Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA COUTINHO BARBOSA
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0851189-35.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Maria de Fátima Coutinho Barbosa em face do Estado da Paraíba, na qual a parte autora pleiteia a concessão de isenção do IPVA referente ao exercício de 2022. Alega possuir direito adquirido ao benefício fiscal, por ser pessoa com deficiência e ter sido beneficiária da isenção em exercícios anteriores. Contudo, conforme se depreende dos autos, a autora foi devidamente intimada em duas oportunidades (ID’s 64193039 e 104897862) para inserir nos autos toda a documentação relacionada à decisão administrativa que indeferiu o pedido de isenção relativo ao veículo de placa QSL9F38 — documentos indispensáveis à adequada formação da relação jurídica processual, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Apesar das advertências expressas e da concessão de prazo razoável, a parte autora deixou de atender à determinação, apresentando apenas documentos ilegíveis e inconsistentes, como capturas de tela desprovidas de formalidade, sem a conversão adequada para formato PDF, o que inviabilizou a comprovação mínima do indeferimento administrativo alegado e, por consequência, a verificação da existência de lide. Dessa forma, resta configurado o descumprimento da ordem judicial, caracterizando inércia injustificada da parte autora, circunstância que atrai a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Nesse sentido, é pertinente destacar o ensinamento de Fredie Didier Jr.: "O vício que impede a formação válida da relação jurídica processual, quando não sanado oportunamente, compromete o desenvolvimento do processo, impondo-lhe a extinção sem resolução de mérito” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 19ª ed., p. 587).
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da inércia da parte autora em suprir vício essencial à constituição válida e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa – PB, quarta-feira, 16 de julho de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital