há provas concretas da alegada união estável. Pois bem. A união estável exige, para sua configuração, a presença simultânea dos requisitos delineados no artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura (pressupostos objetivos), estabelecida com o objetivo de constituição de família (elemento subjetivo), bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no artigo 1.521 do mesmo diploma legal. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE FAMÍLIA. FINALIDADE AUSENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte compreende que "o desejo de constituir uma família (...), é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família" (REsp n. 1.263.015/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Para alterar o entendimento da Justiça local quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da união estável, sobretudo acerca da não demonstração do desígnio de constituir família, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.839/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E PROPÓSITO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS AO CASAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE. ELEMENTO NÃO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO. VALORES JURÍDICOS TUTELADOS QUE SE PRESSUPÕE TENHAM SIDO ASSUMIDOS PELOS CONVIVENTES E QUE SERÃO OBSERVADOS APÓS A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO. INOBSERVÂNCIA QUE SEQUER IMPLICA EM NECESSÁRIA RUPTURA DO VÍNCULO CONJUGAL, A INDICAR QUE NÃO SE TRATA DE ELEMENTO CONFIGURADOR ESSENCIAL. DEVERES QUE, ADEMAIS, SÃO ABRANGENTES E INDETERMINADOS, DE MODO A SEREM CONFORMADOS POR CADA CASAL, À LUZ DO CONTEXTO E DE SUA ESPECÍFICA RELAÇÃO. DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE QUE PODEM SER RELEVANTES NAS RELAÇÕES ESTÁVEIS E DURADOURAS SIMULTÂNEAS, MAS NÃO NAS SUCESSIVAS. RELAÇÕES EXTRACONJUGAIS EVENTUAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, DESDE QUE PRESENTES SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS. SEPARAÇÃO DE FATO. DISSOLUÇÃO FORMAL DA SOCIEDADE CONJUGAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE EFEITOS DISTINTOS. CESSAÇÃO DOS DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE. ESTABELECIMENTO DE RELACÃO CONVIVENCIAL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA POR LEI. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. PROPÓSITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA. 1- Ação proposta em 23/01/2001. Recurso especial interposto em 04/12/2017 e atribuído à Relatora em 14/09/2021. 2- Os propósitos do recurso especial consistem em definir: (i) se seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausentes os deveres de fidelidade e de lealdade de um dos conviventes; (ii) se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos conviventes com terceiro, celebrado preteritamente à união estável e sem rompimento formal do vínculo conjugal, suficiente para impedir o posterior reconhecimento da união estável entre os conviventes; (iii) se seria cabível a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios que somente teriam a finalidade de pré-questionar determinadas matérias; (iv) se o acórdão recorrido teria destoado de precedente desta Corte. 3- Para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002. 4- A lealdade ao convivente não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas, ao revés, um valor jurídico tutelado pelo ordenamento que o erige ao status de dever que decorre da relação por eles entabulada, isto é, a ser observado após a sua caracterização. 5- Se o descumprimento dos deveres de lealdade ou de fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, justamente porque está na esfera das partes deliberar sobre esse aspecto da relação, a fortiori somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não é elemento essencial para a concretização do casamento ou da união estável. 6- Dado que os deveres de fidelidade e de lealdade são bastante abrangentes e indeterminados, exige-se a sua exata conformação a partir da realidade que vier a ser estipulada por cada casal, a quem caberá, soberanamente, definir exatamente o que pode, ou não, ser considerado um ato infiel ou desleal no contexto de sua específica relação afetiva, estável e duradoura. 7- Na hipótese, conquanto tenham sido numerosas as relações extraconjugais mantidas por um dos conviventes na constância de seu vínculo estável, da qual resultou prole igualmente extensa (23 filhos), ficou demonstrado, a partir de robustos e variados elementos de fato e de prova, a existência a da união estável entre as partes desde dezembro de 1980 até a data do falecimento de um dos conviventes e que as relações extraconjugais por um deles mantidas com terceiros foram eventuais e sem o propósito de constituição de relação estável e duradoura. 