Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: MANOEL MAMEDE. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0004160-13.2007.8.15.0331 [Liquidação / Cumprimento / Execução].
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MANOEL MAMEDE, no ano de 2007, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, à época do ajuizamento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após a tentativa inicial de localização de bens penhoráveis do executado frustrada, o exequente foi regularmente intimado para manifestação 02 de setembro de 2014 (ID 26344594, pág. 11), não tendo logrado êxito na posterior localização de bens passíveis de penhora. Diante da ausência de bens do devedor, os autos foram arquivados em 12 de novembro de 2020, conforme ID 36587034. Breve relato. DECIDO. A prescrição é a extinção da possibilidade de pretensão de determinado direito em Juízo pela perda do prazo determinado em lei, em razão da inércia de seu titular, sendo que os prazos de prescrição variam conforme a natureza da obrigação. A prescrição tem como objetivo manter o equilíbrio da ordem jurídica e, assim, evitar a perpetuação de lides ad eternum. Passados praticamente 11 anos desde a ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens, e transcorridos mais de 03 anos, verifica-se o decurso do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, apoiada na Súmula nº 150 do STF, com o seguinte enunciado: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre o tema, é a presente decisão ora citada do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. LEI CAMBIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO - Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos a contar do vencimento da dívida. (TJPB - 0000405-83.1998.8.15.0981, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2024) Nessa baila, o prazo para a cobrança judicial de dívidas decorrentes de nota de crédito comercial é de 03 anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. No caso em questão, o exequente foi intimado da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor em 02 de setembro de 2014 (ID 26344594, pág. 11), iniciando-se nesta data a contagem da prescrição intercorrente e inexistindo qualquer marco interruptivo da prescrição que comprometa a ocorrência do instituto processual. A respeito do prazo prescricional da nota de crédito, é o entendimento, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA/NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, MESMO SEM INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. BENS PENHORÁVEIS NUNCA LOCALIZADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. (...) A prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. " (STJ, RESP n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022. Trecho do inteiro teor do voto) - Considerando que, decorrido prazo superior a 10 anos. Contado da citação dos executados. Bem como ultrapassado o interregno de 5 anos. Desde a ciência do exequente acerca da primeira tentativa inexitosa de localização de bens. Sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, conclui-se que decorreu prazo superior ao triênio aplicável ao caso concreto, sem a ocorrência de causa interruptiva do lustro prescricional, estando a pretensão executória fulminada pela prescrição intercorrente, como acertadamente decidiu o juiz singular. (TJPB; AC 0000007-91.2012.8.15.0611; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 06/03/2025). Ressalte-se que, nos termos do entendimento atual e conforme a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente não está mais vinculada exclusivamente à inércia do exequente, mas à ausência de bens penhoráveis do devedor, como é o caso em questão. Nesse contexto, considerando o longo lapso temporal, a ausência de medidas eficazes para satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, como forma de resguardar o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), conferindo efetividade e segurança jurídica às relações processuais. Ainda, a prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene pelo simples peticionamento por diligências junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. Sobre o tema é o precedente ora citado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRAZO TRIENAL. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES E NÃO LOCALIZADO BENS PENHORÁVEIS DOS DEMAIS EXECUTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de nota promissória, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução é de 3 anos (art. 70 c/c art. 77, da Lei Uniforme de Genebra). 2. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, considerando-se, quando for o caso, o prazo de 1 ano de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, CPC. 3. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 4. Considerando que decorreu o prazo de prescrição após o prazo de suspensão para a citação de um devedor e localização de bens dos demais executados, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo insuficiente a simples tentativa infrutífera de localização de bens. (TJMS; AC 0125345-56.2006.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 03/07/2025; Pág. 223) Por fim, registro que antes do presente reconhecimento da prescrição, devidamente intimado o exequente para manifestação, inexistindo violação à vedação da decisão surpresa, observando-se o juízo a redação do art. 921, §5º do CPC: ''O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes''.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Em atenção ao princípio da causalidade, a fim de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: MANOEL MAMEDE. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0004160-13.2007.8.15.0331 [Liquidação / Cumprimento / Execução].
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MANOEL MAMEDE, no ano de 2007, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, à época do ajuizamento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após a tentativa inicial de localização de bens penhoráveis do executado frustrada, o exequente foi regularmente intimado para manifestação 02 de setembro de 2014 (ID 26344594, pág. 11), não tendo logrado êxito na posterior localização de bens passíveis de penhora. Diante da ausência de bens do devedor, os autos foram arquivados em 12 de novembro de 2020, conforme ID 36587034. Breve relato. DECIDO. A prescrição é a extinção da possibilidade de pretensão de determinado direito em Juízo pela perda do prazo determinado em lei, em razão da inércia de seu titular, sendo que os prazos de prescrição variam conforme a natureza da obrigação. A prescrição tem como objetivo manter o equilíbrio da ordem jurídica e, assim, evitar a perpetuação de lides ad eternum. Passados praticamente 11 anos desde a ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens, e transcorridos mais de 03 anos, verifica-se o decurso do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, apoiada na Súmula nº 150 do STF, com o seguinte enunciado: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre o tema, é a presente decisão ora citada do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. LEI CAMBIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO - Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos a contar do vencimento da dívida. (TJPB - 0000405-83.1998.8.15.0981, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2024) Nessa baila, o prazo para a cobrança judicial de dívidas decorrentes de nota de crédito comercial é de 03 anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. No caso em questão, o exequente foi intimado da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor em 02 de setembro de 2014 (ID 26344594, pág. 11), iniciando-se nesta data a contagem da prescrição intercorrente e inexistindo qualquer marco interruptivo da prescrição que comprometa a ocorrência do instituto processual. A respeito do prazo prescricional da nota de crédito, é o entendimento, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA/NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, MESMO SEM INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. BENS PENHORÁVEIS NUNCA LOCALIZADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. (...) A prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. " (STJ, RESP n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022. Trecho do inteiro teor do voto) - Considerando que, decorrido prazo superior a 10 anos. Contado da citação dos executados. Bem como ultrapassado o interregno de 5 anos. Desde a ciência do exequente acerca da primeira tentativa inexitosa de localização de bens. Sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, conclui-se que decorreu prazo superior ao triênio aplicável ao caso concreto, sem a ocorrência de causa interruptiva do lustro prescricional, estando a pretensão executória fulminada pela prescrição intercorrente, como acertadamente decidiu o juiz singular. (TJPB; AC 0000007-91.2012.8.15.0611; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 06/03/2025). Ressalte-se que, nos termos do entendimento atual e conforme a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente não está mais vinculada exclusivamente à inércia do exequente, mas à ausência de bens penhoráveis do devedor, como é o caso em questão. Nesse contexto, considerando o longo lapso temporal, a ausência de medidas eficazes para satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, como forma de resguardar o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), conferindo efetividade e segurança jurídica às relações processuais. Ainda, a prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene pelo simples peticionamento por diligências junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. Sobre o tema é o precedente ora citado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRAZO TRIENAL. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES E NÃO LOCALIZADO BENS PENHORÁVEIS DOS DEMAIS EXECUTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de nota promissória, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução é de 3 anos (art. 70 c/c art. 77, da Lei Uniforme de Genebra). 2. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, considerando-se, quando for o caso, o prazo de 1 ano de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, CPC. 3. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 4. Considerando que decorreu o prazo de prescrição após o prazo de suspensão para a citação de um devedor e localização de bens dos demais executados, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo insuficiente a simples tentativa infrutífera de localização de bens. (TJMS; AC 0125345-56.2006.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 03/07/2025; Pág. 223) Por fim, registro que antes do presente reconhecimento da prescrição, devidamente intimado o exequente para manifestação, inexistindo violação à vedação da decisão surpresa, observando-se o juízo a redação do art. 921, §5º do CPC: ''O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes''.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Em atenção ao princípio da causalidade, a fim de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.