Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802369-71.2025.8.15.2003.
REQUERENTES: F. H. S. F., representado por ANTONIO AUGUSTO FERNANDES e DILMA MARIA DA SILVA FERNANDES. SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – VENDA DE BEM PERTENCENTE A MENOR – IMÓVEL – AVALIAÇÃO – PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO INFANTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se deferir a autorização judicial para alienação do bem pertencente ao menor, desde que sejam preservados os interesses deste, mediante avaliação.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ formulado por F. H. S. F., menor impúbere, neste ato representado por seus genitores ANTONIO AUGUSTO FERNANDES e EDILMA MARIA DA SILVA FERNANDES, devidamente identificados nos autos, objetivando a permuta/transferência de imóvel registrado em nome do menor, situado à Rua Bancário Enilson Lucena, nº 227, Bancários, João Pessoa-PB, a ser transferido para o nome do adquirente ANTONIO ANIZIO NETO. Informa a inicial que pemutou o imóvel acima descrito, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), em troca de “uma gleba de terras, com área de 16.7516 HECTARES, denominada Fazenda Nossa Senhora da Conceição”, localizada no Sítio Catolé, município de Alagoinha-PB, medindo 775 m2, contendo uma casa, registrada em Escritura Público, com 36 semoventes sendo 33 cabeças de bovino e 3 equinos, todos pertencentes ao Sr. Antonio Anizio Neto, cujos bens totalizaram o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos termos do instrumento contratual, além da diferença entre o valor dos imóveis e animais em relação ao valor do imóvel do autor foi de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo sido referido valor quitado em espécie. Segue relatando que os genitores do menor têm 03 filhos e adquiriram novo imóvel localizado no bairro do Altiplano Cabo Branco, no valor de R$ 1.476.436,22 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), colocando-o em nome dos filhos, incluindo o menor em apreço, conforme escritura pública (id. 110993714). Com vistas dos autos, a representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela expedição do alvará judicial para autorizar a transferência do imóvel objeto da ação em nome do menor para o nome do adquirente ANTONIO ANIZIO NETO, considerando os termos do contrato firmado (id.110993711). Relatados, Decido. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido merece procedência. O Código Civil em seu art. 1.748 aduz que: "Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I – pagar as dívidas do menor; II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III – transigir; IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz." Prevê ainda o Código Civil em seu art. 1.750, do CC, que, além de exigir prévia avaliação e aprovação judicial, deve a venda destes bens ser condicionada à manifesta vantagem proporcionada pelo negócio jurídico: "Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz". No caso dos autos, observo que se trata da autorização judicial de negócio jurídico anterior, realizado entre os representantes legais do infante e o advogado subscritor da inicial. É que a permuta realizada entre os bens descritos no contrato (id.110993711), somado à diferença do valor dos imóveis e semoventes em relação ao valor do imóvel do autor foi de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quitado em espécie (id.110993711 – Pág.2), associado à informação de que os genitores do menor têm outros 02 filhos e adquiriram novo imóvel em idos de 2023, localizado no bairro do Altiplano Cabo Branco, João Pessoa-PB, no valor de R$ 1.476.436,22 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), o qual foi registrado em nome dos filhos, incluindo o menor, ora promovente, F. H. S. F., conforme escritura pública (id.110993714), considero que a cota-parte equivalente ao menor Fernando Henrique é superior, se comparado ao imóvel permutado (id. 110993709-Pág.6); Desta feita, presente vantagem econômica, em conformidade com o princípio do melhor interesse do menor. Pertinente a jurisprudência adotada pela diligente representante do Ministério Público, em caso semelhante envolvendo interesse de incapaz: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA CURATELADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROPOSTA DE COMPRA E VENDA FAVORÁVEL - RISCO DE DEMORA NA ALIENAÇÃO - MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. - Conforme disposição dos arts. 1750 e 1774 do atual Código Civil, a alienação de bens de propriedade de ncapaz curatelado deverá ser precedida de respectiva avaliação judicial e autorização do juiz, havida comprovação de manifesta vantagem com a efetivação da venda. - Em caráter excepcional, será cabível a dispensa da prévia avaliação judicial de imóvel de propriedade de curatelado quando demonstrado que o cumprimento da diligência implicará em efetivo prejuízo ao seu melhor interesse, presentes elementos que comprovem ser a alienação pretendida medida mais benéfica em face das circunstâncias fáticas apresentadas.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 29599321720238130000,Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento:17/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido alvará judicial para validar a permuta do imóvel localizado na rua Bancário Enilson Lucena, nº 227, Bancários, João Pessoa - PB, registrado em nome do menor FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FERNANDES (id.110993709-Pág.6), a ser transferido para o nome do adquirente ANTONIO ANIZIO NETO, considerando os termos do contrato firmado (id.110993711). Expeça-se alvará e, dispensado o trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.0000, do CPC, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 21 de julho de 2022. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”