Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado da Paraíba Procuradora: Carlos Arthur de Almeida Baptista Ferreira Pereira
Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba Procuradora: Vasti Clea Marinho da Costa Lopes Direito processual civil. Embargos de declaração. Vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada. Impossibilidade. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que proveu parcialmente o reexame necessário e o apelo, para reduzir o montante condenatório e ajustar a forma de cálculo dos juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aresto vergastado padece de omissão. III. Razões de decidir 3.1 Não estando configurada qualquer omissão no decisum colegiado, que mediante fundamentação clara e coerente, enfrentou a matéria devolvida à apreciação pelas partes, rejeitam-se os embargos declaratórios em análise que, em verdade, não dizem respeito aos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração que, em verdade, revelam o inconformismo da parte com o entendimento adotado”. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0862660-58.2016.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, desafiando o acórdão de ID 34625854, que proveu parcialmente o reexame necessário e o apelo manejado pelo embargante, nos seguintes termos: “Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO, para reduzir o montante condenatório ao patamar de R$ 10.767.926,22 (dez milhões, setecentos e sessenta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos) e para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados na forma acima delineada.” Em suas razões recursais (ID 34890087), o embargante alegou, em síntese, que o acórdão padece de omissão por não haver se pronunciado sobre os seguintes pontos: (1) “constituindo, apenas, lei formal, que prevê as receitas públicas e autoriza os gatos, o orçamento não tem o condão de criar direitos subjetivos – incidência do artigo 165, III e § 1º, da Constituição Federal no caso concreto”; (2) “o Cronograma Mensal de Desembolso constitui mecanismo fundamental na organização e previsão da saída de recursos, fixando quantitativa e periodicamente (a cada mês) os saques que serão realizados perante a cota única do tesouro – incidência dos artigos 47 a 50 da Lei 4.320/1964 e 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal”; (3) “tendo a transferência de recursos em favor do Ministério Público do Estado da Paraíba de acordo com o Cronograma Mensal de Desembolso para o exercício de 2016, a condenação do Estado da Paraíba no caso presente estaria em desarmonia com os artigos 47 a 50 da Lei 4.320/1964 e 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal”; (4) “o Órgão Jurisdicional não pode decidir sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, sendo necessária a consideração dos obstáculos e das dificuldades reais do gestor no caso concreto – incidência do disposto nos artigos 22 e 22, caput e § 1º do Decreto-Lei 4.657/1942 ao caso concreto; e” (5) “ao manter, ainda que parcialmente a condenação do Estado da Paraíba no pagamento de valores referentes ao orçamento do ano de 2016, que já se exauriu desde 31 de dezembro de 2016, tendo o repasse ocorrido em harmonia com Cronograma Mensal de Desembolso, o v. Acórdão embargado foi omisso em relação à incidência do artigo 493 do Código de Processo Civil ao caso concreto, cujo teor impõe a consideração de fato superveniente por ocasião da prolação da decisão”. Com tais argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões apresentadas (ID 35377856). É o relatório. VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que proveu parcialmente o reexame necessário e o apelo, para reduzir o montante condenatório e ajustar a forma de cálculo dos juros e correção monetária. A questão em discussão consiste em saber se o aresto vergastado padece de omissão. Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do CPC de 2015, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver, no decisório vergastado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de algum desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. No caso em tela, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar. O que se depreende dos fundamentos utilizados pelo embargante é a tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. Ab initio, importante registrar que segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). In casu, o acórdão recorrido, de forma clara, coerente e fundamentada, assentou que o repasse integral dos duodécimos é obrigação constitucional do Poder Executivo, nos termos do artigo 168 da CF/88, sendo inadmissível a retenção parcial sem justificativa legal, salientando, ainda, que o Estado da Paraíba não produzira qualquer prova apta a justificar o repasse a menor dos duodécimos devidos ao Ministério Público, não tendo demonstrado sequer a realização a menor da receita prevista na lei orçamentária. Ademais, enfrentou e rejeitou a alegação do ora embargante acerca do esgotamento do orçamento de 2016. Veja-se trecho do aresto: “A questão em discussão consiste em saber se o Estado da Paraíba, no exercício de 2016, repassou os duodécimos referentes à dotação do Ministério Público em valores inferiores aos previstos na lei orçamentária respectiva e a legalidade de tal conduta. Sobre o tema, a Constituição da República traz em seu artigo 168 a seguinte disposição: “Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º ”.
