Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JRCA LOCACOES LTDA
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0814869-78.2025.8.15.2001 [Abuso de Poder]
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. Em casos de inércia da parte promovente quando devidamente intimada para cumprir determinação de emenda à petição inicial, o CPC trata do assunto nos seguintes termos: “Art. 321. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Pois bem. Este juízo, no despacho proferido no ID 109719206 determinou que o Promovente sanasse os vícios verificados na ação em relação à comprovação, nos termos do no art. 5º, da Lei 12.153 /2009. No entanto, nada obstante a sua intimação e advertência, o Requerente optou por não cumprir a diligência deste Juízo, mostrando desinteresse na regularização e prosseguimento regular do feito. Assim, "O não atendimento à determinação judicial para emendar a inicial, especificamente quanto à juntada de documentos essenciais e indicação de valores pretendidos, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil." (TJ-PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 801055-77.2023.8.15.0381 Itabaiana - PB publicado em 04/04/2025) Logo, com o descumprimento de determinação judicial pela parte autora, a extinção do feito sem resolução do mérito, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito