Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR
REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO
RECORRENTE: José Roberto Duarte de Vasconcelos
RECORRIDO: Banco Santander (Brasil) S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IMEDIATO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S/A. Pretensão de depósito judicial de valores incontroversos, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, suspensão de atos expropriatórios e afastamento de penalidades de mora, sob alegação de taxas de juros abusivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. A alegação de abusividade das taxas de juros pactuadas demanda dilação probatória, o que inviabiliza o reconhecimento inequívoco da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 4. A inexistência de demonstração robusta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, considerando que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente e sujeito à regular tramitação dos atos previstos na Lei nº 9.514/1997. 5. O deferimento das medidas pleiteadas sem a comprovação dos requisitos legais poderia comprometer o equilíbrio financeiro da instituição agravada e a estabilidade contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato, requisitos que não se verificam na ausência de dilação probatória e de risco concreto de lesão irreparável.” ACÓRDÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840983-54.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS E DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEBASTIÃO FERREIRA CUSTÓDIO JUNIOR contra BANCO J. SAFRA S.A., devidamente qualificados na exordial. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE ID 116318613 O promovente celebrou contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário n. 029118187) com a instituição ré para aquisição de um Chevrolet Onix, pelo valor de R$ 84.600,00, tendo dado entrada de R$ 20.000,00, financiando o valor restante acrescido de tarifas, seguros e impostos, totalizando R$ 69.655,54, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.920,35, totalizando R$ 115.221,00. O autor pagou 13 parcelas regularmente, tendo deixado de pagar a 14ª (vencida em 18/09/2023), em razão de problemas mecânicos com o veículo, que o impossibilitaram de continuar trabalhando como motorista de aplicativo. Após a inadimplência pontual, tentou regularizar a dívida, mas foi impedido pelo banco, que exigiu valores considerados abusivos, além de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e ajuizar ação de busca e apreensão do veículo. O promovente alega que houve cobrança de encargos indevidos no período de normalidade contratual, notadamente a capitalização diária de juros, o que descaracteriza a mora segundo a jurisprudência consolidada do STJ. Além disso, argumenta que houve cobrança excessiva de juros moratórios, na ordem de 0,2913% ao dia (8,50% ao mês), contrariando a Súmula 379 do STJ, que limita tais juros a 1% ao mês nos contratos não regidos por legislação específica. DOS PEDIDOS O autor formulou os seguintes pedidos (ID 116318613): Concessão de justiça gratuita; Tutela de urgência para: Autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas com base no valor original contratado; Suspender os efeitos da mora, a ação de busca e apreensão, manter o autor na posse do veículo e excluir o nome do SPC/SERASA; Fixar multa diária por descumprimento das ordens liminares. DECIDO. I. DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade da justiça ante documentação de ID 117215599 e seguintes. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito, compreendida como plausibilidade do direito alegado em sede de cognição sumária; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso em análise, a parte autora, Sebastião Ferreira Custódio Junior, ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento contra o Banco J. Safra S.A., alegando a abusividade dos encargos contratados, especialmente quanto aos juros remuneratórios e demais encargos incidentes sobre o contrato de financiamento de veículo, requerendo, liminarmente, a suspensão da ação de busca e apreensão conexa, com a manutenção de posse do veículo, bem como a abstenção de eventual negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Entretanto, em exame inicial, próprio da apreciação da medida de urgência, não se constata a presença do requisito da probabilidade do direito. A alegação de abusividade das taxas e encargos, ainda que instruída com extratos bancários e comprovantes de rendimentos reduzidos, demanda necessária dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar a ilegalidade das cláusulas contratuais pactuadas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já assentou que a simples alegação de cobrança excessiva, desacompanhada de prova robusta em cognição inicial, não permite o reconhecimento da probabilidade do direito, exigindo-se produção probatória adequada em sede de instrução processual: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004915-88.2024.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00049158820248179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou suficientemente demonstrado. Eventuais pagamentos realizados em valores considerados excessivos poderão ser objeto de compensação ou devolução futura, na hipótese de procedência da demanda, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Conceder a medida liminar poderia, inclusive, comprometer a segurança jurídica e a estabilidade contratual, sem que estejam presentes elementos probatórios robustos a justificar tamanha intervenção judicial em sede de cognição sumária. Assim sendo, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071515094269200000109097753 02 PROCURAÇAO pdf Documento de Comprovação 25071515094399500000109097758 02 DECLARAÇÃO pdf Documento de Comprovação 25071515094480900000109097762 04 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 25071515094535900000109097760 05 CTT FINANCIAMENTO BANCO SAFRA Documento de Comprovação 25071515094596700000109097759 06 DUT VEICULO Documento de Comprovação 25071515094713600000109097761 Decisão Decisão 25071723422923500000109228239 Decisão Decisão 25071723422923500000109228239 Petição requer juntada de documentos comprovando situação de hipossuficiência Petição 25072911403024800000109928260 GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 25072911403044200000109928264 NU_224113927_01MAI2025_31MAI2025 Documento de Comprovação 25072911403422200000109928270 Informação Informação 25091212122144600000115757239 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25071515094713600000109097761, Documento de Comprovação: 25071515094480900000109097762, Documento de Comprovação: 25071515094399500000109097758, Documento de Comprovação: 25071515094596700000109097759, Documento de Comprovação: 25071515094535900000109097760, Petição Inicial: 25071515094269200000109097753, Decisão: 25071723422923500000109228239, Decisão: 25071723422923500000109228239, Documento de Comprovação: 25072911403044200000109928264, Documento de Comprovação: 25072911403422200000109928270]
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AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840983-54.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS E DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDOS DE TUTELAS DE URGÊNCIA, proposta por SEBASTIÃO FERREIRA CUSTÓDIO JUNIOR, em desfavor de BANCO J SAFRA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A autora não juntou comprovante de residência. Além de não juntar comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência devidamente atualizado (últimos três meses) e documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071515094269200000109097753 02 PROCURAÇAO pdf Documento de Comprovação 25071515094399500000109097758 02 DECLARAÇÃO pdf Documento de Comprovação 25071515094480900000109097762 04 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 25071515094535900000109097760 05 CTT FINANCIAMENTO BANCO SAFRA Documento de Comprovação 25071515094596700000109097759 06 DUT VEICULO Documento de Comprovação 25071515094713600000109097761