Publicado Decisão em 12/05/2026.12/05/2026, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 00:29
Outras Decisões08/05/2026, 00:38
Expedição de Outros documentos.08/05/2026, 00:38
Juntada de Petição de petição12/03/2026, 08:51
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Conclusos para decisão24/11/2025, 16:37
Decorrido prazo de ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:39
Decorrido prazo de LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:39
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração18/11/2025, 18:58
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 17:00
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO E À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Evandro Barros Mayer, alegando omissão da sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente. Sustenta ausência de apreciação sobre a natureza do título executivo (confissão de dívida), sobre a realização de penhora frutífera, sobre a suspensão do processo por decisão judicial e sobre a inexistência de desídia de sua parte, demonstrada por atos processuais de impulso. O embargado apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos, sob o argumento de inexistência de vícios e tentativa de rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão quanto à identificação do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi indevido diante da suposta existência de penhora e de eventual suspensão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. A omissão se configura quando o julgador deixa de apreciar ponto relevante suscitado pelas partes ou que deva ser examinado de ofício. Verifica-se omissão da sentença ao não examinar a natureza do título executivo, uma vez que, embora a execução tenha sido inicialmente fundada em cheques, o próprio exequente esclareceu que a obrigação foi consolidada em instrumento particular de confissão de dívida, datado de 05.12.2017, com vencimento em 05.04.2018. Nos termos do art. 784, III, do CPC, o instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de força executiva própria, ainda que originário de outros títulos ou contratos. Assim, a sentença que aplicou o prazo prescricional da Lei do Cheque incorreu em erro material e omissão relevante. A alegação de penhora sobre o imóvel denominado “Granja Arara Vermelha” não se sustenta, pois o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento de ID 34207488, afastou o arresto da propriedade rural, e posterior decisão nos Embargos de Terceiros nº 0834831-63.2020.8.15.2001 determinou o cancelamento da penhora sobre 50% do imóvel, inviabilizando qualquer constrição sobre o restante. As questões relativas à suspensão do processo e à eventual ausência de desídia do exequente, para fins de afastamento da prescrição intercorrente, devem ser apreciadas após manifestação das partes, conforme determinado no dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença que reconheceu a prescrição com base em cheques e determinar a intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente referente ao título de confissão de dívida. Tese de julgamento: O instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, ainda que derivado de outros títulos, nos termos do art. 784, III, do CPC. A omissão quanto à natureza do título executivo configura vício sanável por embargos de declaração, podendo ensejar efeitos modificativos. A inexistência de penhora válida sobre o bem impede o afastamento da prescrição intercorrente com fundamento em constrição patrimonial ineficaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 784, III; 921, § 4º-A; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 34207488; TJPB, Embargos de Terceiros nº 0834831-63.2020.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por EVANDRO BARROS MAYER (ID 114945423), alegando omissão da sentença embargada quanto a pontos cruciais: a natureza do título executivo (confissão de dívida), a efetivação de penhora frutífera, a suspensão do processo por decisão judicial e a inexistência de desídia de sua parte, demonstrada pelos múltiplos atos de impulso processual. Intimado o embargado para apresentar contrarrazões (ID 115142709), pugnou pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que a sentença não continha vícios e que os embargos visavam à rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a ocorrência de omissões substanciais na sentença que culminou na extinção do processo executivo, as quais, se verificadas, possuem o condão de alterar o resultado do julgamento. A omissão, no contexto dos embargos de declaração, configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício, e que seja capaz de influenciar a conclusão do julgado. No caso em tela, as alegações da parte exequente, relativas à natureza do título executivo, à efetivação de penhora e à suspensão do processo, bem como à sua própria conduta processual, configuram pontos que, se não devidamente analisados, podem comprometer a higidez da decisão e a correta aplicação do direito. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. A sentença embargada (ID 114383290) fundamentou a extinção do feito pela prescrição intercorrente, aplicando o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985) e concluindo pela inércia do exequente por mais de sete anos. Contudo, uma análise detida dos autos revela que a decisão incorreu em omissões que demandam correção, com a consequente atribuição de efeito modificativo ao julgado. Afirma o embargante que embora a execução tenha sido ajuizada com base em cheques, a própria parte exequente esclareceu que a dívida foi consolidada em um instrumento particular de confissão de dívida (ID 18413978), datado de 05 de dezembro de 2017, com vencimento em 05 de abril de 2018. O instrumento particular de confissão de dívida, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A existência de cheques caução, vinculados a este instrumento, não descaracteriza a força executiva da confissão de dívida, que se torna o título principal da execução. O entendimento consolidado é que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de outros títulos ou contratos, possui autonomia e executividade próprias. A ação está fundada no instrumento de confissão de dívida que constitui título executivo extrajudicial. Os cheques emitidos para a quitação da dívida confirmada nesse instrumento foram apenas uma forma de pagamento e não constituem a base da ação judicial. Portanto, a sentença deve ser reformada neste pronto. O embargante, arguiu, também que a sentença não considerou que a penhora do imóvel "Granja Arara Vermelha", que foi realizada em 04 de outubro de 2019 (IDs 25116023 e 25116026). A Lei nº 14.195/2021, que incluiu o § 4º-A ao art. 921 do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Todavia, embora tenha sido realizada a constrição do imóvel de ID 25116023, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da decisão de ID 34207488, deu provimento ao Agravo de Instrumento para “reformar a decisão a quo, afastando o arresto da propriedade rural denominada ‘Granja Arara Vermelha’, situada no Município de Santa Rita/PB”. Ainda que a sentença proferida nos autos, dos Embargos de Terceiros, nº 0834831-63.2020.8.15.2001, tenha transitado em julgado, a qual reconheceu o domínio do embargante ABRAÃO XAVIER BATISTA sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel denominado Granja Arara Vermelha e determinou o cancelamento da penhora exclusivamente sobre essa fração pertencente ao embargante, os outros 50% de propriedade dos devedores também não poderão ser objeto de penhora, em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de único bem de família e de pequena propriedade rural. Portanto, inexiste penhora sobre o imóvel denominado “Granja Arara Vermelha”. Quanto aos pedidos de consideração da suspensão do feito em razão dos embargos de terceiros e a inexistência de desídia do exequente, a fim de afastar a prescrição intercorrente no caso, reservo-me de decidir após a manifestação das partes. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho EM PARTE os presentes Embargos de Declaração opostos por EVANDRO BARROS MAYER (ID 114945423), sanando as omissões apontadas na sentença de ID 114383290, atribuir-lhes efeitos infringentes para: 1) Tornar sem efeito a sentença de ID 114383290, que acolheu a prescrição com base nos cheques como título extrajudicial; 2) Intime as partes para, no prazo de 5 dias se manifestarem sobre a prescrição intercorrente do título extrajudicial, notadamente o instrumento particular de confissão de dívida de ID 18413978. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18121723322910500000017917594 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 18121723170549600000017917607 PROCURAÇÃO Procuração 18121723172988100000017917613 DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 18121723181445900000017917619 TITULO EXTRAJUDIAL - CHEQUES Documento de Comprovação 18121723223938700000017917649 TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 18121723253901800000017917684 BENS MÓVEIS DOS EXECUTADOS Outros Documentos 18121723183977900000017917621 CAPITAL SOCIAL - EMPRESA EXECUTADA Outros Documentos 18121723241229200000017917664 CERTIDÃO IMÓVEL 1 Outros Documentos 18121723300180000000017917706 CERTIDÃO IMÓVEL 2 Outros Documentos 18121723303375900000017917708 CERTIDÃO IMÓVEL 3 Outros Documentos 18121723305279400000017917709 Despacho Despacho 19021310454930000000018660773 Petição de juntada Petição 19021912521797900000018785447 CALCULO DAS CUSTAS - GUIA Outros Documentos 19021912513462700000018785510 Certidão Certidão 19021914235287600000018788918 Decisão Decisão 19041115111386600000019934383 Certidão Certidão 19041513195390500000019996786 Petição de juntada Petição 19042212205641300000020114567 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 19042212200212500000020114598 Certidão Certidão 19050215080518600000020327544 Petição - Comunicação de interposição de agravo de instrumento Petição 19050810423112500000020435278 PETIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 19050810423381100000020435294 CERTIDÕES - VENDA DE IMÓVEIS - CARTÓRIO DE ALAGOINHA-PB Documento de Comprovação 19050810423405300000020435298 DOCUMENTO - VENDA DE BEM MÓVEL - AUTOMÓVEL Documento de Comprovação 19050810423424400000020435302 CONSULTA DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO - EXECUTADO Documento de Comprovação 19050810423443100000020435309 Petição de juntada Petição 19050817333721200000020455102 PAGAMENTO DA 2 PARCELA DAS CUSTAS PRÉVIAS Documento de Comprovação 19050817333917000000020455470 PAGAMENTO PENHORA E AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 19050817333973700000020455630 PAGAMENTO - CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA Documento de Comprovação 19050817334257000000020455636 Petição - comunicação de averbação Petição 19052110460550100000020733186 AVERBAÇÕES Documento de Comprovação 19052110460699500000020733194 Certidão Certidão 19060416533182000000021098339 Oficio nº 723-2019 Do - Detran-PB Ofício (Outros) 19060416533433700000021098342 Petição de juntada Petição 19062710395532200000021618382 PAGAMENTO DA 3ª PARCELA DAS CUSTAS PRÉVIAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19062710400021900000021618421 Despacho Despacho 19071515524129300000022026014 Mandado Mandado 19071516170454200000022040636 Mandado Mandado 19071516170760400000022040637 Mandado Mandado 19071516185374100000022040646 Diligência Diligência 19072316004926500000022239039 granja arara vermelha Documento de Comprovação 19072316005183400000022239048 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19073007195690200000022391126 is Devolução de Mandado 19073007195700000000022391182 PEDIDO DE PENHORA URGENTE Petição 19073018235455300000022420304 BEM MÓVEL PARA PENHORA - ISANA ELLEN Documento de Comprovação 19073018235479400000022420320 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - 4ª PARCELA CUSTAS PRÉVIAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19073018235489200000022420322 PETIÇÃO DE JUNTADA + PEDIDO DE PENHORA Petição 19083011244358400000023240365 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - 5ª PARCELA CUSTAS PRÉVIAS Documento de Comprovação 19083011244623100000023240677 Certidão Certidão 19091115421612600000023556409 Petição Petição 19091612011958600000023668582 PETIÇÃO-IMPENHORABILIDADE-BEM DE FAMÍLIA Outros Documentos 19091612012115700000023668585 PROCURAÇÃO-ISANA Procuração 19091612012556700000023668589 CNH-ISANA Documento de Identificação 19091612012740600000023668590 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 19091612012856200000023668592 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 19091612012978700000023668593 CERTIDÃO DE IMÓVEIS-LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELEI-ZONA NORTE Documento de Comprovação 19091612013207000000023668597 CERTIDÃO DE IMÓVEL - ZONA NORTE-SIDNEY E ISANA Documento de Comprovação 19091612013339300000023668603 CERTIDÃO DE IMÓVEL-ISANA-ZONA SUL Documento de Comprovação 19091612013453800000023668605 CERTIDÃO DE IMÓVEL-SIDNEY-ZONA SUL Documento de Comprovação 19091612013560300000023668611 CERTIDÃO DE IMÓVEL-ZONA SUL- LATICINIOS DELICIA DO CAMPO Documento de Comprovação 19091612013670600000023668620 CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 1 Documento de Comprovação 19091612014148300000023669122 CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 2 Documento de Comprovação 19091612014271800000023669124 CERTIDÃO-INCRA-PEQUENA PROPRIEDADE RURAL Documento de Comprovação 19091612014404500000023669478 Petição Petição 19091612435412500000023670314 CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL-INCRA Documento de Comprovação 19091612435554800000023671091 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19100813182266500000024297032 SIDNEY_BATISTA_UCHOA073 Devolução de Mandado 19100813182283100000024297037 LATICÍNIOS_DELÍCIA_DO_CAMPO074 Devolução de Mandado 19100813182296800000024297039 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO075 Documento Comprovação Intimação 19100813182308700000024297043 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO_PG2076 Documento Comprovação Intimação 19100813182323900000024297046 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19100813205967800000024297061 LATICÍNIOS_DELÍCIA_DO_CAMPO074 Devolução de Mandado 19100813205977100000024297070 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO075 Documento Comprovação Intimação 19100813210002300000024297073 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO_PG2076 Documento Comprovação Intimação 19100813210017300000024297475 Despacho Despacho 19101408334937400000024395678 Expediente Expediente 19101408334937400000024395678 Pedido de avaliação do imóvel penhorado Petição 19102212360479600000024672122 CUSTAS AVALIAÇÃO PAGA - COMPROVANTE Documento de Comprovação 19102212360497000000024672482 Pedido de averbação da penhora e avaliação do imóvel Petição 19102912220022500000024846582 Certidão Certidão 19121213342889100000026074096 0805126-43.