Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 25.156,13
Órgão julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
22/02/2026, 23:20
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 03:18
Arquivado Definitivamente
15/11/2025, 10:34
Ato ordinatório praticado
15/11/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição
14/11/2025, 15:56
Publicado Expediente em 14/11/2025.
14/11/2025, 00:52
Publicado Expediente em 14/11/2025.
14/11/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO: Certifico que, conforme petições Ids 124380740 e 123901828 a escrivania procede com a INTIMAÇÃO da parte autora através de sue advogado para cumprir o CANCELAMENTO do GRAVAME referente a contrato do consórcio, em 10 (dez) dias. O referido é verdade, dou fé. Alhandra, 03 de outubro de 2025. Silvando Torres Ferreira Téc. Judiciário
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO: Certifico que, conforme petições Ids 124380740 e 123901828 a escrivania procede com a INTIMAÇÃO da parte autora através de sue advogado para cumprir o CANCELAMENTO do GRAVAME referente a contrato do consórcio, em 10 (dez) dias. O referido é verdade, dou fé. Alhandra, 03 de outubro de 2025. Silvando Torres Ferreira Téc. Judiciário
13/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 09:10
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:40
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 17:41
Documentos
Ato Ordinatório
•15/11/2025, 10:34
Ato Ordinatório
•27/08/2025, 10:37
14/11/2025, 15:56
Publicado Expediente em 14/11/2025.
14/11/2025, 00:52
Publicado Expediente em 14/11/2025.
14/11/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO: Certifico que, conforme petições Ids 124380740 e 123901828 a escrivania procede com a INTIMAÇÃO da parte autora através de sue advogado para cumprir o CANCELAMENTO do GRAVAME referente a contrato do consórcio, em 10 (dez) dias. O referido é verdade, dou fé. Alhandra, 03 de outubro de 2025. Silvando Torres Ferreira Téc. Judiciário
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO: Certifico que, conforme petições Ids 124380740 e 123901828 a escrivania procede com a INTIMAÇÃO da parte autora através de sue advogado para cumprir o CANCELAMENTO do GRAVAME referente a contrato do consórcio, em 10 (dez) dias. O referido é verdade, dou fé. Alhandra, 03 de outubro de 2025. Silvando Torres Ferreira Téc. Judiciário
13/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 09:10
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:40
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 17:41
Publicado Expediente em 07/10/2025.
07/10/2025, 00:46
Publicado Expediente em 07/10/2025.
07/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO: Certifico que, conforme petições Ids 124380740 e 123901828 a escrivania procede com a INTIMAÇÃO da parte autora através de sue advogado para cumprir o CANCELAMENTO do GRAVAME referente a contrato do consórcio, em 10 (dez) dias. O referido é verdade, dou fé. Alhandra, 03 de outubro de 2025. Silvando Torres Ferreira Téc. Judiciário
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO: Certifico que, conforme petições Ids 124380740 e 123901828 a escrivania procede com a INTIMAÇÃO da parte autora através de sue advogado para cumprir o CANCELAMENTO do GRAVAME referente a contrato do consórcio, em 10 (dez) dias. O referido é verdade, dou fé. Alhandra, 03 de outubro de 2025. Silvando Torres Ferreira Téc. Judiciário
06/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/10/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.
03/10/2025, 08:16
Juntada de Certidão
03/10/2025, 08:15
Processo Desarquivado
03/10/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição
01/10/2025, 09:23
Arquivado Definitivamente
30/09/2025, 18:14
Transitado em Julgado em 21/08/2025
30/09/2025, 18:14
Juntada de documento de comprovação
24/09/2025, 17:25
Juntada de documento de comprovação
24/09/2025, 10:13
Juntada de documento de comprovação
24/09/2025, 09:53
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 11:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/09/2025 23:59.
23/09/2025, 03:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
22/09/2025, 16:39
Juntada de Certidão
19/09/2025, 10:57
Juntada de Certidão
19/09/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 11:02
Juntada de documento de comprovação
02/09/2025, 08:10
Juntada de Petição de petição
27/08/2025, 10:58
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 10:37
Ato ordinatório praticado
27/08/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 17:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
21/08/2025, 15:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
21/08/2025, 15:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA COSTA SANTOS em 20/08/2025 23:59.
21/08/2025, 03:13
Juntada de Petição de petição
18/08/2025, 11:29
Publicado Sentença em 24/07/2025.