8- Os deveres de fidelidade e de lealdade podem ser relevantes para impedir o eventual de reconhecimento de relações estáveis e duradouras simultâneas, concomitantes ou paralelas, em virtude da consagração da monogamia e desses deveres como princípios orientadores das relações afetivas estáveis e duradouras. 9- Contudo, esses deveres não são relevantes na hipótese em que as relações estáveis e duradouras são sucessivas, iniciada a segunda após a separação de fato na primeira, e na qual os relacionamentos extraconjugais mantidos por um dos conviventes eram eventuais, não afetivos, não estáveis, não duradouros e, bem assim, insuscetíveis de impedir a configuração da união estável. 10- Embora o art. 1.571 do CC/2002 não contemple a separação de fato como hipótese de dissolução da sociedade conjugal, isso não significa dizer que esse fato jurídico não produza relevantes efeitos, como a cessação dos deveres de coabitação e de fidelidade recíproca, cessação do regime de bens e fato suficiente para fazer cessar a causa impeditiva de fluência do prazo prescricional entre cônjuges e conviventes. 11- Especificamente quanto à relação existente entre a separação de fato dos cônjuges e o subsequente estabelecimento de relação convivencial com terceiros, dispõe o art. 1.723, § 1º, do CC/2002, que o impedimento previsto no art. 1.521, VI, do CC/2002, segundo o qual as pessoas casadas não podem casar, não se aplica à união estável na hipótese em que a pessoa casada se achar separada de fato. 12- Na hipótese, conquanto se sustente que não havia separação de fato, mas apenas rupturas momentâneas seguidas de reconciliações, as instâncias ordinárias, de maneira absolutamente fundamentada e lastreadas em robusto acervo de fatos e provas, concluíram que realmente houve separação de fato dos cônjuges em dezembro de 1980 e, ato contínuo, o início da união estável entre o falecido e a recorrida. 13- É descabida a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios na hipótese em que o recurso veicula omissões sobre questões fáticas existentes em tese, manifestadas com o específico propósito de pré-questioná-las para viabilizar o subsequente recurso especial. 14- Não se conhece do recurso especial interposto pela divergência quando ausente a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. 15- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada aos recorrentes por embargos de declaração protelatórios, mantida a sucumbência como definida na sentença, somente em relação às custas carreadas aos recorrentes, eis que não foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais. (STJ, REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Analisando o acervo probatório constante do caderno processual, entendo que a união estável havida entre o autor e a de cujus restou satisfatoriamente demonstrada. Inicialmente, é importante destacar que quatro dos sete irmãos da falecida subscreveram declaração, com firma reconhecida, na qual afirmam ter ciência da união estável entre o Saulo e Rosineide, pelo período aproximado de 20 (vinte) anos, conforme se colhe do ID’s 1941763 - Pág. 1 a 1941764 - Pág. 2. Ademais, foi apresentada declaração médica emitida dois dias antes do óbito (ID 27663537 - Pág. 1), atestando que o autor acompanhava a Sra. Rosineide Fernandes durante seu tratamento hospitalar e respondia por suas decisões. Além disso, o promovente figurava entre os dependentes da falecida em plano funerário (ID 27663535 - Pág. 1), sendo também listado como seu dependente nas faturas de cartão de crédito colacionadas no ID 27663538 - Págs. 2/8. Outrossim, as imagens juntadas ao processo, mesmo sem a precisão da data de registro, evidenciam de maneira objetiva a prolongada convivência entre o autor e a falecida, podendo-se observar, pela passagem progressiva do tempo captada nas fotografias, a trajetória dos envolvidos desde a juventude até a idade madura (vide ID 27663539 - Págs. 1/13). Os documentos acostados aos autos apontam, ainda, que foi o autor quem custeou as despesas com o funeral da Sra. Rosineide (vide ID 27663540 - Pág. 1/4) e era o responsável por receber os medicamentos devidos à Sra. Severina Francisca da Silva, mãe da falecida (vide ID 27663536 - Pág. 1). Constata-se, de forma inequívoca, que a documentação supramencionada comprova a existência de relação pública, contínua e duradoura entre o autor e a de cujus, marcada pela affectio familiae, evidenciada inclusive pelo reconhecimento expresso de quatro irmãos da falecida acerca da união estável em questão. Ademais, mostra-se absolutamente inverossímil sustentar que um simples namorado arcaria voluntariamente com as despesas funerárias da Sra. Rosineide, muito menos assumiria a responsabilidade pelo recebimento dos medicamentos necessários ao tratamento da genitora da falecida. Ao lado da robusta prova documental, acima elencada, as testemunhas do autor, ouvidas na audiência de instrução, confirmaram a existência da união estável discutida. A testemunha Maria Deijaline Ribeiro afirmou que: conhecia a falecida, pois ela lhe prestou serviços na qualidade de fisioterapeuta de sua genitora e, com o passar do tempo, a própria Rosineide afirmou que não era casada com Saulo, mas convivia com ele; que Saulo sempre a levava e buscava para realizar as fisioterapias; que a falecida só deixou o serviço quando adoeceu e que tinha lhe afirmado, inclusive, que iria com Saulo para uma consulta em Recife, para tentar descobrir qual doença lhe acometia; que o último pagamento pelos serviços prestados por Rosineide foi entregue a Saulo; que Rosineide passava a semana com a mãe e os finais de semana com Saulo, em João Pessoa; que a falecida lhe disse inúmeras vezes que Saulo era seu companheiro. No mesmo sentido, a testemunha Deocleciano Bezerra de Brito asseverou que: conhecia Rosineide há muito tempo, desde 1994 e, algum tempo depois, ela o apresentou a Saulo e quando foi visitá-la no hospital, o autor a acompanhava; que Rosineide morava com dois irmãos e a mãe; que Rosineide lhe dizia que sua irmã Regina não aceitava o relacionamento. Já Celislândia Moreira Martins, também ouvida como testemunha, afirmou que: conhecia Rosineide desde a década de 90; que ficava com a mãe de Saulo quando ele e a falecida viajavam para João Pessoa nos finais de semana; que a falecida sempre lhe dizia que o autor era seu marido, apesar de não serem casados no papel; que eles não moravam juntos; que foi Saulo quem organizou o sepultamento de Rosineide; que a falecida lhe afirmou que não procurava uma moradia própria, por ser muito apegada à mãe. Por seu turno, a única testemunha apresentada pelos promovidos, Teresinha de Elisier Gomes da Silva, ouvida como declarante, afirmou que conhecia Rosineide; que Saulo não morava com Rosineide; que o autor tinha outra família; que Saulo e Rosineide eram apenas namorados; que o namoro durou uns seis anos. Todavia, o singelo depoimento da declarante, isoladamente considerado, mostra-se insuficiente para infirmar as robustas afirmações prestadas pelas três testemunhas arroladas pelo autor, as quais atestaram de maneira categórica e harmônica o reconhecimento público do promovente na condição de companheiro da falecida, mormente quando se observa que os apelantes não apresentaram qualquer outra prova apta a corroborar a tese de que o relacionamento se tratava de um mero namoro. Cumpre ressaltar, em contraposição à tese defendida pelos recorrentes, que a coabitação não se configura como elemento indispensável à caracterização da união estável, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COABITAÇÃO. DISPENSA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a ausência de coabitação entre as partes impede o reconhecimento da união estável. III. Razões de decidir 3. "É pacífico o entendimento de que a ausência de coabitação entre as partes não descaracteriza a união estável. Incidência da Súmula 382/STF" (REsp n. 1.096.324/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/5/2010). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável, demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A coabitação não é requisito essencial para a configuração da união estável." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.723; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 649.786/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, REsp n. 1.096.324/RS, Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010; STJ, REsp n. 474.962/SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2003. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.699/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Assim, no caso em tela, a ausência de moradia comum entre o autor e a falecida não possui o condão de infirmar o reconhecimento da entidade familiar, especialmente porque tal circunstância foi devidamente justificada pela testemunha Celislândia Moreira Martins, que afirmou ter a Sra. Rosineide optado por manter residência com sua genitora em virtude do forte vínculo afetivo que as unia. Dessarte, tendo o autor/apelado demonstrado satisfatoriamente a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a de cujus, com o objetivo de constituição de família, imperativa se revela a manutenção da sentença, que reconheceu a existência de união estável. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação na origem. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/17