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19121213342938600000026074097 Certidão Certidão 20021217063885100000027232256 INFORMA A AVERBAÇÃO DA PENHORA REALIZADA E REQUER A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO Petição 20071511463259100000030995295 PETIÇÃO - INFORMA AVERBAÇÃO DA PENHORA E REQUER A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 20071511463325700000030995307 GUIA DE CUSTAS PAGAS - AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 20071511463371400000030995312 Despacho Despacho 20071919411780300000031096282 Expediente Expediente 20071919411780300000031096282 Petição Petição 20090911391494300000032617533 GUIA DE CUSTAS PAGAS - AVALIAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20090911391591800000032617538 Certidão Certidão 20090914521833200000032627524 Petição Petição 20091115032083500000032716997 PETIÇÃO-EXECUÇÃO - EVANDRO - SIDNEY Outros Documentos 20091115032713000000032717000 ACÓRDÃO - GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 20091115032881300000032717003 Certidão Certidão 20092511025377100000033222734 Certidão Certidão 21011809484886200000036677553 Decisão0805126-43.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21011809484905700000036677554 Certidão Certidão 21061508135762200000042317841 Despacho Despacho 21061611163183500000042388220 Expediente Expediente 21061611163183500000042388220 Certidão Certidão 21061810234837000000042492586 Sentença Documento de Comprovação 21061810234916000000042492593 Manifestação Petição 21071919334572700000043665561 MANIFESTAÇÃO - EVANDRO Outros Documentos 21071919334652800000043666097 PROJETO LOTEAMENTO GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21071919334782400000043666100 SENTENÇA - MONITÓRIA Nº 0802691-10.2018.8.15.0331 Documento de Comprovação 21071919334884600000043666102 ACORDO - MARIA ELEDITE (SOGRA) E SIDNEY - INDICA A GRANJA COMO BEM À PENHORA - FRAUDE Documento de Comprovação 21071919334978500000043666104 VENDA DE BEM MÓVEL COM A AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO - FRAUDE Documento de Comprovação 21071919335089200000043666105 CERTIDÕES - VENDA DA FAZENDA BEIRA RIO Documento de Comprovação 21071919335165100000043666108 Certidão Certidão 21072611283499400000043911331 Despacho Despacho 21073123123982200000043915956 Expediente Expediente 21073123123982200000043915956 Certidão Certidão 21082509362076700000045213420 0834831-63.2020.8.15.2001_favoritos Decisão 21082509362124800000045213422 Certidão Certidão 21082509401615700000045214052 Petição Petição 21082712524940100000045348865 01-PETIÇÃO-MANIFESTAÇÃO - EXECUÇÃO - EVANDRO - SIDNEY Outros Documentos 21082712525141100000045348866 02-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21082712525276500000045348867 03-CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21082712525391300000045348869 04-CERTIDÃO DE NASCIMENTO-ANTONIO MARCOS Documento de Comprovação 21082712525497900000045348871 05-CERTIDÃO DE NASCIMENTO-JOÃO GUSTAVO Documento de Comprovação 21082712525591000000045348873 06-PLANILHA-USURA-AGIOTAGEM Documento de Comprovação 21082712525670800000045349575 07-ESCRITURA-GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712525750900000045349577 08-CRLV-FIAT-STRADA Documento de Comprovação 21082712525830500000045349578 09-EXTRATO-DETRAN-PB-FORD-F4000 Documento de Comprovação 21082712525930700000045349581 10-CERTIDÃO-IMÓVEL-FAZENDA BEIRA RIO-ALAGOINHA-PB Documento de Comprovação 21082712530054000000045349584 11-CERTIDÃO-IMÓVEL-FAZENDA BEIRA RIO-ALAGOINHA-PB-01 Documento de Comprovação 21082712530689900000045349585 12-CERTIDÃO DE IMÓVEIS-LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELEI-ZONA NORTE Documento de Comprovação 21082712530803500000045349587 13-CERTIDÃO DE IMÓVEL - ZONA NORTE-SIDNEY E ISANA Documento de Comprovação 21082712530877200000045349588 14-CERTIDÃO DE IMÓVEL-ISANA-ZONA SUL Documento de Comprovação 21082712530952400000045349589 15-CERTIDÃO DE IMÓVEL-SIDNEY-ZONA SUL Documento de Comprovação 21082712531040900000045349593 16-CERTIDÃO DE IMÓVEL-ZONA SUL- LATICINIOS DELICIA DO CAMPO Documento de Comprovação 21082712531147600000045349594 17-CERTIDÃO-ÚNICO IMÓVEL-SANTA RITA-PB-GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712531251700000045349596 18-QUARTO-EXECUTADOS Documento de Comprovação 21082712531350000000045349600 19-QUARTO-FILHO-ANTÔNIO Documento de Comprovação 21082712531429000000045349605 20-QUARTO-FILHO-JOÃO Documento de Comprovação 21082712531508900000045349606 21-CERTIDÃO-INCRA-PEQUENA PROPRIEDADE RUAL-GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712531598400000045349607 22-CRIAÇÃO-GALINHAS Documento de Comprovação 21082712531680700000045349610 23-CRIAÇÃO-GALINHAS-01 Documento de Comprovação 21082712531772800000045349613 24-CRIAÇÃO-OVINOS Documento de Comprovação 21082712531861400000045349616 25-CRIAÇÃO-SUÍNOS-01 Documento de Comprovação 21082712531948400000045349617 26-CRIAÇÃO-SUÍNOS-02 Documento de Comprovação 21082712532040500000045349618 27-PRODUÇÃO-INHAME Documento de Comprovação 21082712532121600000045349619 28-PRODUÇÃO-INHAME-01 Documento de Comprovação 21082712532211800000045349620 29-PRODUÇÃO-JERIMUM Documento de Comprovação 21082712532295400000045349621 30-PRODUTOS DAS CRIAÇÕES Documento de Comprovação 21082712532386400000045349623 31-PRODUTOS DAS CRIAÇÕES-01 Documento de Comprovação 21082712532466000000045349624 32-QUEIJEIRA Documento de Comprovação 21082712532545300000045349825 33-CERTIDÃO-NADA CONSTA-IMÓVEIS-ALAGOINHA-PB Documento de Comprovação 21082712532622800000045349826 34-CERTIDÃO-NADA CONSTA-IMÓVEIS-LATICÍNIOS-SANTA RITA-PB Documento de Comprovação 21082712532711800000045349827 35-CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 1 Documento de Comprovação 21082712532800900000045349828 36-CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 2 Documento de Comprovação 21082712532900200000045349829 37-ACÓRDÃO - GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712533016200000045349830 Certidão Certidão 21091411005078000000046047281 Substabelecimento Substabelecimento 22020915031251500000051346783 Habilitação 2 Vara civil Outros Documentos 22020915031391700000051346786 SUBS 2 Vara JOAO PESSOA Outros Documentos 22020915031460500000051346787 Informação Informação 22041613453780400000054063176 Despacho Despacho 22061419414758600000056515196 Informação Informação 22062507555373800000056876792 Expediente Expediente 22061419414758600000056515196 Petição Petição 22071211372426000000057517594 PETIÇÃO - REQUER A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO Outros Documentos 22071211372656400000057517596 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS DA AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 22071211372747600000057517601 Petição Petição 22081515560384400000058813213 documentos Outros Documentos 22081515560591900000058813216 pedido baixa no gravame José Gomes da Silva (1) Outros Documentos 22081515560704200000058813214 Despacho Despacho 22112812294038100000062943195 Expediente Expediente 22112812294038100000062943195 Petição Petição 22121915430542800000063759334 manifestação Outros Documentos 22121915430630600000063759337 Manifestação Petição 22121918445563600000063769031 Informação Informação 23032122351768100000066714208 Decisão Decisão 23063022581235800000071062897 Decisão Decisão 23063022581235800000071062897 Petição Petição 23071117482705000000071536478 documento Outros Documentos 23071117482812000000071536479 Petição Petição 23071209221293700000071564716 Informação Informação 23081008501281700000072857128 Decisão Decisão 23100522201213500000075539460 Petição Petição 23101113260189200000075824257 Decisão Decisão 23100522201213500000075539460 MANIFESTAÇÃO Petição 23101813351047900000076066842 Informação Informação 24021320274041500000080439475 Decisão Decisão 24042223132954700000083841758 Petição Petição 24050816212195600000084696728 Mandado Mandado 24071112070313800000087814846 Diligência Sidney Diligência 24071120260311200000024297482 Diligência Diligência 24071514511435000000087966186 Laudo Documento de Comprovação 24071514511468400000087966188 varição imóveis 2022 2024 Brasil Apenso 2 Documento de Comprovação 24071514511540800000087966187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101410315415000000095822306 Intimação Intimação 24101410322890400000095822312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101410315415000000095822306 Informação Informação 24110520371359800000097041081 Despacho Despacho 24110615230614500000097078208 Mandado Mandado 24111320235055800000097492842 Petição Petição 24111409372134700000097512157 Diligência Diligência 24111911235644100000097701858 EVANDRO BARROS MAYER Devolução de Mandado 24111911235670800000097701871 Petição Petição 24112110390960500000097784215 Intimação Intimação 25011117034886700000099654528 Despacho Despacho 24110615230614500000097078208 Petição Petição 25012823124133600000100344680 Informação Informação 25031507051263700000102613329 Decisão Decisão 25031813351439000000102740027 Petição Petição 25032511461564700000103126865 Informação Informação 25051617232714800000105798468 Decisão Decisão 25052211241062900000106038221 Decisão Decisão 25052211241062900000106038221 Manifestação Petição 25060214274908700000106757970 Memoriais Memoriais 25060215401225200000106766960 Informação Informação 25060618253866400000107071098 Sentença Sentença 25061118495763400000107309447 Sentença Sentença 25061118495763400000107309447 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25062022312032600000107834176 Decisão Decisão 25062619252787200000108013331 Decisão Decisão 25062619252787200000108013331 Petição Petição 25070722094125100000108633438 Informação Informação 25091113041623600000115573991 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21082509362076700000045213420, Decisão: 21082509362124800000045213422, Certidão: 21082509401615700000045214052, Documento de Comprovação: 21082712530803500000045349587, Documento de Comprovação: 21082712531040900000045349593, Documento de Comprovação: 21082712531147600000045349594, Documento de Comprovação: 21082712531350000000045349600, Documento de Comprovação: 21082712531508900000045349606, Documento de Comprovação: 21082712531429000000045349605, Documento de Comprovação: 21082712531772800000045349613]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO E À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Evandro Barros Mayer, alegando omissão da sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente. Sustenta ausência de apreciação sobre a natureza do título executivo (confissão de dívida), sobre a realização de penhora frutífera, sobre a suspensão do processo por decisão judicial e sobre a inexistência de desídia de sua parte, demonstrada por atos processuais de impulso. O embargado apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos, sob o argumento de inexistência de vícios e tentativa de rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão quanto à identificação do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi indevido diante da suposta existência de penhora e de eventual suspensão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. A omissão se configura quando o julgador deixa de apreciar ponto relevante suscitado pelas partes ou que deva ser examinado de ofício. Verifica-se omissão da sentença ao não examinar a natureza do título executivo, uma vez que, embora a execução tenha sido inicialmente fundada em cheques, o próprio exequente esclareceu que a obrigação foi consolidada em instrumento particular de confissão de dívida, datado de 05.12.2017, com vencimento em 05.04.2018. Nos termos do art. 784, III, do CPC, o instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de força executiva própria, ainda que originário de outros títulos ou contratos. Assim, a sentença que aplicou o prazo prescricional da Lei do Cheque incorreu em erro material e omissão relevante. A alegação de penhora sobre o imóvel denominado “Granja Arara Vermelha” não se sustenta, pois o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento de ID 34207488, afastou o arresto da propriedade rural, e posterior decisão nos Embargos de Terceiros nº 0834831-63.2020.8.15.2001 determinou o cancelamento da penhora sobre 50% do imóvel, inviabilizando qualquer constrição sobre o restante. As questões relativas à suspensão do processo e à eventual ausência de desídia do exequente, para fins de afastamento da prescrição intercorrente, devem ser apreciadas após manifestação das partes, conforme determinado no dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença que reconheceu a prescrição com base em cheques e determinar a intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente referente ao título de confissão de dívida. Tese de julgamento: O instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, ainda que derivado de outros títulos, nos termos do art. 784, III, do CPC. A omissão quanto à natureza do título executivo configura vício sanável por embargos de declaração, podendo ensejar efeitos modificativos. A inexistência de penhora válida sobre o bem impede o afastamento da prescrição intercorrente com fundamento em constrição patrimonial ineficaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 784, III; 921, § 4º-A; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 34207488; TJPB, Embargos de Terceiros nº 0834831-63.2020.