Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800058-78.2025.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício oriundos de empréstimo consignado que não contratou desde o ano de 2022, razão pela qual pleiteia a anulação do negócio jurídico, a devolução em dobro dos descontos indevidos e danos morais em face da falha na prestação do serviço. Decisão que concedeu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência (ID. 106194877). Contestação apresentada pela demandada, na qual argui em sede de preliminar falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta a regularidade do empréstimo, alegando que o negócio jurídico foi regularmente contratado pela demandante, bem como os valores foram creditados em sua conta bancária. Alega ainda que não foi a primeira contratação da autora junto a demandada. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (ID. 110048782). Réplica (ID. 117572759). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, a qual deve ser rechaçada, uma vez que o demandante acostou aos autos todos os documentos que estavam a sua disposição no momento do ajuizamento da demanda. Assim, rejeito a preliminar levantada. No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir, também deve ser rechaçada, posto que não se exige o esgotamento da via administrativa como requisito essencial para o ajuizamento da presente ação, portanto, fica afastada a preliminar. 3. Do mérito No mérito, a prova carreada aos autos não se propende em favor da promovente. Compulsando os autos, observa-se que a autora nega a celebração do empréstimo discutido nos autos, porém sustenta que vem sofrendo descontos indevidos. Todavia, a instituição bancária promovida sustenta a regularidade do negócio celebrado, afirmando que o empréstimo foi regularmente contratado pela demandante. Após análise minuciosa dos autos, conclui-se que assiste razão à promovida. Explica-se: O histórico de empréstimo consignado anexado pela autora é emitido através do MEU INSS (ID. 106188404 - Pág. 3), demonstra que o contrato ora discutido, qual seja, 367003260-0, foi objeto de averbação em 18/11/2022, tendo sido liberado a importância de R$3.533.09, sendo o restante utilizado possivelmente para quitação da contratação anterior. Frise-se que a demandada acostou comprovante de transferência bancária que comprova o valor foi regularmente creditado na conta bancária da autora, conforme se depreende do documento de ID. 110048782 - Pág. 9. O recebimento dos valores não foi impugnado pela parte autora. Ademais, quanto a alegação de aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, não cabe no caso, vez que na época da contratação, ou seja, 18/11/2022, a autora não tinha 60 anos de idade completos. Com efeito, o fato constitutivo da inexistência do empréstimo não restou demonstrado, haja vista a verificação de provas robustas que comprovam a regularidade do negócio jurídico celebrado pela autora. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO PROMOVENTE. AUTOR QUE RECEBEU A QUANTIA DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO, AINDA TENDO PROCEDIDO COM A PORTABILIDADE DA DÍVIDA PARA OUTRO BANCO. PANORAMA PROCESSUAL REVELADOR DE CONDUTA DESTOANTE AO DIREITO PLEITEADO. PARTE QUE AINDA INSISTE PROVA INÚTIL À PRETENSÃO INAUGURAL. IMPERTINÊNCIA. ACERTO DO DECISUM. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Não há que falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de perícia contábil, uma vez que cabe ao juiz o poder-dever de impedir a produção de prova inútil ao deslinde da causa, e, diante da peculiaridade do caso em questão, conforme visto, tendo o autor recebido a quantia que só agora reclama (três anos após), não tem como se argumentar em seu favor. (TJPB, Apelação Cível n° 0801858-83.2021.8.15.0881, Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, julgado em 26 de julho de 2023). Sendo assim, ausente, pois, a prova do fato ilícito, descabe falar em indenização por dano moral ou material, assim como em cancelamento do negócio jurídico. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 10 % do valor da causa, face a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito