Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de uma Execução Fiscal onde foi determinado o bloqueio da quantia de R$1,927,468.33 (um milhão novecentos e vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), conforme documento id. 103941711. Foi bloqueada a quantia de R$1,569.89 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme comprovante de ID 116511525. Há pedido da parte executada de desbloqueio, onde alega ser a quantia advinda do pagamento de salários e, portanto, impenhorável. DECIDO: Quanto à impenhorabilidade alegado pela parte executada, temos em recente julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), pacificou-se entendimento no sentido de que a presunção absoluta de impenhorabilidade de valores bloqueados abaixo de 40 salários mínimos recai apenas sobre as contas-poupança, sendo taxativo o rol previsto no artigo 833, X do Código de Processo Civil. Disse, ainda, que “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.. No caso em tela, ante a documentação apresentada pela parte executada e considerando que de uma ordem de bloqueio no valor de R$1,927,468.33 foi bloqueado apenas R$R$1,569.89, temos que os valores tornados indisponíveis constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada. Assim, é de se reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, X do CPC, sendo devido e necessário o cancelamento da ordem de bloqueio, na forma determinada pelo art. 854, § 4º do CPC, independente de oitiva da parte exequente, tudo como forma de não causar maiores prejuízos para a parte executada. Do exposto, na forma do art. 854, § 4º, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade DETERMINO o desbloqueio, vis SISBAJUD, dos valores constritos. Intimem-se as partes. Data e assinatura eletrônica. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito (em substituição cumulativa)