24/07/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0801851-17.2019.8.15.0411 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JOÃO PEDRO DA COSTA SANTOS, todos devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial. Após trâmite regular e purgação da mora, a parte exequente impugnou os cálculos, informando que aqueles já estariam desatualizados. Ao apreciar o petitório da exequente, este juízo, ainda no ano de 2022 determinou que os autos fossem remetidos à contadoria para elaboração de cálculos. Com o retorno dos autos, vieram conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o caso dos autos, vejo que o devedor fiduciante foi propriamente constituído em mora pelo credor fiduciário, atendendo-se o disposto no art. 3o, caput c/c art. 2o, § 2o, ambos do Decreto-Lei n.o 911/69, restando comprovado que foi enviada a notificação para o endereço correto. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DA MORA AO DEVEDOR - NECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO - RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA POR TERCEIRO - POSSIBILIDADE - MORA COMUNICADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - DEFERIMENTO. - "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ" (STJ, AgRg no AREsp no 731.695/RS); - Comprovada a entrega da notificação no endereço correto do devedor, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro, tem-se consubstanciada a devida comunicação da mora debendi autorizadora do ajuizamento da competente ação de busca e apreensão. (TJ/MG. Agravo de Instrumento n.o 1.0000.18.033363-5/001 MG. Relator: Des. Vasconcelos Lins. 18a Câmara Cível. Unanimidade. Data do Julgamento: 20/11/2018 Data da Publicação: 20/11/2018). Antes mesmo da sua citação, a parte autora compareceu aos autos e comprovou o pagamento do débito indicado na petição inicial, conforme planilha de ID: 26441697, conforme comprovante de depósito e pagamento de ID: 27312040. Quanto ao caso, o art. 3o, § 2o, do Decreto-Lei n.o 911/69 é claro em afirmar que “No prazo do § 1 o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” A despeito de o pagamento ter sido realizado anteriormente à busca e apreensão do bem dado em garantia, tendo em vista que o pagamento integral da dívida beneficia a autora e traz estabilidade e regularidade à relação contratual in casu, certo é a consideração da validade do pagamento e extensão dos efeitos da norma citada a este caso. Assim, entendo por devidamente purgada a mora da ré que, em verdade, deve ter restituído o bem livre de qualquer ônus, tendo em vista a quitação integral da obrigação devida e, assim, inexistente mais a condição que permitia a gravação do bem como o ônus da dação em garantia da dívida. Entretanto, patente que houve reconhecimento, por parte da ré, do direito pleiteado pela autora, devendo ser tal reconhecimento homologado por sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO INTEGRAÇ DA DÍVIDA PENDENTE. PURGAÇÃO DA MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONDENANDO O AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO TENDO EM VISTA A PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ/BA. Apelação Cível n.o 0501604-87.2015.8.05.0004. Relatora: Des.a Gardênia Pereira Duarte. 4a Câmara Cível. Unanimidade. Data do Julgamento: 08/08/2018. Data da Publicação: 10/08/2018). Ainda, dos autos vejo que a parte exequente impugnou o pagamento realizado pelo executado ante a ausência de observação dos valores referentes aos honorários e despesas processuais. Cumpre ressaltar que o momento processual para condenação em custas e honorários é a sentença, uma vez que para o rito processual previsto no Decreto-Lei n.o 911/69, basta o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte promovida, REVOGO a tutela provisória de urgência antecipada, sendo o caso, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o reconhecimento do direito da parte promovente pela promovida consubstanciado no pagamento da dívida reconhecida, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC e, nos termos do art. 3o, § 2o, do Decreto-Lei n.o 911/69, RESTITUO a propriedade e a posse do veículo automotor à ré, livre do ônus que antes lhe gravava. Em tendo sucumbido a parte demandada, CONDENO-A nas custas e despesas processuais finais e em honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2o, do CPC. Tendo em vista ser a acionada beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos e com as ressalvas do art. 98, § 3o, do CPC. Tendo em vista que a parte promovente adiantou custas e despesas processuais, CONDENO a parte ré em reembolsar ao autor tais valores pagos, nos termos do art. 82, § 2o, do CPC. Tendo em vista ser a acionada beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos e com as ressalvas do art. 98, § 3o, do CPC. Em não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1o, do CPC. Existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2o, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3o, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado e sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição e no registro. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial para levantamento do numerário depositado pela ré em conta judicial associada a este processo. INTIMEM-SE as partes desta Sentença, por seus advogados, na forma e sob as cautelas do art. 272 do CPC. INTIME-SE a nova parte autora, por seus advogados, para que procedam ao levantamento do Alvará Judicial após a sua confecção. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença de acordo com o disposto no art. 205, § 3o, do CPC. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/07/2025, 08:15
Homologada a Transação
21/07/2025, 13:40
Conclusos para despacho
08/07/2025, 11:10
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2025, 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alhandra.
26/06/2025, 12:07
Recebidos os autos
26/06/2025, 12:07
Conclusos para despacho
26/06/2025, 12:06
Juntada de Certidão
05/05/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
15/04/2025, 19:55
Juntada de documento de comprovação
21/01/2025, 08:26
Juntada de documento de comprovação
11/10/2024, 09:53
Juntada de Certidão
02/07/2024, 09:33
Juntada de Certidão
23/03/2024, 10:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/11/2023, 10:06
Juntada de provimento correcional
17/08/2023, 00:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
10/01/2023, 19:46
Juntada de documento de comprovação
11/07/2022, 12:19
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2022, 14:03
Conclusos para despacho
07/04/2022, 12:41
Juntada de Petição de petição
26/10/2021, 17:33
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2021, 17:03
Conclusos para despacho
18/08/2021, 09:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/07/2020 23:59:59.