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por EVANDRO BARROS MAYER (ID 114945423), alegando omissão da sentença embargada quanto a pontos cruciais: a natureza do título executivo (confissão de dívida), a efetivação de penhora frutífera, a suspensão do processo por decisão judicial e a inexistência de desídia de sua parte, demonstrada pelos múltiplos atos de impulso processual. Intimado o embargado para apresentar contrarrazões (ID 115142709), pugnou pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que a sentença não continha vícios e que os embargos visavam à rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a ocorrência de omissões substanciais na sentença que culminou na extinção do processo executivo, as quais, se verificadas, possuem o condão de alterar o resultado do julgamento. A omissão, no contexto dos embargos de declaração, configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício, e que seja capaz de influenciar a conclusão do julgado. No caso em tela, as alegações da parte exequente, relativas à natureza do título executivo, à efetivação de penhora e à suspensão do processo, bem como à sua própria conduta processual, configuram pontos que, se não devidamente analisados, podem comprometer a higidez da decisão e a correta aplicação do direito. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. A sentença embargada (ID 114383290) fundamentou a extinção do feito pela prescrição intercorrente, aplicando o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985) e concluindo pela inércia do exequente por mais de sete anos. Contudo, uma análise detida dos autos revela que a decisão incorreu em omissões que demandam correção, com a consequente atribuição de efeito modificativo ao julgado. Afirma o embargante que embora a execução tenha sido ajuizada com base em cheques, a própria parte exequente esclareceu que a dívida foi consolidada em um instrumento particular de confissão de dívida (ID 18413978), datado de 05 de dezembro de 2017, com vencimento em 05 de abril de 2018. O instrumento particular de confissão de dívida, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A existência de cheques caução, vinculados a este instrumento, não descaracteriza a força executiva da confissão de dívida, que se torna o título principal da execução. O entendimento consolidado é que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de outros títulos ou contratos, possui autonomia e executividade próprias. A ação está fundada no instrumento de confissão de dívida que constitui título executivo extrajudicial. Os cheques emitidos para a quitação da dívida confirmada nesse instrumento foram apenas uma forma de pagamento e não constituem a base da ação judicial. Portanto, a sentença deve ser reformada neste pronto. O embargante, arguiu, também que a sentença não considerou que a penhora do imóvel "Granja Arara Vermelha", que foi realizada em 04 de outubro de 2019 (IDs 25116023 e 25116026). A Lei nº 14.195/2021, que incluiu o § 4º-A ao art. 921 do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Todavia, embora tenha sido realizada a constrição do imóvel de ID 25116023, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da decisão de ID 34207488, deu provimento ao Agravo de Instrumento para “reformar a decisão a quo, afastando o arresto da propriedade rural denominada ‘Granja Arara Vermelha’, situada no Município de Santa Rita/PB”. Ainda que a sentença proferida nos autos, dos Embargos de Terceiros, nº 0834831-63.2020.8.15.2001, tenha transitado em julgado, a qual reconheceu o domínio do embargante ABRAÃO XAVIER BATISTA sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel denominado Granja Arara Vermelha e determinou o cancelamento da penhora exclusivamente sobre essa fração pertencente ao embargante, os outros 50% de propriedade dos devedores também não poderão ser objeto de penhora, em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de único bem de família e de pequena propriedade rural. Portanto, inexiste penhora sobre o imóvel denominado “Granja Arara Vermelha”. Quanto aos pedidos de consideração da suspensão do feito em razão dos embargos de terceiros e a inexistência de desídia do exequente, a fim de afastar a prescrição intercorrente no caso, reservo-me de decidir após a manifestação das partes. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho EM PARTE os presentes Embargos de Declaração opostos por EVANDRO BARROS MAYER (ID 114945423), sanando as omissões apontadas na sentença de ID 114383290, atribuir-lhes efeitos infringentes para: 1) Tornar sem efeito a sentença de ID 114383290, que acolheu a prescrição com base nos cheques como título extrajudicial; 2) Intime as partes para, no prazo de 5 dias se manifestarem sobre a prescrição intercorrente do título extrajudicial, notadamente o instrumento particular de confissão de dívida de ID 18413978. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18121723322910500000017917594 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 18121723170549600000017917607 PROCURAÇÃO Procuração 18121723172988100000017917613 DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 18121723181445900000017917619 TITULO EXTRAJUDIAL - CHEQUES Documento de Comprovação 18121723223938700000017917649 TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 18121723253901800000017917684 BENS MÓVEIS DOS EXECUTADOS Outros Documentos 18121723183977900000017917621 CAPITAL SOCIAL - EMPRESA EXECUTADA Outros Documentos 18121723241229200000017917664 CERTIDÃO IMÓVEL 1 Outros Documentos 18121723300180000000017917706 CERTIDÃO IMÓVEL 2 Outros Documentos 18121723303375900000017917708 CERTIDÃO IMÓVEL 3 Outros Documentos 18121723305279400000017917709 Despacho Despacho 19021310454930000000018660773 Petição de juntada Petição 19021912521797900000018785447 CALCULO DAS CUSTAS - GUIA Outros Documentos 19021912513462700000018785510 Certidão Certidão 19021914235287600000018788918 Decisão Decisão 19041115111386600000019934383 Certidão Certidão 19041513195390500000019996786 Petição de juntada Petição 19042212205641300000020114567 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 19042212200212500000020114598 Certidão Certidão 19050215080518600000020327544 Petição - Comunicação de interposição de agravo de instrumento Petição 19050810423112500000020435278 PETIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 19050810423381100000020435294 CERTIDÕES - VENDA DE IMÓVEIS - CARTÓRIO DE ALAGOINHA-PB Documento de Comprovação 19050810423405300000020435298 DOCUMENTO - VENDA DE BEM MÓVEL - AUTOMÓVEL Documento de Comprovação 19050810423424400000020435302 CONSULTA DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO - EXECUTADO Documento de Comprovação 19050810423443100000020435309 Petição de juntada Petição 19050817333721200000020455102 PAGAMENTO DA 2 PARCELA DAS CUSTAS PRÉVIAS Documento de Comprovação 19050817333917000000020455470 PAGAMENTO PENHORA E AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 19050817333973700000020455630 PAGAMENTO - CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA Documento de Comprovação 19050817334257000000020455636 Petição - comunicação de averbação Petição 19052110460550100000020733186 AVERBAÇÕES Documento de Comprovação 19052110460699500000020733194 Certidão Certidão 19060416533182000000021098339 Oficio nº 723-2019 Do - Detran-PB Ofício (Outros) 19060416533433700000021098342 Petição de juntada Petição 19062710395532200000021618382 PAGAMENTO DA 3ª PARCELA DAS CUSTAS PRÉVIAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19062710400021900000021618421 Despacho Despacho 19071515524129300000022026014 Mandado Mandado 19071516170454200000022040636 Mandado Mandado 19071516170760400000022040637 Mandado Mandado 19071516185374100000022040646 Diligência Diligência 19072316004926500000022239039 granja arara vermelha Documento de Comprovação 19072316005183400000022239048 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19073007195690200000022391126 is Devolução de Mandado 19073007195700000000022391182 PEDIDO DE PENHORA URGENTE Petição 19073018235455300000022420304 BEM MÓVEL PARA PENHORA - ISANA ELLEN Documento de Comprovação 19073018235479400000022420320 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - 4ª PARCELA CUSTAS PRÉVIAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19073018235489200000022420322 PETIÇÃO DE JUNTADA + PEDIDO DE PENHORA Petição 19083011244358400000023240365 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - 5ª PARCELA CUSTAS PRÉVIAS Documento de Comprovação 19083011244623100000023240677 Certidão Certidão 19091115421612600000023556409 Petição Petição 19091612011958600000023668582 PETIÇÃO-IMPENHORABILIDADE-BEM DE FAMÍLIA Outros Documentos 19091612012115700000023668585 PROCURAÇÃO-ISANA Procuração 19091612012556700000023668589 CNH-ISANA Documento de Identificação 19091612012740600000023668590 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 19091612012856200000023668592 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 19091612012978700000023668593 CERTIDÃO DE IMÓVEIS-LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELEI-ZONA NORTE Documento de Comprovação 19091612013207000000023668597 CERTIDÃO DE IMÓVEL - ZONA NORTE-SIDNEY E ISANA Documento de Comprovação 19091612013339300000023668603 CERTIDÃO DE IMÓVEL-ISANA-ZONA SUL Documento de Comprovação 19091612013453800000023668605 CERTIDÃO DE IMÓVEL-SIDNEY-ZONA SUL Documento de Comprovação 19091612013560300000023668611 CERTIDÃO DE IMÓVEL-ZONA SUL- LATICINIOS DELICIA DO CAMPO Documento de Comprovação 19091612013670600000023668620 CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 1 Documento de Comprovação 19091612014148300000023669122 CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 2 Documento de Comprovação 19091612014271800000023669124 CERTIDÃO-INCRA-PEQUENA PROPRIEDADE RURAL Documento de Comprovação 19091612014404500000023669478 Petição Petição 19091612435412500000023670314 CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL-INCRA Documento de Comprovação 19091612435554800000023671091 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19100813182266500000024297032 SIDNEY_BATISTA_UCHOA073 Devolução de Mandado 19100813182283100000024297037 LATICÍNIOS_DELÍCIA_DO_CAMPO074 Devolução de Mandado 19100813182296800000024297039 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO075 Documento Comprovação Intimação 19100813182308700000024297043 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO_PG2076 Documento Comprovação Intimação 19100813182323900000024297046 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19100813205967800000024297061 LATICÍNIOS_DELÍCIA_DO_CAMPO074 Devolução de Mandado 19100813205977100000024297070 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO075 Documento Comprovação Intimação 19100813210002300000024297073 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO_PG2076 Documento Comprovação Intimação 19100813210017300000024297475 Despacho Despacho 19101408334937400000024395678 Expediente Expediente 19101408334937400000024395678 Pedido de avaliação do imóvel penhorado Petição 19102212360479600000024672122 CUSTAS AVALIAÇÃO PAGA - COMPROVANTE Documento de Comprovação 19102212360497000000024672482 Pedido de averbação da penhora e avaliação do imóvel Petição 19102912220022500000024846582 Certidão Certidão 19121213342889100000026074096 0805126-43.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19121213342938600000026074097 Certidão Certidão 20021217063885100000027232256 INFORMA A AVERBAÇÃO DA PENHORA REALIZADA E REQUER A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO Petição 20071511463259100000030995295 PETIÇÃO - INFORMA AVERBAÇÃO DA PENHORA E REQUER A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 20071511463325700000030995307 GUIA DE CUSTAS PAGAS - AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 20071511463371400000030995312 Despacho Despacho 20071919411780300000031096282 Expediente Expediente 20071919411780300000031096282 Petição Petição 20090911391494300000032617533 GUIA DE CUSTAS PAGAS - AVALIAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20090911391591800000032617538 Certidão Certidão 20090914521833200000032627524 Petição Petição 20091115032083500000032716997 PETIÇÃO-EXECUÇÃO - EVANDRO - SIDNEY Outros Documentos 20091115032713000000032717000 ACÓRDÃO - GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 20091115032881300000032717003 Certidão Certidão 20092511025377100000033222734 Certidão Certidão 21011809484886200000036677553 Decisão0805126-43.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21011809484905700000036677554 Certidão Certidão 21061508135762200000042317841 Despacho Despacho 21061611163183500000042388220 Expediente Expediente 21061611163183500000042388220 Certidão Certidão 21061810234837000000042492586 Sentença Documento de Comprovação 21061810234916000000042492593 Manifestação Petição 21071919334572700000043665561 MANIFESTAÇÃO - EVANDRO Outros Documentos 21071919334652800000043666097 PROJETO LOTEAMENTO GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21071919334782400000043666100 SENTENÇA - MONITÓRIA Nº 0802691-10.2018.8.15.0331 Documento de Comprovação 21071919334884600000043666102 ACORDO - MARIA ELEDITE (SOGRA) E SIDNEY - INDICA A GRANJA COMO BEM À PENHORA - FRAUDE Documento de Comprovação 21071919334978500000043666104 VENDA DE BEM MÓVEL COM A AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO - FRAUDE Documento de Comprovação 21071919335089200000043666105 CERTIDÕES - VENDA DA FAZENDA BEIRA RIO Documento de Comprovação 21071919335165100000043666108 Certidão Certidão 21072611283499400000043911331 Despacho Despacho 21073123123982200000043915956 Expediente Expediente 21073123123982200000043915956 Certidão Certidão 21082509362076700000045213420 0834831-63.2020.8.15.2001_favoritos Decisão 21082509362124800000045213422 Certidão Certidão 21082509401615700000045214052 Petição Petição 21082712524940100000045348865 01-PETIÇÃO-MANIFESTAÇÃO - EXECUÇÃO - EVANDRO - SIDNEY Outros Documentos 21082712525141100000045348866 02-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21082712525276500000045348867 03-CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21082712525391300000045348869 04-CERTIDÃO DE NASCIMENTO-ANTONIO MARCOS Documento de Comprovação 21082712525497900000045348871 05-CERTIDÃO DE NASCIMENTO-JOÃO GUSTAVO Documento de Comprovação 21082712525591000000045348873 06-PLANILHA-USURA-AGIOTAGEM Documento de Comprovação 21082712525670800000045349575 07-ESCRITURA-GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712525750900000045349577 08-CRLV-FIAT-STRADA Documento de Comprovação 21082712525830500000045349578 09-EXTRATO-DETRAN-PB-FORD-F4000 Documento de Comprovação 21082712525930700000045349581 10-CERTIDÃO-IMÓVEL-FAZENDA BEIRA RIO-ALAGOINHA-PB Documento de Comprovação 21082712530054000000045349584 11-CERTIDÃO-IMÓVEL-FAZENDA BEIRA RIO-ALAGOINHA-PB-01 Documento de Comprovação 21082712530689900000045349585 12-CERTIDÃO DE IMÓVEIS-LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELEI-ZONA NORTE Documento de Comprovação 21082712530803500000045349587 13-CERTIDÃO DE IMÓVEL - ZONA NORTE-SIDNEY E ISANA Documento de Comprovação 21082712530877200000045349588 14-CERTIDÃO DE IMÓVEL-ISANA-ZONA SUL Documento de Comprovação 21082712530952400000045349589 15-CERTIDÃO DE IMÓVEL-SIDNEY-ZONA SUL Documento de Comprovação 21082712531040900000045349593 16-CERTIDÃO DE IMÓVEL-ZONA SUL- LATICINIOS DELICIA DO CAMPO Documento de Comprovação 21082712531147600000045349594 17-CERTIDÃO-ÚNICO IMÓVEL-SANTA RITA-PB-GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712531251700000045349596 18-QUARTO-EXECUTADOS Documento de Comprovação 21082712531350000000045349600 19-QUARTO-FILHO-ANTÔNIO Documento de Comprovação 21082712531429000000045349605 20-QUARTO-FILHO-JOÃO Documento de Comprovação 21082712531508900000045349606 21-CERTIDÃO-INCRA-PEQUENA PROPRIEDADE RUAL-GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712531598400000045349607 22-CRIAÇÃO-GALINHAS Documento de Comprovação 21082712531680700000045349610 23-CRIAÇÃO-GALINHAS-01 Documento de Comprovação 21082712531772800000045349613 24-CRIAÇÃO-OVINOS Documento de Comprovação 21082712531861400000045349616 25-CRIAÇÃO-SUÍNOS-01 Documento de Comprovação 21082712531948400000045349617 26-CRIAÇÃO-SUÍNOS-02 Documento de Comprovação 21082712532040500000045349618 27-PRODUÇÃO-INHAME Documento de Comprovação 21082712532121600000045349619 28-PRODUÇÃO-INHAME-01 Documento de Comprovação 21082712532211800000045349620 29-PRODUÇÃO-JERIMUM Documento de Comprovação 21082712532295400000045349621 30-PRODUTOS DAS CRIAÇÕES Documento de Comprovação 21082712532386400000045349623 31-PRODUTOS DAS CRIAÇÕES-01 Documento de Comprovação 21082712532466000000045349624 32-QUEIJEIRA Documento de Comprovação 21082712532545300000045349825 33-CERTIDÃO-NADA CONSTA-IMÓVEIS-ALAGOINHA-PB Documento de Comprovação 21082712532622800000045349826 34-CERTIDÃO-NADA CONSTA-IMÓVEIS-LATICÍNIOS-SANTA RITA-PB Documento de Comprovação 21082712532711800000045349827 35-CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 1 Documento de Comprovação 21082712532800900000045349828 36-CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 2 Documento de Comprovação 21082712532900200000045349829 37-ACÓRDÃO - GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712533016200000045349830 Certidão Certidão 21091411005078000000046047281 Substabelecimento Substabelecimento 22020915031251500000051346783 Habilitação 2 Vara civil Outros Documentos 22020915031391700000051346786 SUBS 2 Vara JOAO PESSOA Outros Documentos 22020915031460500000051346787 Informação Informação 22041613453780400000054063176 Despacho Despacho 22061419414758600000056515196 Informação Informação 22062507555373800000056876792 Expediente Expediente 22061419414758600000056515196 Petição Petição 22071211372426000000057517594 PETIÇÃO - REQUER A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO Outros Documentos 22071211372656400000057517596 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS DA AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 22071211372747600000057517601 Petição Petição 22081515560384400000058813213 documentos Outros Documentos 22081515560591900000058813216 pedido baixa no gravame José Gomes da Silva (1) Outros Documentos 22081515560704200000058813214 Despacho Despacho 22112812294038100000062943195 Expediente Expediente 22112812294038100000062943195 Petição Petição 22121915430542800000063759334 manifestação Outros Documentos 22121915430630600000063759337 Manifestação Petição 22121918445563600000063769031 Informação Informação 23032122351768100000066714208 Decisão Decisão 23063022581235800000071062897 Decisão Decisão 23063022581235800000071062897 Petição Petição 23071117482705000000071536478 documento Outros Documentos 23071117482812000000071536479 Petição Petição 23071209221293700000071564716 Informação Informação 23081008501281700000072857128 Decisão Decisão 23100522201213500000075539460 Petição Petição 23101113260189200000075824257 Decisão Decisão 23100522201213500000075539460 MANIFESTAÇÃO Petição 23101813351047900000076066842 Informação Informação 24021320274041500000080439475 Decisão Decisão 24042223132954700000083841758 Petição Petição 24050816212195600000084696728 Mandado Mandado 24071112070313800000087814846 Diligência Sidney Diligência 24071120260311200000024297482 Diligência Diligência 24071514511435000000087966186 Laudo Documento de Comprovação 24071514511468400000087966188 varição imóveis 2022 2024 Brasil Apenso 2 Documento de Comprovação 24071514511540800000087966187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101410315415000000095822306 Intimação Intimação 24101410322890400000095822312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101410315415000000095822306 Informação Informação 24110520371359800000097041081 Despacho Despacho 24110615230614500000097078208 Mandado Mandado 24111320235055800000097492842 Petição Petição 24111409372134700000097512157 Diligência Diligência 24111911235644100000097701858 EVANDRO BARROS MAYER Devolução de Mandado 24111911235670800000097701871 Petição Petição 24112110390960500000097784215 Intimação Intimação 25011117034886700000099654528 Despacho Despacho 24110615230614500000097078208 Petição Petição 25012823124133600000100344680 Informação Informação 25031507051263700000102613329 Decisão Decisão 25031813351439000000102740027 Petição Petição 25032511461564700000103126865 Informação Informação 25051617232714800000105798468 Decisão Decisão 25052211241062900000106038221 Decisão Decisão 25052211241062900000106038221 Manifestação Petição 25060214274908700000106757970 Memoriais Memoriais 25060215401225200000106766960 Informação Informação 25060618253866400000107071098 Sentença Sentença 25061118495763400000107309447 Sentença Sentença 25061118495763400000107309447 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25062022312032600000107834176 Decisão Decisão 25062619252787200000108013331 Decisão Decisão 25062619252787200000108013331 Petição Petição 25070722094125100000108633438 Informação Informação 25091113041623600000115573991 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21082509362076700000045213420, Decisão: 21082509362124800000045213422, Certidão: 21082509401615700000045214052, Documento de Comprovação: 21082712530803500000045349587, Documento de Comprovação: 21082712531040900000045349593, Documento de Comprovação: 21082712531147600000045349594, Documento de Comprovação: 21082712531350000000045349600, Documento de Comprovação: 21082712531508900000045349606, Documento de Comprovação: 21082712531429000000045349605, Documento de Comprovação: 21082712531772800000045349613]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO E À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Evandro Barros Mayer, alegando omissão da sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente. Sustenta ausência de apreciação sobre a natureza do título executivo (confissão de dívida), sobre a realização de penhora frutífera, sobre a suspensão do processo por decisão judicial e sobre a inexistência de desídia de sua parte, demonstrada por atos processuais de impulso. O embargado apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos, sob o argumento de inexistência de vícios e tentativa de rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão quanto à identificação do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi indevido diante da suposta existência de penhora e de eventual suspensão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. A omissão se configura quando o julgador deixa de apreciar ponto relevante suscitado pelas partes ou que deva ser examinado de ofício. Verifica-se omissão da sentença ao não examinar a natureza do título executivo, uma vez que, embora a execução tenha sido inicialmente fundada em cheques, o próprio exequente esclareceu que a obrigação foi consolidada em instrumento particular de confissão de dívida, datado de 05.12.2017, com vencimento em 05.04.2018. Nos termos do art. 784, III, do CPC, o instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de força executiva própria, ainda que originário de outros títulos ou contratos. Assim, a sentença que aplicou o prazo prescricional da Lei do Cheque incorreu em erro material e omissão relevante. A alegação de penhora sobre o imóvel denominado “Granja Arara Vermelha” não se sustenta, pois o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento de ID 34207488, afastou o arresto da propriedade rural, e posterior decisão nos Embargos de Terceiros nº 0834831-63.2020.8.15.2001 determinou o cancelamento da penhora sobre 50% do imóvel, inviabilizando qualquer constrição sobre o restante. As questões relativas à suspensão do processo e à eventual ausência de desídia do exequente, para fins de afastamento da prescrição intercorrente, devem ser apreciadas após manifestação das partes, conforme determinado no dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença que reconheceu a prescrição com base em cheques e determinar a intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente referente ao título de confissão de dívida. Tese de julgamento: O instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, ainda que derivado de outros títulos, nos termos do art. 784, III, do CPC. A omissão quanto à natureza do título executivo configura vício sanável por embargos de declaração, podendo ensejar efeitos modificativos. A inexistência de penhora válida sobre o bem impede o afastamento da prescrição intercorrente com fundamento em constrição patrimonial ineficaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 784, III; 921, § 4º-A; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 34207488; TJPB, Embargos de Terceiros nº 0834831-63.2020.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por EVANDRO BARROS MAYER (ID 114945423), alegando omissão da sentença embargada quanto a pontos cruciais: a natureza do título executivo (confissão de dívida), a efetivação de penhora frutífera, a suspensão do processo por decisão judicial e a inexistência de desídia de sua parte, demonstrada pelos múltiplos atos de impulso processual. Intimado o embargado para apresentar contrarrazões (ID 115142709), pugnou pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que a sentença não continha vícios e que os embargos visavam à rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a ocorrência de omissões substanciais na sentença que culminou na extinção do processo executivo, as quais, se verificadas, possuem o condão de alterar o resultado do julgamento. A omissão, no contexto dos embargos de declaração, configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício, e que seja capaz de influenciar a conclusão do julgado. No caso em tela, as alegações da parte exequente, relativas à natureza do título executivo, à efetivação de penhora e à suspensão do processo, bem como à sua própria conduta processual, configuram pontos que, se não devidamente analisados, podem comprometer a higidez da decisão e a correta aplicação do direito. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. A sentença embargada (ID 114383290) fundamentou a extinção do feito pela prescrição intercorrente, aplicando o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985) e concluindo pela inércia do exequente por mais de sete anos. Contudo, uma análise detida dos autos revela que a decisão incorreu em omissões que demandam correção, com a consequente atribuição de efeito modificativo ao julgado. Afirma o embargante que embora a execução tenha sido ajuizada com base em cheques, a própria parte exequente esclareceu que a dívida foi consolidada em um instrumento particular de confissão de dívida (ID 18413978), datado de 05 de dezembro de 2017, com vencimento em 05 de abril de 2018. O instrumento particular de confissão de dívida, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A existência de cheques caução, vinculados a este instrumento, não descaracteriza a força executiva da confissão de dívida, que se torna o título principal da execução. O entendimento consolidado é que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de outros títulos ou contratos, possui autonomia e executividade próprias. A ação está fundada no instrumento de confissão de dívida que constitui título executivo extrajudicial. Os cheques emitidos para a quitação da dívida confirmada nesse instrumento foram apenas uma forma de pagamento e não constituem a base da ação judicial. Portanto, a sentença deve ser reformada neste pronto. O embargante, arguiu, também que a sentença não considerou que a penhora do imóvel "Granja Arara Vermelha", que foi realizada em 04 de outubro de 2019 (IDs 25116023 e 25116026). A Lei nº 14.195/2021, que incluiu o § 4º-A ao art. 921 do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Todavia, embora tenha sido realizada a constrição do imóvel de ID 25116023, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da decisão de ID 34207488, deu provimento ao Agravo de Instrumento para “reformar a decisão a quo, afastando o arresto da propriedade rural denominada ‘Granja Arara Vermelha’, situada no Município de Santa Rita/PB”. Ainda que a sentença proferida nos autos, dos Embargos de Terceiros, nº 0834831-63.2020.8.15.2001, tenha transitado em julgado, a qual reconheceu o domínio do embargante ABRAÃO XAVIER BATISTA sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel denominado Granja Arara Vermelha e determinou o cancelamento da penhora exclusivamente sobre essa fração pertencente ao embargante, os outros 50% de propriedade dos devedores também não poderão ser objeto de penhora, em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de único bem de família e de pequena propriedade rural. Portanto, inexiste penhora sobre o imóvel denominado “Granja Arara Vermelha”. Quanto aos pedidos de consideração da suspensão do feito em razão dos embargos de terceiros e a inexistência de desídia do exequente, a fim de afastar a prescrição intercorrente no caso, reservo-me de decidir após a manifestação das partes. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho EM PARTE os presentes Embargos de Declaração opostos por EVANDRO BARROS MAYER (ID 114945423), sanando as omissões apontadas na sentença de ID 114383290, atribuir-lhes efeitos infringentes para: 1) Tornar sem efeito a sentença de ID 114383290, que acolheu a prescrição com base nos cheques como título extrajudicial; 2) Intime as partes para, no prazo de 5 dias se manifestarem sobre a prescrição intercorrente do título extrajudicial, notadamente o instrumento particular de confissão de dívida de ID 18413978. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18121723322910500000017917594 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 18121723170549600000017917607 PROCURAÇÃO Procuração 18121723172988100000017917613 DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 18121723181445900000017917619 TITULO EXTRAJUDIAL - CHEQUES Documento de Comprovação 18121723223938700000017917649 TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 18121723253901800000017917684 BENS MÓVEIS DOS EXECUTADOS Outros Documentos 18121723183977900000017917621 CAPITAL SOCIAL - EMPRESA EXECUTADA Outros Documentos 18121723241229200000017917664 CERTIDÃO IMÓVEL 1 Outros Documentos 18121723300180000000017917706 CERTIDÃO IMÓVEL 2 Outros Documentos 18121723303375900000017917708 CERTIDÃO IMÓVEL 3 Outros Documentos 18121723305279400000017917709 Despacho Despacho 19021310454930000000018660773 Petição de juntada Petição 19021912521797900000018785447 CALCULO DAS CUSTAS - GUIA Outros Documentos 19021912513462700000018785510 Certidão Certidão 19021914235287600000018788918 Decisão Decisão 19041115111386600000019934383 Certidão Certidão 19041513195390500000019996786 Petição de juntada Petição 19042212205641300000020114567 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 19042212200212500000020114598 Certidão Certidão 19050215080518600000020327544 Petição - Comunicação de interposição de agravo de instrumento Petição 19050810423112500000020435278 PETIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 19050810423381100000020435294 CERTIDÕES - VENDA DE IMÓVEIS - CARTÓRIO DE ALAGOINHA-PB Documento de Comprovação 19050810423405300000020435298 DOCUMENTO - VENDA DE BEM MÓVEL - AUTOMÓVEL Documento de Comprovação 19050810423424400000020435302 CONSULTA DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO - EXECUTADO Documento de Comprovação 19050810423443100000020435309 Petição de juntada Petição 19050817333721200000020455102 PAGAMENTO DA 2 PARCELA DAS CUSTAS PRÉVIAS Documento de Comprovação 19050817333917000000020455470 PAGAMENTO PENHORA E AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 19050817333973700000020455630 PAGAMENTO - CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA Documento de Comprovação 19050817334257000000020455636 Petição - comunicação de averbação Petição 19052110460550100000020733186 AVERBAÇÕES Documento de Comprovação 19052110460699500000020733194 Certidão Certidão 19060416533182000000021098339 Oficio nº 723-2019 Do - Detran-PB Ofício (Outros) 19060416533433700000021098342 Petição de juntada Petição 19062710395532200000021618382 PAGAMENTO DA 3ª PARCELA DAS CUSTAS PRÉVIAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19062710400021900000021618421 Despacho Despacho 19071515524129300000022026014 Mandado Mandado 19071516170454200000022040636 Mandado Mandado 19071516170760400000022040637 Mandado Mandado 19071516185374100000022040646 Diligência Diligência 19072316004926500000022239039 granja arara vermelha Documento de Comprovação 19072316005183400000022239048 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19073007195690200000022391126 is Devolução de Mandado 19073007195700000000022391182 PEDIDO DE PENHORA URGENTE Petição 19073018235455300000022420304 BEM MÓVEL PARA PENHORA - ISANA ELLEN Documento de Comprovação 19073018235479400000022420320 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - 4ª PARCELA CUSTAS PRÉVIAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19073018235489200000022420322 PETIÇÃO DE JUNTADA + PEDIDO DE PENHORA Petição 19083011244358400000023240365 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - 5ª PARCELA CUSTAS PRÉVIAS Documento de Comprovação 19083011244623100000023240677 Certidão Certidão 19091115421612600000023556409 Petição Petição 19091612011958600000023668582 PETIÇÃO-IMPENHORABILIDADE-BEM DE FAMÍLIA Outros Documentos 19091612012115700000023668585 PROCURAÇÃO-ISANA Procuração 19091612012556700000023668589 CNH-ISANA Documento de Identificação 19091612012740600000023668590 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 19091612012856200000023668592 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 19091612012978700000023668593 CERTIDÃO DE IMÓVEIS-LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELEI-ZONA NORTE Documento de Comprovação 19091612013207000000023668597 CERTIDÃO DE IMÓVEL - ZONA NORTE-SIDNEY E ISANA Documento de Comprovação 19091612013339300000023668603 CERTIDÃO DE IMÓVEL-ISANA-ZONA SUL Documento de Comprovação 19091612013453800000023668605 CERTIDÃO DE IMÓVEL-SIDNEY-ZONA SUL Documento de Comprovação 19091612013560300000023668611 CERTIDÃO DE IMÓVEL-ZONA SUL- LATICINIOS DELICIA DO CAMPO Documento de Comprovação 19091612013670600000023668620 CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 1 Documento de Comprovação 19091612014148300000023669122 CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 2 Documento de Comprovação 19091612014271800000023669124 CERTIDÃO-INCRA-PEQUENA PROPRIEDADE RURAL Documento de Comprovação 19091612014404500000023669478 Petição Petição 19091612435412500000023670314 CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL-INCRA Documento de Comprovação 19091612435554800000023671091 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19100813182266500000024297032 SIDNEY_BATISTA_UCHOA073 Devolução de Mandado 19100813182283100000024297037 LATICÍNIOS_DELÍCIA_DO_CAMPO074 Devolução de Mandado 19100813182296800000024297039 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO075 Documento Comprovação Intimação 19100813182308700000024297043 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO_PG2076 Documento Comprovação Intimação 19100813182323900000024297046 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19100813205967800000024297061 LATICÍNIOS_DELÍCIA_DO_CAMPO074 Devolução de Mandado 19100813205977100000024297070 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO075 Documento Comprovação Intimação 19100813210002300000024297073 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO_PG2076 Documento Comprovação Intimação 19100813210017300000024297475 Despacho Despacho 19101408334937400000024395678 Expediente Expediente 19101408334937400000024395678 Pedido de avaliação do imóvel penhorado Petição 19102212360479600000024672122 CUSTAS AVALIAÇÃO PAGA - COMPROVANTE Documento de Comprovação 19102212360497000000024672482 Pedido de averbação da penhora e avaliação do imóvel Petição 19102912220022500000024846582 Certidão Certidão 19121213342889100000026074096 0805126-43.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19121213342938600000026074097 Certidão Certidão 20021217063885100000027232256 INFORMA A AVERBAÇÃO DA PENHORA REALIZADA E REQUER A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO Petição 20071511463259100000030995295 PETIÇÃO - INFORMA AVERBAÇÃO DA PENHORA E REQUER A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 20071511463325700000030995307 GUIA DE CUSTAS PAGAS - AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 20071511463371400000030995312 Despacho Despacho 20071919411780300000031096282 Expediente Expediente 20071919411780300000031096282 Petição Petição 20090911391494300000032617533 GUIA DE CUSTAS PAGAS - AVALIAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20090911391591800000032617538 Certidão Certidão 20090914521833200000032627524 Petição Petição 20091115032083500000032716997 PETIÇÃO-EXECUÇÃO - EVANDRO - SIDNEY Outros Documentos 20091115032713000000032717000 ACÓRDÃO - GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 20091115032881300000032717003 Certidão Certidão 20092511025377100000033222734 Certidão Certidão 21011809484886200000036677553 Decisão0805126-43.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21011809484905700000036677554 Certidão Certidão 21061508135762200000042317841 Despacho Despacho 21061611163183500000042388220 Expediente Expediente 21061611163183500000042388220 Certidão Certidão 21061810234837000000042492586 Sentença Documento de Comprovação 21061810234916000000042492593 Manifestação Petição 21071919334572700000043665561 MANIFESTAÇÃO - EVANDRO Outros Documentos 21071919334652800000043666097 PROJETO LOTEAMENTO GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21071919334782400000043666100 SENTENÇA - MONITÓRIA Nº 0802691-10.2018.8.15.0331 Documento de Comprovação 21071919334884600000043666102 ACORDO - MARIA ELEDITE (SOGRA) E SIDNEY - INDICA A GRANJA COMO BEM À PENHORA - FRAUDE Documento de Comprovação 21071919334978500000043666104 VENDA DE BEM MÓVEL COM A AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO - FRAUDE Documento de Comprovação 21071919335089200000043666105 CERTIDÕES - VENDA DA FAZENDA BEIRA RIO Documento de Comprovação 21071919335165100000043666108 Certidão Certidão 21072611283499400000043911331 Despacho Despacho 21073123123982200000043915956 Expediente Expediente 21073123123982200000043915956 Certidão Certidão 21082509362076700000045213420 0834831-63.2020.8.15.2001_favoritos Decisão 21082509362124800000045213422 Certidão Certidão 21082509401615700000045214052 Petição Petição 21082712524940100000045348865 01-PETIÇÃO-MANIFESTAÇÃO - EXECUÇÃO - EVANDRO - SIDNEY Outros Documentos 21082712525141100000045348866 02-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21082712525276500000045348867 03-CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21082712525391300000045348869 04-CERTIDÃO DE NASCIMENTO-ANTONIO MARCOS Documento de Comprovação 21082712525497900000045348871 05-CERTIDÃO DE NASCIMENTO-JOÃO GUSTAVO Documento de Comprovação 21082712525591000000045348873 06-PLANILHA-USURA-AGIOTAGEM Documento de Comprovação 21082712525670800000045349575 07-ESCRITURA-GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712525750900000045349577 08-CRLV-FIAT-STRADA Documento de Comprovação 21082712525830500000045349578 09-EXTRATO-DETRAN-PB-FORD-F4000 Documento de Comprovação 21082712525930700000045349581 10-CERTIDÃO-IMÓVEL-FAZENDA BEIRA RIO-ALAGOINHA-PB Documento de Comprovação 21082712530054000000045349584 11-CERTIDÃO-IMÓVEL-FAZENDA BEIRA RIO-ALAGOINHA-PB-01 Documento de Comprovação 21082712530689900000045349585 12-CERTIDÃO DE IMÓVEIS-LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELEI-ZONA NORTE Documento de Comprovação 21082712530803500000045349587 13-CERTIDÃO DE IMÓVEL - ZONA NORTE-SIDNEY E ISANA Documento de Comprovação 21082712530877200000045349588 14-CERTIDÃO DE IMÓVEL-ISANA-ZONA SUL Documento de Comprovação 21082712530952400000045349589 15-CERTIDÃO DE IMÓVEL-SIDNEY-ZONA SUL Documento de Comprovação 21082712531040900000045349593 16-CERTIDÃO DE IMÓVEL-ZONA SUL- LATICINIOS DELICIA DO CAMPO Documento de Comprovação 21082712531147600000045349594 17-CERTIDÃO-ÚNICO IMÓVEL-SANTA RITA-PB-GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712531251700000045349596 18-QUARTO-EXECUTADOS Documento de Comprovação 21082712531350000000045349600 19-QUARTO-FILHO-ANTÔNIO Documento de Comprovação 21082712531429000000045349605 20-QUARTO-FILHO-JOÃO Documento de Comprovação 21082712531508900000045349606 21-CERTIDÃO-INCRA-PEQUENA PROPRIEDADE RUAL-GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712531598400000045349607 22-CRIAÇÃO-GALINHAS Documento de Comprovação 21082712531680700000045349610 23-CRIAÇÃO-GALINHAS-01 Documento de Comprovação 21082712531772800000045349613 24-CRIAÇÃO-OVINOS Documento de Comprovação 21082712531861400000045349616 25-CRIAÇÃO-SUÍNOS-01 Documento de Comprovação 21082712531948400000045349617 26-CRIAÇÃO-SUÍNOS-02 Documento de Comprovação 21082712532040500000045349618 27-PRODUÇÃO-INHAME Documento de Comprovação 21082712532121600000045349619 28-PRODUÇÃO-INHAME-01 Documento de Comprovação 21082712532211800000045349620 29-PRODUÇÃO-JERIMUM Documento de Comprovação 21082712532295400000045349621 30-PRODUTOS DAS CRIAÇÕES Documento de Comprovação 21082712532386400000045349623 31-PRODUTOS DAS CRIAÇÕES-01 Documento de Comprovação 21082712532466000000045349624 32-QUEIJEIRA Documento de Comprovação 21082712532545300000045349825 33-CERTIDÃO-NADA CONSTA-IMÓVEIS-ALAGOINHA-PB Documento de Comprovação 21082712532622800000045349826 34-CERTIDÃO-NADA CONSTA-IMÓVEIS-LATICÍNIOS-SANTA RITA-PB Documento de Comprovação 21082712532711800000045349827 35-CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 1 Documento de Comprovação 21082712532800900000045349828 36-CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 2 Documento de Comprovação 21082712532900200000045349829 37-ACÓRDÃO - GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712533016200000045349830 Certidão Certidão 21091411005078000000046047281 Substabelecimento Substabelecimento 22020915031251500000051346783 Habilitação 2 Vara civil Outros Documentos 22020915031391700000051346786 SUBS 2 Vara JOAO PESSOA Outros Documentos 22020915031460500000051346787 Informação Informação 22041613453780400000054063176 Despacho Despacho 22061419414758600000056515196 Informação Informação 22062507555373800000056876792 Expediente Expediente 22061419414758600000056515196 Petição Petição 22071211372426000000057517594 PETIÇÃO - REQUER A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO Outros Documentos 22071211372656400000057517596 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS DA AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 22071211372747600000057517601 Petição Petição 22081515560384400000058813213 documentos Outros Documentos 22081515560591900000058813216 pedido baixa no gravame José Gomes da Silva (1) Outros Documentos 22081515560704200000058813214 Despacho Despacho 22112812294038100000062943195 Expediente Expediente 22112812294038100000062943195 Petição Petição 22121915430542800000063759334 manifestação Outros Documentos 22121915430630600000063759337 Manifestação Petição 22121918445563600000063769031 Informação Informação 23032122351768100000066714208 Decisão Decisão 23063022581235800000071062897 Decisão Decisão 23063022581235800000071062897 Petição Petição 23071117482705000000071536478 documento Outros Documentos 23071117482812000000071536479 Petição Petição 23071209221293700000071564716 Informação Informação 23081008501281700000072857128 Decisão Decisão 23100522201213500000075539460 Petição Petição 23101113260189200000075824257 Decisão Decisão 23100522201213500000075539460 MANIFESTAÇÃO Petição 23101813351047900000076066842 Informação Informação 24021320274041500000080439475 Decisão Decisão 24042223132954700000083841758 Petição Petição 24050816212195600000084696728 Mandado Mandado 24071112070313800000087814846 Diligência Sidney Diligência 24071120260311200000024297482 Diligência Diligência 24071514511435000000087966186 Laudo Documento de Comprovação 24071514511468400000087966188 varição imóveis 2022 2024 Brasil Apenso 2 Documento de Comprovação 24071514511540800000087966187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101410315415000000095822306 Intimação Intimação 24101410322890400000095822312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101410315415000000095822306 Informação Informação 24110520371359800000097041081 Despacho Despacho 24110615230614500000097078208 Mandado Mandado 24111320235055800000097492842 Petição Petição 24111409372134700000097512157 Diligência Diligência 24111911235644100000097701858 EVANDRO BARROS MAYER Devolução de Mandado 24111911235670800000097701871 Petição Petição 24112110390960500000097784215 Intimação Intimação 25011117034886700000099654528 Despacho Despacho 24110615230614500000097078208 Petição Petição 25012823124133600000100344680 Informação Informação 25031507051263700000102613329 Decisão Decisão 25031813351439000000102740027 Petição Petição 25032511461564700000103126865 Informação Informação 25051617232714800000105798468 Decisão Decisão 25052211241062900000106038221 Decisão Decisão 25052211241062900000106038221 Manifestação Petição 25060214274908700000106757970 Memoriais Memoriais 25060215401225200000106766960 Informação Informação 25060618253866400000107071098 Sentença Sentença 25061118495763400000107309447 Sentença Sentença 25061118495763400000107309447 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25062022312032600000107834176 Decisão Decisão 25062619252787200000108013331 Decisão Decisão 25062619252787200000108013331 Petição Petição 25070722094125100000108633438 Informação Informação 25091113041623600000115573991 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21082509362076700000045213420, Decisão: 21082509362124800000045213422, Certidão: 21082509401615700000045214052, Documento de Comprovação: 21082712530803500000045349587, Documento de Comprovação: 21082712531040900000045349593, Documento de Comprovação: 21082712531147600000045349594, Documento de Comprovação: 21082712531350000000045349600, Documento de Comprovação: 21082712531508900000045349606, Documento de Comprovação: 21082712531429000000045349605, Documento de Comprovação: 21082712531772800000045349613]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO E À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Evandro Barros Mayer, alegando omissão da sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente. Sustenta ausência de apreciação sobre a natureza do título executivo (confissão de dívida), sobre a realização de penhora frutífera, sobre a suspensão do processo por decisão judicial e sobre a inexistência de desídia de sua parte, demonstrada por atos processuais de impulso. O embargado apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos, sob o argumento de inexistência de vícios e tentativa de rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão quanto à identificação do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi indevido diante da suposta existência de penhora e de eventual suspensão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. A omissão se configura quando o julgador deixa de apreciar ponto relevante suscitado pelas partes ou que deva ser examinado de ofício. Verifica-se omissão da sentença ao não examinar a natureza do título executivo, uma vez que, embora a execução tenha sido inicialmente fundada em cheques, o próprio exequente esclareceu que a obrigação foi consolidada em instrumento particular de confissão de dívida, datado de 05.12.2017, com vencimento em 05.04.2018. Nos termos do art. 784, III, do CPC, o instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de força executiva própria, ainda que originário de outros títulos ou contratos. Assim, a sentença que aplicou o prazo prescricional da Lei do Cheque incorreu em erro material e omissão relevante. A alegação de penhora sobre o imóvel denominado “Granja Arara Vermelha” não se sustenta, pois o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento de ID 34207488, afastou o arresto da propriedade rural, e posterior decisão nos Embargos de Terceiros nº 0834831-63.2020.8.15.2001 determinou o cancelamento da penhora sobre 50% do imóvel, inviabilizando qualquer constrição sobre o restante. As questões relativas à suspensão do processo e à eventual ausência de desídia do exequente, para fins de afastamento da prescrição intercorrente, devem ser apreciadas após manifestação das partes, conforme determinado no dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença que reconheceu a prescrição com base em cheques e determinar a intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente referente ao título de confissão de dívida. Tese de julgamento: O instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, ainda que derivado de outros títulos, nos termos do art. 784, III, do CPC. A omissão quanto à natureza do título executivo configura vício sanável por embargos de declaração, podendo ensejar efeitos modificativos. A inexistência de penhora válida sobre o bem impede o afastamento da prescrição intercorrente com fundamento em constrição patrimonial ineficaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 784, III; 921, § 4º-A; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 34207488; TJPB, Embargos de Terceiros nº 0834831-63.2020.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por EVANDRO BARROS MAYER (ID 114945423), alegando omissão da sentença embargada quanto a pontos cruciais: a natureza do título executivo (confissão de dívida), a efetivação de penhora frutífera, a suspensão do processo por decisão judicial e a inexistência de desídia de sua parte, demonstrada pelos múltiplos atos de impulso processual. Intimado o embargado para apresentar contrarrazões (ID 115142709), pugnou pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que a sentença não continha vícios e que os embargos visavam à rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a ocorrência de omissões substanciais na sentença que culminou na extinção do processo executivo, as quais, se verificadas, possuem o condão de alterar o resultado do julgamento. A omissão, no contexto dos embargos de declaração, configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício, e que seja capaz de influenciar a conclusão do julgado. No caso em tela, as alegações da parte exequente, relativas à natureza do título executivo, à efetivação de penhora e à suspensão do processo, bem como à sua própria conduta processual, configuram pontos que, se não devidamente analisados, podem comprometer a higidez da decisão e a correta aplicação do direito. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. A sentença embargada (ID 114383290) fundamentou a extinção do feito pela prescrição intercorrente, aplicando o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985) e concluindo pela inércia do exequente por mais de sete anos. Contudo, uma análise detida dos autos revela que a decisão incorreu em omissões que demandam correção, com a consequente atribuição de efeito modificativo ao julgado. Afirma o embargante que embora a execução tenha sido ajuizada com base em cheques, a própria parte exequente esclareceu que a dívida foi consolidada em um instrumento particular de confissão de dívida (ID 18413978), datado de 05 de dezembro de 2017, com vencimento em 05 de abril de 2018. O instrumento particular de confissão de dívida, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A existência de cheques caução, vinculados a este instrumento, não descaracteriza a força executiva da confissão de dívida, que se torna o título principal da execução. O entendimento consolidado é que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de outros títulos ou contratos, possui autonomia e executividade próprias. A ação está fundada no instrumento de confissão de dívida que constitui título executivo extrajudicial. Os cheques emitidos para a quitação da dívida confirmada nesse instrumento foram apenas uma forma de pagamento e não constituem a base da ação judicial. Portanto, a sentença deve ser reformada neste pronto. O embargante, arguiu, também que a sentença não considerou que a penhora do imóvel "Granja Arara Vermelha", que foi realizada em 04 de outubro de 2019 (IDs 25116023 e 25116026). A Lei nº 14.195/2021, que incluiu o § 4º-A ao art. 921 do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Todavia, embora tenha sido realizada a constrição do imóvel de ID 25116023, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da decisão de ID 34207488, deu provimento ao Agravo de Instrumento para “reformar a decisão a quo, afastando o arresto da propriedade rural denominada ‘Granja Arara Vermelha’, situada no Município de Santa Rita/PB”. Ainda que a sentença proferida nos autos, dos Embargos de Terceiros, nº 0834831-63.2020.8.15.2001, tenha transitado em julgado, a qual reconheceu o domínio do embargante ABRAÃO XAVIER BATISTA sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel denominado Granja Arara Vermelha e determinou o cancelamento da penhora exclusivamente sobre essa fração pertencente ao embargante, os outros 50% de propriedade dos devedores também não poderão ser objeto de penhora, em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de único bem de família e de pequena propriedade rural. Portanto, inexiste penhora sobre o imóvel denominado “Granja Arara Vermelha”. Quanto aos pedidos de consideração da suspensão do feito em razão dos embargos de terceiros e a inexistência de desídia do exequente, a fim de afastar a prescrição intercorrente no caso, reservo-me de decidir após a manifestação das partes. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho EM PARTE os presentes Embargos de Declaração opostos por EVANDRO BARROS MAYER (ID 114945423), sanando as omissões apontadas na sentença de ID 114383290, atribuir-lhes efeitos infringentes para: 1) Tornar sem efeito a sentença de ID 114383290, que acolheu a prescrição com base nos cheques como título extrajudicial; 2) Intime as partes para, no prazo de 5 dias se manifestarem sobre a prescrição intercorrente do título extrajudicial, notadamente o instrumento particular de confissão de dívida de ID 18413978. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18121723322910500000017917594 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 18121723170549600000017917607 PROCURAÇÃO Procuração 18121723172988100000017917613 DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 18121723181445900000017917619 TITULO EXTRAJUDIAL - CHEQUES Documento de Comprovação 18121723223938700000017917649 TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 18121723253901800000017917684 BENS MÓVEIS DOS EXECUTADOS Outros Documentos 18121723183977900000017917621 CAPITAL SOCIAL - EMPRESA EXECUTADA Outros Documentos 18121723241229200000017917664 CERTIDÃO IMÓVEL 1 Outros Documentos 18121723300180000000017917706 CERTIDÃO IMÓVEL 2 Outros Documentos 18121723303375900000017917708 CERTIDÃO IMÓVEL 3 Outros Documentos 18121723305279400000017917709 Despacho Despacho 19021310454930000000018660773 Petição de juntada Petição 19021912521797900000018785447 CALCULO DAS CUSTAS - GUIA Outros Documentos 19021912513462700000018785510 Certidão Certidão 19021914235287600000018788918 Decisão Decisão 19041115111386600000019934383 Certidão Certidão 19041513195390500000019996786 Petição de juntada Petição 19042212205641300000020114567 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 19042212200212500000020114598 Certidão Certidão 19050215080518600000020327544 Petição - Comunicação de interposição de agravo de instrumento Petição 19050810423112500000020435278 PETIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 19050810423381100000020435294 CERTIDÕES - VENDA DE IMÓVEIS - CARTÓRIO DE ALAGOINHA-PB Documento de Comprovação 19050810423405300000020435298 DOCUMENTO - VENDA DE BEM MÓVEL - AUTOMÓVEL Documento de Comprovação 19050810423424400000020435302 CONSULTA DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO - EXECUTADO Documento de Comprovação 19050810423443100000020435309 Petição de juntada Petição 19050817333721200000020455102 PAGAMENTO DA 2 PARCELA DAS CUSTAS PRÉVIAS Documento de Comprovação 19050817333917000000020455470 PAGAMENTO PENHORA E AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 19050817333973700000020455630 PAGAMENTO - CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA Documento de Comprovação 19050817334257000000020455636 Petição - comunicação de averbação Petição 19052110460550100000020733186 AVERBAÇÕES Documento de Comprovação 19052110460699500000020733194 Certidão Certidão 19060416533182000000021098339 Oficio nº 723-2019 Do - Detran-PB Ofício (Outros) 19060416533433700000021098342 Petição de juntada Petição 19062710395532200000021618382 PAGAMENTO DA 3ª PARCELA DAS CUSTAS PRÉVIAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19062710400021900000021618421 Despacho Despacho 19071515524129300000022026014 Mandado Mandado 19071516170454200000022040636 Mandado Mandado 19071516170760400000022040637 Mandado Mandado 19071516185374100000022040646 Diligência Diligência 19072316004926500000022239039 granja arara vermelha Documento de Comprovação 19072316005183400000022239048 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19073007195690200000022391126 is Devolução de Mandado 19073007195700000000022391182 PEDIDO DE PENHORA URGENTE Petição 19073018235455300000022420304 BEM MÓVEL PARA PENHORA - ISANA ELLEN Documento de Comprovação 19073018235479400000022420320 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - 4ª PARCELA CUSTAS PRÉVIAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19073018235489200000022420322 PETIÇÃO DE JUNTADA + PEDIDO DE PENHORA Petição 19083011244358400000023240365 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - 5ª PARCELA CUSTAS PRÉVIAS Documento de Comprovação 19083011244623100000023240677 Certidão Certidão 19091115421612600000023556409 Petição Petição 19091612011958600000023668582 PETIÇÃO-IMPENHORABILIDADE-BEM DE FAMÍLIA Outros Documentos 19091612012115700000023668585 PROCURAÇÃO-ISANA Procuração 19091612012556700000023668589 CNH-ISANA Documento de Identificação 19091612012740600000023668590 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 19091612012856200000023668592 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 19091612012978700000023668593 CERTIDÃO DE IMÓVEIS-LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELEI-ZONA NORTE Documento de Comprovação 19091612013207000000023668597 CERTIDÃO DE IMÓVEL - ZONA NORTE-SIDNEY E ISANA Documento de Comprovação 19091612013339300000023668603 CERTIDÃO DE IMÓVEL-ISANA-ZONA SUL Documento de Comprovação 19091612013453800000023668605 CERTIDÃO DE IMÓVEL-SIDNEY-ZONA SUL Documento de Comprovação 19091612013560300000023668611 CERTIDÃO DE IMÓVEL-ZONA SUL- LATICINIOS DELICIA DO CAMPO Documento de Comprovação 19091612013670600000023668620 CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 1 Documento de Comprovação 19091612014148300000023669122 CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 2 Documento de Comprovação 19091612014271800000023669124 CERTIDÃO-INCRA-PEQUENA PROPRIEDADE RURAL Documento de Comprovação 19091612014404500000023669478 Petição Petição 19091612435412500000023670314 CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL-INCRA Documento de Comprovação 19091612435554800000023671091 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19100813182266500000024297032 SIDNEY_BATISTA_UCHOA073 Devolução de Mandado 19100813182283100000024297037 LATICÍNIOS_DELÍCIA_DO_CAMPO074 Devolução de Mandado 19100813182296800000024297039 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO075 Documento Comprovação Intimação 19100813182308700000024297043 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO_PG2076 Documento Comprovação Intimação 19100813182323900000024297046 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19100813205967800000024297061 LATICÍNIOS_DELÍCIA_DO_CAMPO074 Devolução de Mandado 19100813205977100000024297070 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO075 Documento Comprovação Intimação 19100813210002300000024297073 AUTO_DE_PENHORA_SIDNEY_E_LATICÍNIO_PG2076 Documento Comprovação Intimação 19100813210017300000024297475 Despacho Despacho 19101408334937400000024395678 Expediente Expediente 19101408334937400000024395678 Pedido de avaliação do imóvel penhorado Petição 19102212360479600000024672122 CUSTAS AVALIAÇÃO PAGA - COMPROVANTE Documento de Comprovação 19102212360497000000024672482 Pedido de averbação da penhora e avaliação do imóvel Petição 19102912220022500000024846582 Certidão Certidão 19121213342889100000026074096 0805126-43.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19121213342938600000026074097 Certidão Certidão 20021217063885100000027232256 INFORMA A AVERBAÇÃO DA PENHORA REALIZADA E REQUER A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO Petição 20071511463259100000030995295 PETIÇÃO - INFORMA AVERBAÇÃO DA PENHORA E REQUER A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 20071511463325700000030995307 GUIA DE CUSTAS PAGAS - AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 20071511463371400000030995312 Despacho Despacho 20071919411780300000031096282 Expediente Expediente 20071919411780300000031096282 Petição Petição 20090911391494300000032617533 GUIA DE CUSTAS PAGAS - AVALIAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20090911391591800000032617538 Certidão Certidão 20090914521833200000032627524 Petição Petição 20091115032083500000032716997 PETIÇÃO-EXECUÇÃO - EVANDRO - SIDNEY Outros Documentos 20091115032713000000032717000 ACÓRDÃO - GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 20091115032881300000032717003 Certidão Certidão 20092511025377100000033222734 Certidão Certidão 21011809484886200000036677553 Decisão0805126-43.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21011809484905700000036677554 Certidão Certidão 21061508135762200000042317841 Despacho Despacho 21061611163183500000042388220 Expediente Expediente 21061611163183500000042388220 Certidão Certidão 21061810234837000000042492586 Sentença Documento de Comprovação 21061810234916000000042492593 Manifestação Petição 21071919334572700000043665561 MANIFESTAÇÃO - EVANDRO Outros Documentos 21071919334652800000043666097 PROJETO LOTEAMENTO GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21071919334782400000043666100 SENTENÇA - MONITÓRIA Nº 0802691-10.2018.8.15.0331 Documento de Comprovação 21071919334884600000043666102 ACORDO - MARIA ELEDITE (SOGRA) E SIDNEY - INDICA A GRANJA COMO BEM À PENHORA - FRAUDE Documento de Comprovação 21071919334978500000043666104 VENDA DE BEM MÓVEL COM A AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO - FRAUDE Documento de Comprovação 21071919335089200000043666105 CERTIDÕES - VENDA DA FAZENDA BEIRA RIO Documento de Comprovação 21071919335165100000043666108 Certidão Certidão 21072611283499400000043911331 Despacho Despacho 21073123123982200000043915956 Expediente Expediente 21073123123982200000043915956 Certidão Certidão 21082509362076700000045213420 0834831-63.2020.8.15.2001_favoritos Decisão 21082509362124800000045213422 Certidão Certidão 21082509401615700000045214052 Petição Petição 21082712524940100000045348865 01-PETIÇÃO-MANIFESTAÇÃO - EXECUÇÃO - EVANDRO - SIDNEY Outros Documentos 21082712525141100000045348866 02-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21082712525276500000045348867 03-CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21082712525391300000045348869 04-CERTIDÃO DE NASCIMENTO-ANTONIO MARCOS Documento de Comprovação 21082712525497900000045348871 05-CERTIDÃO DE NASCIMENTO-JOÃO GUSTAVO Documento de Comprovação 21082712525591000000045348873 06-PLANILHA-USURA-AGIOTAGEM Documento de Comprovação 21082712525670800000045349575 07-ESCRITURA-GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712525750900000045349577 08-CRLV-FIAT-STRADA Documento de Comprovação 21082712525830500000045349578 09-EXTRATO-DETRAN-PB-FORD-F4000 Documento de Comprovação 21082712525930700000045349581 10-CERTIDÃO-IMÓVEL-FAZENDA BEIRA RIO-ALAGOINHA-PB Documento de Comprovação 21082712530054000000045349584 11-CERTIDÃO-IMÓVEL-FAZENDA BEIRA RIO-ALAGOINHA-PB-01 Documento de Comprovação 21082712530689900000045349585 12-CERTIDÃO DE IMÓVEIS-LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELEI-ZONA NORTE Documento de Comprovação 21082712530803500000045349587 13-CERTIDÃO DE IMÓVEL - ZONA NORTE-SIDNEY E ISANA Documento de Comprovação 21082712530877200000045349588 14-CERTIDÃO DE IMÓVEL-ISANA-ZONA SUL Documento de Comprovação 21082712530952400000045349589 15-CERTIDÃO DE IMÓVEL-SIDNEY-ZONA SUL Documento de Comprovação 21082712531040900000045349593 16-CERTIDÃO DE IMÓVEL-ZONA SUL- LATICINIOS DELICIA DO CAMPO Documento de Comprovação 21082712531147600000045349594 17-CERTIDÃO-ÚNICO IMÓVEL-SANTA RITA-PB-GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712531251700000045349596 18-QUARTO-EXECUTADOS Documento de Comprovação 21082712531350000000045349600 19-QUARTO-FILHO-ANTÔNIO Documento de Comprovação 21082712531429000000045349605 20-QUARTO-FILHO-JOÃO Documento de Comprovação 21082712531508900000045349606 21-CERTIDÃO-INCRA-PEQUENA PROPRIEDADE RUAL-GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712531598400000045349607 22-CRIAÇÃO-GALINHAS Documento de Comprovação 21082712531680700000045349610 23-CRIAÇÃO-GALINHAS-01 Documento de Comprovação 21082712531772800000045349613 24-CRIAÇÃO-OVINOS Documento de Comprovação 21082712531861400000045349616 25-CRIAÇÃO-SUÍNOS-01 Documento de Comprovação 21082712531948400000045349617 26-CRIAÇÃO-SUÍNOS-02 Documento de Comprovação 21082712532040500000045349618 27-PRODUÇÃO-INHAME Documento de Comprovação 21082712532121600000045349619 28-PRODUÇÃO-INHAME-01 Documento de Comprovação 21082712532211800000045349620 29-PRODUÇÃO-JERIMUM Documento de Comprovação 21082712532295400000045349621 30-PRODUTOS DAS CRIAÇÕES Documento de Comprovação 21082712532386400000045349623 31-PRODUTOS DAS CRIAÇÕES-01 Documento de Comprovação 21082712532466000000045349624 32-QUEIJEIRA Documento de Comprovação 21082712532545300000045349825 33-CERTIDÃO-NADA CONSTA-IMÓVEIS-ALAGOINHA-PB Documento de Comprovação 21082712532622800000045349826 34-CERTIDÃO-NADA CONSTA-IMÓVEIS-LATICÍNIOS-SANTA RITA-PB Documento de Comprovação 21082712532711800000045349827 35-CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 1 Documento de Comprovação 21082712532800900000045349828 36-CERTIDÃO-INTEIRO TEOR-GRANJA ARARA VERMELHA 2 Documento de Comprovação 21082712532900200000045349829 37-ACÓRDÃO - GRANJA ARARA VERMELHA Documento de Comprovação 21082712533016200000045349830 Certidão Certidão 21091411005078000000046047281 Substabelecimento Substabelecimento 22020915031251500000051346783 Habilitação 2 Vara civil Outros Documentos 22020915031391700000051346786 SUBS 2 Vara JOAO PESSOA Outros Documentos 22020915031460500000051346787 Informação Informação 22041613453780400000054063176 Despacho Despacho 22061419414758600000056515196 Informação Informação 22062507555373800000056876792 Expediente Expediente 22061419414758600000056515196 Petição Petição 22071211372426000000057517594 PETIÇÃO - REQUER A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO Outros Documentos 22071211372656400000057517596 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS DA AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 22071211372747600000057517601 Petição Petição 22081515560384400000058813213 documentos Outros Documentos 22081515560591900000058813216 pedido baixa no gravame José Gomes da Silva (1) Outros Documentos 22081515560704200000058813214 Despacho Despacho 22112812294038100000062943195 Expediente Expediente 22112812294038100000062943195 Petição Petição 22121915430542800000063759334 manifestação Outros Documentos 22121915430630600000063759337 Manifestação Petição 22121918445563600000063769031 Informação Informação 23032122351768100000066714208 Decisão Decisão 23063022581235800000071062897 Decisão Decisão 23063022581235800000071062897 Petição Petição 23071117482705000000071536478 documento Outros Documentos 23071117482812000000071536479 Petição Petição 23071209221293700000071564716 Informação Informação 23081008501281700000072857128 Decisão Decisão 23100522201213500000075539460 Petição Petição 23101113260189200000075824257 Decisão Decisão 23100522201213500000075539460 MANIFESTAÇÃO Petição 23101813351047900000076066842 Informação Informação 24021320274041500000080439475 Decisão Decisão 24042223132954700000083841758 Petição Petição 24050816212195600000084696728 Mandado Mandado 24071112070313800000087814846 Diligência Sidney Diligência 24071120260311200000024297482 Diligência Diligência 24071514511435000000087966186 Laudo Documento de Comprovação 24071514511468400000087966188 varição imóveis 2022 2024 Brasil Apenso 2 Documento de Comprovação 24071514511540800000087966187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101410315415000000095822306 Intimação Intimação 24101410322890400000095822312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101410315415000000095822306 Informação Informação 24110520371359800000097041081 Despacho Despacho 24110615230614500000097078208 Mandado Mandado 24111320235055800000097492842 Petição Petição 24111409372134700000097512157 Diligência Diligência 24111911235644100000097701858 EVANDRO BARROS MAYER Devolução de Mandado 24111911235670800000097701871 Petição Petição 24112110390960500000097784215 Intimação Intimação 25011117034886700000099654528 Despacho Despacho 24110615230614500000097078208 Petição Petição 25012823124133600000100344680 Informação Informação 25031507051263700000102613329 Decisão Decisão 25031813351439000000102740027 Petição Petição 25032511461564700000103126865 Informação Informação 25051617232714800000105798468 Decisão Decisão 25052211241062900000106038221 Decisão Decisão 25052211241062900000106038221 Manifestação Petição 25060214274908700000106757970 Memoriais Memoriais 25060215401225200000106766960 Informação Informação 25060618253866400000107071098 Sentença Sentença 25061118495763400000107309447 Sentença Sentença 25061118495763400000107309447 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25062022312032600000107834176 Decisão Decisão 25062619252787200000108013331 Decisão Decisão 25062619252787200000108013331 Petição Petição 25070722094125100000108633438 Informação Informação 25091113041623600000115573991 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21082509362076700000045213420, Decisão: 21082509362124800000045213422, Certidão: 21082509401615700000045214052, Documento de Comprovação: 21082712530803500000045349587, Documento de Comprovação: 21082712531040900000045349593, Documento de Comprovação: 21082712531147600000045349594, Documento de Comprovação: 21082712531350000000045349600, Documento de Comprovação: 21082712531508900000045349606, Documento de Comprovação: 21082712531429000000045349605, Documento de Comprovação: 21082712531772800000045349613]
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte08/11/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.08/11/2025, 10:14
Conclusos para julgamento20/09/2025, 15:09
Juntada de informação11/09/2025, 13:04
Decorrido prazo de ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:05
Decorrido prazo de LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:05
Decorrido prazo de ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:16
Decorrido prazo de LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:16
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 22:09
Publicado Decisão em 30/06/2025.01/07/2025, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Intime a parte embargada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar contrarrazões dos embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200127/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Intime a parte embargada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar contrarrazões dos embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200127/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Intime a parte embargada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar contrarrazões dos embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200127/06/2025, 00:00
Determinada diligência26/06/2025, 19:25
Determinada Requisição de Informações26/06/2025, 19:25
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 19:25