Trata-se de norma cogente, cuja observância, como corolário da proteção constitucional ao postulado da independência e harmonia entre as funções do Estado, tem por destinatário específico o Poder Executivo. Acerca da autoaplicabilidade do artigo 168 ensina o professor Ives Grandra Martins, in verbis: “(…) Trata-se, pois, de efetiva conquista de autogestão, que caracteriza, ao meu ver, a real autonomia funcional, administrativa e financeira de um Estado Democrático, em que o poder termina por controlar o poder, por força da real independência deles (...)” (in: Comentários a Constituição do Brasil, 6º Vol. Tomo 2º, pág. 583, Editora Saraiva) Sob tal contexto, dentro do prazo e dos parâmetros estabelecidos constitucionalmente, os repasses dos duodécimos ao Ministério Público devem ser realizados pelo Executivo, de forma a suprir a instituição com os recursos de que necessita para atender as obrigações contraídas no trintídio, imprescindíveis ao seu regular funcionamento. Vale lembrar que o escopo primordial do legislador constituinte derivado não foi outro senão o de garantir a efetividade da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, bem como a prerrogativa de formulação de sua proposta orçamentária, impedindo o Poder Executivo de interferir arbitrariamente na gestão do seu orçamento, bem como, recusar-se a liberar os recursos ali previstos, em afronta aos preceitos fundamentais da Carta da República. A partir dessa perspectiva, o Ministro Celso de Mello, por ocasião da análise da ADI 732-MC/RJ, teceu considerações sobre o alcance do art. 168 da CF, asseverando que o referido dispositivo tem como destinatário o Poder Executivo, que, em decorrência desse encargo constitucional, está juridicamente obrigado a repassar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o dia 20 de cada mês, os recursos orçamentários que foram afetados, por força de lei, a esses órgãos. Na mesma ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deixou assente o entendimento pela absoluta impossibilidade de se estabelecer qualquer ressalva no cumprimento da obrigação constitucional ora tratada por meio de diferenciação dos recursos orçamentários em razão de sua natureza, reafirmando que a ratio da norma foi a de assegurar o essencial coeficiente de autonomia institucional. Sob tais contornos, havendo previsão na Lei Orçamentária traçada pelo administrador, conforme os ditames constitucionais, as doze partes do total estimado para o exercício anual devem, obrigatoriamente, serem distribuídas ao Ministério Público pelo Executivo. De tal afirmação pode-se inferir que a ausência de tal aporte implicará em violação à norma supra, traduzindo-se em lesão à autonomia financeira do Parquet e ferindo direito líquido e certo. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: “EMENTA: Mandado de segurança. 2. Ato omissivo de governador de Estado. 3. Atraso no repasse dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Judiciário. 4. Art. 168 da Constituição Federal. 5. Independência do Poder Judiciário. 6. Precedentes. 7. Deferimento da ordem.” (STF - MS 23267, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 16-05-2003) “Repasse duodecimal determinado no art. 168 da Constituição. Garantia de independência, que não esta sujeita a programação financeira e ao fluxo da arrecadação. Configura, ao invés, uma ordem de distribuição prioritária (não somente equitativa) de satisfação das dotações orçamentárias, consignadas ao Poder Judiciário. Mandado de segurança deferido, para determinar a efetivação dos repasses, com exclusão dos atrasados relativos ao passado exercício de 1991 (Súmula 271). (STF - MS 21450, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/1992) MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. CONVERSÃO EM MÉRITO. POSSIBILIDADE. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO REPASSE DE DUODÉCIMOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONHECIMENTO DA ADPF. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DAS DEFENSORIAS. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ao incluir a Defensoria Pública no rol de instituições elencadas no dispositivo transcrito, o Poder Constituinte Derivado tencionou propiciar condições materiais para a efetiva fruição do direito de acesso à Justiça pela população economicamente hipossuficiente. 2. A retenção do repasse de duodécimos por parte do Poder Executivo configura ato abusivo e atentatório a ordem constitucional brasileira. Precedentes. 3. Referendo de medida liminar convertido em julgamento do mérito da arguição, para, diante da lesão aos arts. 134, § 2º, e 168 da CRFB/88, determinar ao Governador do Estado de Minas Gerais que proceda ao repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública do Estado pela Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2016, inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição. (STF - ADPF 384, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 07-10-2020 PUBLIC 08-10-2020) No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE A MENOR DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. APELO INSUBSISTENTES. DESPROVIMENTO. - É ilegal o ato do Prefeito que não repassa o duodécimo devido à Câmara Municipal, afrontado o princípio Constitucional da Independência dos Poderes.” (TJPB, Acórdão do processo nº 006200800004580001, Órgão 2ª CAMARA CÍVEL, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 26/02/2013) “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO. VALOR RETIDO PELO PODER EXECUTIVO. ILEGALIDADE. DEVER DE TRANSFERÊNCIA ATÉ 0 DIA 20 DE CADA MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DA CARTA MAGNA. JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ENUNCIADO 22 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.” O Poder Executivo deve obrigatoriamente repassar ao Legislativo Municipal, até o dia 20 de cada mês, a correspondente verba duodecimal. Inteligência do art. 168 da CF. Precedentes e súmula do TJPB. Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 5 9° Art. 168 da CF. É obrigação constitucional do Prefeito transferir, até o dia 20 de cada mês, de forma integral, o duodécimo a que faz jus a Câmara de Vereadores, independentemente do fluxo de arrecadação tributária do município ou quaisquer créditos oriundos de outras fontes Súmula. 22 do TJPB. Art. 557. 0 relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 557, caput, do CPC.” (TJPB, Acórdão do processo nº 04220110000744001, Órgão TRIBUNAL PLENO, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 05/11/2012) Ressalte-se que, no caso concreto, o Estado da Paraíba não produziu nenhuma prova apta a justificar o repasse a menor dos duodécimos devidos ao Ministério Público, não tendo demonstrado sequer a realização a menor da receita prevista na lei orçamentária. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir do promovente decorrente do alegado “esgotamento” do orçamento de 2016, permanecendo hígido o binômio necessidade-utilidade em favor do Ministério Público, decorrente do recebimento a menor dos duodécimos que lhe eram devidos no referido exercício financeiro, ante o evidente descumprimento do art. 168 da Constituição Federal e a lesão ao direito de receber os recursos financeiros integralmente.” Dessarte, resta evidenciado que, in casu, “os argumentos trazidos pela parte embargante (...) não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022). Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem corrigidos no acórdão impugnado. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada por esta Colenda Câmara, configura-se, repito, como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Outrossim, repita-se, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Quanto ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/17