Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência Procurador: Paulo Wanderley Câmara Apelada: Joana Darc Borges Xavier Advogado: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946) Ementa. Direito Administrativo. Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria. Inclusão de verba denominada “Complementação Remuneração” na base de cálculo dos proventos. Comprovação de contribuição previdenciária e exercício contínuo da função gratificada por período superior a quatro anos antes da vigência da LC nº 58/2003. Possibilidade de incorporação. Recurso desprovido. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097908-60.2012.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Apelação Cível interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria proposta por servidora pública estadual, determinando a inclusão da verba denominada “Complementação Remuneração”, percebida quando do exercício funcional na Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, na base de cálculo dos proventos de aposentadoria. A parte autora alegou que referida verba teve incidência de contribuição previdenciária e caráter habitual. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, sendo objeto de irresignação pela autarquia previdenciária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão da verba denominada “Complementação Remuneração” na base de cálculo dos proventos de aposentadoria de servidora pública estadual, considerando: (i) a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba e (ii) o exercício da função por mais de quatro anos antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, nos termos do disposto em seu art. 191. III. Razões de decidir A prova documental constante nos autos comprova que a servidora exerceu função gratificada de forma contínua por mais de quatro anos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, preenchendo os requisitos temporais previstos no art. 191 da referida norma. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores já firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos legais e havendo incidência de contribuição previdenciária sobre a verba, é legítima a sua incorporação aos proventos de aposentadoria. Não há fundamento jurídico para a exclusão da “Complementação Remuneração” da base de cálculo dos proventos, tampouco para a modificação dos honorários fixados, os quais respeitam os parâmetros do art. 85, § 4º, II, do CPC. Os consectários legais devem observar a tese fixada no RE 870.947 do STF e o Tema 905 do STJ, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança. IV. Dispositivo e tese Desprovimento do recurso. Teses de julgamento: “1. É possível a incorporação da verba denominada ‘Complementação Remuneração’ aos proventos de aposentadoria, quando comprovado o exercício contínuo de função gratificada por período superior a quatro anos antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.” “2. A incidência de contribuição previdenciária sobre a verba reforça a sua natureza remuneratória e autoriza a sua inclusão na base de cálculo dos proventos.” “3. Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos devem observar o decidido no RE 870.947/STF e no Tema 905 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, arts. 46 e 191; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0817892-42.2019.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, 1ª Câmara Cível, j. 24.07.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0825373-95.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER A APELAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (ID. 35228204), que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria proposta por Joana Darc Borges Xavier, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a inclusão da verba denominada “Complementação Remuneração”, percebida quando do exercício da autora junto à CINEP, na base de cálculo dos proventos de aposentadoria. Em suas razões recursais (Id. 35228206), sustenta a PBPREV, em suma, que referida verba possui natureza “propter laborem”, pois era paga em razão de exercício de função específica em determinado órgão, com previsão de irredutibilidade e temporariedade, não se incorporando aos vencimentos do cargo efetivo. Aduz a inaplicabilidade da tese da habitualidade e da contribuição previdenciária, por ausência de previsão legal para a incorporação da parcela aos proventos. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos exordiais. Em contrarrazões (Id. 35228209), a parte apelada defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que a verba discutida teve incidência de contribuição previdenciária durante anos e possuía caráter habitual, devendo, portanto, integrar os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 201, § 11, da Constituição Federal, bem como do entendimento consolidado nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (Id. 35371816). É o relatório. VOTO A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de se considerar, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora pública estadual Joana Darc Borges Xavier, a parcela denominada “Complementação Remuneração”, percebida quando lotada na Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP. Nesse cenário, restou inconteste que a apelada exercia o cargo de Agente de Atividade Administrativo, lotado na Secretaria Estadual de Desenvolvimento Humano, com