Conclusos para decisão26/06/2025, 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração20/06/2025, 22:31
Publicado Sentença em 13/06/2025.13/06/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200112/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200112/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200112/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200112/06/2025, 00:00
Declarada decadência ou prescrição11/06/2025, 18:50
Determinado o arquivamento11/06/2025, 18:50
Determinada diligência11/06/2025, 18:50
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 18:49
Conclusos para despacho09/06/2025, 07:13
Juntada de informação06/06/2025, 18:25
Decorrido prazo de ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:09
Decorrido prazo de LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:09
Juntada de Petição de memoriais02/06/2025, 15:40
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 14:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.27/05/2025, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Intime as partes para falarem sobre eventual prescrição, no prazo de 5 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200123/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Intime as partes para falarem sobre eventual prescrição, no prazo de 5 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200123/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Intime as partes para falarem sobre eventual prescrição, no prazo de 5 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200123/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Intime as partes para falarem sobre eventual prescrição, no prazo de 5 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200123/05/2025, 00:00
Determinada diligência22/05/2025, 11:24
Determinada Requisição de Informações22/05/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 11:24
Conclusos para despacho16/05/2025, 17:25
Juntada de informação16/05/2025, 17:23
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 11:46
Publicado Decisão em 20/03/2025.21/03/2025, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição de ID 106814014. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimaçã
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200119/03/2025, 00:00
Determinada diligência18/03/2025, 13:35
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar18/03/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 13:35
Determinada Requisição de Informações18/03/2025, 13:35
Conclusos para despacho17/03/2025, 11:57
Juntada de informação15/03/2025, 07:05
Decorrido prazo de LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:48
Decorrido prazo de ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:48
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 23:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.21/01/2025, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202514/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime-a, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200113/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime-a, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200113/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime-a, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200113/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/01/2025, 17:03
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/11/2024, 11:23
Juntada de Petição de diligência19/11/2024, 11:23
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 09:37
Expedição de Mandado.13/11/2024, 20:24
Determinada diligência06/11/2024, 15:23
Determinada Requisição de Informações06/11/2024, 15:23
Conclusos para despacho06/11/2024, 06:37
Juntada de informação05/11/2024, 20:37
Decorrido prazo de EVANDRO BARROS MAYER em 23/10/2024 23:59.24/10/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.16/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868495-56.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/10/2024, 10:32
Ato ordinatório praticado14/10/2024, 10:31
Decorrido prazo de SIDNEY BATISTA UCHOA em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/07/2024, 14:51
Juntada de Petição de diligência15/07/2024, 14:51
Juntada de Petição de diligência11/07/2024, 20:26
Mandado devolvido para redistribuição11/07/2024, 20:26
Expedição de Mandado.11/07/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 16:21
Determinada diligência22/04/2024, 23:13
Deferido o pedido de22/04/2024, 23:13
Indeferido o pedido de SIDNEY BATISTA UCHOA - CPF: 676.059.664-15 (EXECUTADO)22/04/2024, 23:13
Conclusos para despacho22/02/2024, 14:37
Juntada de informação13/02/2024, 20:27
Decorrido prazo de LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME em 24/10/2023 23:59.25/10/2023, 00:56
Decorrido prazo de EVANDRO BARROS MAYER em 24/10/2023 23:59.25/10/2023, 00:56
Decorrido prazo de ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO em 24/10/2023 23:59.25/10/2023, 00:56
Decorrido prazo de SIDNEY BATISTA UCHOA em 24/10/2023 23:59.25/10/2023, 00:56
Decorrido prazo de ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:56
Decorrido prazo de LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:56
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 13:35
Publicado Decisão em 17/10/2023.17/10/2023, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202317/10/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Na petição de ID 62193360, terceiro interessado, José Gomes da Silva, requer que "se retire abaixa no gravame do FIAT/ STRADA WORKING DE ANO 2014 MODELO 2015, de placa PCN 9721
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200116/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Na petição de ID 62193360, terceiro interessado, José Gomes da Silva, requer que "se retire abaixa no gravame do FIAT/ STRADA WORKING DE ANO 2014 MODELO 2015, de placa PCN 9721
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200116/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Na petição de ID 62193360, terceiro interessado, José Gomes da Silva, requer que "se retire abaixa no gravame do FIAT/ STRADA WORKING DE ANO 2014 MODELO 2015, de placa PCN 9721
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200116/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Na petição de ID 62193360, terceiro interessado, José Gomes da Silva, requer que "se retire abaixa no gravame do FIAT/ STRADA WORKING DE ANO 2014 MODELO 2015, de placa PCN 9721
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200116/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição11/10/2023, 13:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.09/10/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202307/10/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Na petição de ID 62193360, terceiro interessado, José Gomes da Silva, requer que "se retire abaixa no gravame do FIAT/ STRADA WORKING DE ANO 2014 MODELO 2015, de placa PCN 9721
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200106/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Na petição de ID 62193360, terceiro interessado, José Gomes da Silva, requer que "se retire abaixa no gravame do FIAT/ STRADA WORKING DE ANO 2014 MODELO 2015, de placa PCN 9721
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200106/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Na petição de ID 62193360, terceiro interessado, José Gomes da Silva, requer que "se retire abaixa no gravame do FIAT/ STRADA WORKING DE ANO 2014 MODELO 2015, de placa PCN 9721
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200106/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Na petição de ID 62193360, terceiro interessado, José Gomes da Silva, requer que "se retire abaixa no gravame do FIAT/ STRADA WORKING DE ANO 2014 MODELO 2015, de placa PCN 9721
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200106/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 22:20
Determinada diligência05/10/2023, 22:20
Conclusos para despacho10/08/2023, 08:50
Juntada de informação10/08/2023, 08:50
Juntada de Petição de petição12/07/2023, 09:22
Decorrido prazo de LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME em 11/07/2023 23:59.12/07/2023, 00:41
Decorrido prazo de SIDNEY BATISTA UCHOA em 11/07/2023 23:59.12/07/2023, 00:41
Decorrido prazo de ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO em 11/07/2023 23:59.12/07/2023, 00:41
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 17:48
Publicado Decisão em 04/07/2023.04/07/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202304/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Intime a parte executada para informar e comprovar a data da tradição do veículo FIAT/ STRADA WORKING, ANO 2014, MODELO 2015, PLACA PCN972, no prazo de 05 dias. P.I. pelo Djen
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200103/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Intime a parte executada para informar e comprovar a data da tradição do veículo FIAT/ STRADA WORKING, ANO 2014, MODELO 2015, PLACA PCN972, no prazo de 05 dias. P.I. pelo Djen
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200103/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BARROS MAYER
EXECUTADO: SIDNEY BATISTA UCHOA, ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO, LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME DECISÃO Intime a parte executada para informar e comprovar a data da tradição do veículo FIAT/ STRADA WORKING, ANO 2014, MODELO 2015, PLACA PCN972, no prazo de 05 dias. P.I. pelo Djen
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868495-56.2018.8.15.200103/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/07/2023, 17:24
Determinada diligência30/06/2023, 22:58
Conclusos para despacho21/03/2023, 22:35
Juntada de informação21/03/2023, 22:35
Decorrido prazo de CARMEN RACHEL DANTAS MAYER em 19/12/2022 23:59.31/12/2022, 05:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE em 19/12/2022 23:59.26/12/2022, 05:09
Decorrido prazo de RICHOMER BARROS NETO em 19/12/2022 23:59.23/12/2022, 05:11
Decorrido prazo de ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.22/12/2022, 00:11
Juntada de Petição de petição19/12/2022, 18:44
Juntada de Petição de petição19/12/2022, 15:43
Expedição de Outros documentos.28/11/2022, 17:31
Proferido despacho de mero expediente28/11/2022, 12:29
Conclusos para despacho08/11/2022, 09:48
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 15:56
Decorrido prazo de ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA em 12/07/2022 23:59.13/07/2022, 08:34
Decorrido prazo de CARMEN RACHEL DANTAS MAYER em 12/07/2022 23:59.13/07/2022, 08:34
Decorrido prazo de RAFAEL QUIRINO VINAGRE em 12/07/2022 23:59.13/07/2022, 08:34
Decorrido prazo de RICHOMER BARROS NETO em 12/07/2022 23:59.13/07/2022, 08:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE em 12/07/2022 23:59.13/07/2022, 08:34
Juntada de Petição de petição12/07/2022, 11:37
Expedição de Outros documentos.25/06/2022, 08:08
Juntada de informação25/06/2022, 07:55
Proferido despacho de mero expediente14/06/2022, 19:41
Conclusos para despacho16/04/2022, 13:46
Juntada de informação16/04/2022, 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento09/02/2022, 15:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho20/01/2022, 11:04
Conclusos para despacho14/09/2021, 11:01
Juntada de Certidão14/09/2021, 11:00
Juntada de Petição de petição27/08/2021, 12:53
Juntada de Certidão25/08/2021, 09:40
Juntada de Certidão25/08/2021, 09:36
Expedição de Outros documentos.03/08/2021, 10:19
Proferido despacho de mero expediente31/07/2021, 23:12
Conclusos para despacho26/07/2021, 11:29
Juntada de Certidão26/07/2021, 11:28
Juntada de Petição de petição19/07/2021, 19:33
Juntada de Certidão18/06/2021, 10:23
Expedição de Outros documentos.16/06/2021, 12:06
Proferido despacho de mero expediente16/06/2021, 11:16
Juntada de Certidão15/06/2021, 08:13
Juntada de Certidão18/01/2021, 09:48
Conclusos para despacho25/09/2020, 11:04
Juntada de Certidão25/09/2020, 11:02
Juntada de Petição de petição11/09/2020, 15:03
Juntada de Certidão09/09/2020, 14:52
Juntada de Petição de petição09/09/2020, 11:39
Decorrido prazo de EVANDRO BARROS MAYER em 14/08/2020 23:59:59.16/08/2020, 00:28
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 09:55
Proferido despacho de mero expediente19/07/2020, 19:41
Juntada de Petição de petição15/07/2020, 11:46
Conclusos para despacho12/02/2020, 17:07
Juntada de certidão12/02/2020, 17:06
Juntada de certidão12/12/2019, 13:34
Decorrido prazo de SIDNEY BATISTA UCHOA em 01/11/2019 23:59:59.02/11/2019, 01:40
Decorrido prazo de LATICINIOS DELICIA DO CAMPO EIRELI - ME em 01/11/2019 23:59:59.02/11/2019, 01:39
Juntada de Petição de petição29/10/2019, 12:22
Juntada de Petição de petição22/10/2019, 12:36
Expedição de Outros documentos.14/10/2019, 15:26
Proferido despacho de mero expediente14/10/2019, 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/10/2019, 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/10/2019, 13:18
Juntada de Petição de petição16/09/2019, 12:43
Juntada de Petição de petição16/09/2019, 12:01
Conclusos para despacho11/09/2019, 15:49
Juntada de certidão11/09/2019, 15:42
Juntada de Petição de petição30/08/2019, 11:24
Decorrido prazo de ISANA ELLEN AZEVEDO ISIDRO em 21/08/2019 23:59:59.23/08/2019, 02:46
Juntada de Petição de petição30/07/2019, 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/07/2019, 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2019, 16:00
Expedição de Mandado.15/07/2019, 16:19
Expedição de Mandado.15/07/2019, 16:17
Expedição de Mandado.15/07/2019, 16:17
Proferido despacho de mero expediente15/07/2019, 15:52
Juntada de Petição de petição27/06/2019, 10:40
Juntada de certidão04/06/2019, 16:53
Juntada de Petição de petição21/05/2019, 10:46
Juntada de Petição de petição08/05/2019, 17:33
Juntada de Petição de petição08/05/2019, 10:42
Conclusos para despacho02/05/2019, 15:09
Juntada de certidão02/05/2019, 15:08
Juntada de Petição de petição22/04/2019, 12:21
Juntada de certidão15/04/2019, 13:19
Expedição de Outros documentos.11/04/2019, 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela11/04/2019, 15:11
Conclusos para despacho19/02/2019, 14:27
Juntada de certidão19/02/2019, 14:23
Juntada de Petição de petição19/02/2019, 12:52
Proferido despacho de mero expediente13/02/2019, 10:45
Conclusos para decisão17/12/2018, 23:33
Distribuído por sorteio17/12/2018, 23:33