exercício na Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP (Id. 22680792, f. 28/30) e que, quando de sua passagem para inatividade, foi excluída de sua remuneração a gratificação denominada “Complementação Remuneração”. Aduz a apelada, em sua inicial, que seus proventos devem ser calculados levando em consideração a parcela correspondente à “Complementação Remuneração, vez que houve contribuição previdenciária sobre a verba. É certo que o servidor público estadual tem direito a incorporar, ao vencimento do seu cargo efetivo, a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em comissão ou função gratificada exercidos, podendo levá-la para a aposentadoria, desde que preenchido o período aquisitivo antes do atual Estatuto dos Servidores da Paraíba. In casu, tais parcelas remuneratórias passaram a ser percebidas pelo apelado antes da vigência da Lei Complementar n° 58/2003 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), mais especificamente, a partir de 1985, ou seja, mais de quatro anos antes de se aposentar, o que faz incidir as seguintes previsões da LC n. 58/2003: “Art. 46. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 1— indenizações; II — gratificações; III — adicionais. § 19. As vantagens não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. (...) Art. 191. Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, g 1°, 2°, 3°, 4°, 5 9 e 69, da Lei Complementar n0 39, de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de 1/4 do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos.” Portanto, embora a Lei Complementar 58/03 vede a incorporação de quaisquer vantagens em favor do funcionário (art. 46), fará jus ao benefício aquele que, até 30 de dezembro de 2003 (dia da vigência da nova lei), tenha ocupado, continuadamente, cargo comissionado, função gratificada ou de assessoria especial, por período superior a quatro anos, em respeito ao teor do seu art. 191, o que se aplica ao caso concreto. Destarte, restando comprovado, nos autos, que houve desconto previdenciário sobre a verba “complementação remuneração” da apelada e, ainda, que recebeu referida gratificação por período superior a quatro anos, antes da aposentadoria (Id. 22680792, f. 34/47), deve-se considerar a referida verba para fruição do benefício de inatividade, como já tem decidido, de forma reiterada, essa Câmara Cível. Exemplificativamente: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0817892-42.2019.8.15.2001. Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador Paulo Wanderley Câmara. Apelado(s): Francisco de Assis Souza. Advogado(s): Antônio William Fernandes Junior – OAB/PB 17.335. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CINEP. GRATIFICAÇÃO DENOMINADA “COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO”. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. O servidor público estadual tem direito a incorporar aos seus vencimentos, podendo levar à aposentadoria, a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em comissão ou função gratificada, se preenchido o período aquisitivo antes do atual Estatuto dos Servidores da Paraíba quando incidiu, sobre a verba pleiteada, os descontos previdenciários. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, negar provimento ao apelo e não conhecer da remessa necessária. (0817892-42.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CINEP. “COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADAE. ART. 191 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “Art. 191 - Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1°, 20, 3°, 4°, 5° e 6°, da Lei Complementar n°. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de 1/4 do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos.(...) (Lei Complementar Estadual nº 58/2003). - O servidor público estadual tem direito a incorporar aos seus vencimentos, podendo levar à aposentadoria, a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em comissão ou função gratificada, se preenchido o período aquisitivo antes do atual Estatuto dos Servidores da Paraíba, exatamente como no caso em tela. - No presente caso, verifico que o Autor ocupou, continuadamente, cargo na CINEP desde 1994 até maio/2010, ou seja, mais de 04 (quatro) anos antes de se aposentar, aplicando-se a ele o benefício em exame (incorporação). - Diante dessas considerações, entendo que a Decisão de primeiro grau merece reparo quanto ao ponto, uma vez que a aposentadoria do Promovente foi concedida sem considerar a verba que ele teria direito de levar à inatividade. (0825373-95.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2021)” Quanto aos consectários legais, deve ser observado o disposto na tese fixada no julgamento pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, o que significa que os valores devidos devem ser aplicados os juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, não havendo, portanto, fundamento jurídico para a reforma da sentença. Em relação ao pedido de reforma da sentença no que se refere aos honorários de sucumbência, constata-se que não há interesse da parte apelante na modificação do julgado, uma vez que a sentença os fixou em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, deixando para determinar o percentual no momento da liquidação da sentença. Posto isso, conhecida a apelação, nego-lhe provimento. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/19