Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENISE DE FATIMA SANTOS DE MORAES PEREIRA.
REU: NATURA COSMETICOS S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801511-12.2025.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DENISE DE FATIMA SANTOS DE MORAES PEREIRA em face de NATURA COSMETICOS S/A. Conforme consta da documentação acostada à inicial, a dívida foi quitada em 20/12/2024, no valor de R$ 255,59 (duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), já acrescido de juros, mas que ainda assim teve seu nome lançado nos cadastros restritivo de crédito. Por não reconhecer a contratação que ensejou a inscrição nos cadastros supracitados, requereu a procedência do pedido para declarar inexistente o débito, determinando a exclusão do seu nome dos serviços de proteção ao crédito além de indenização pelos danos morais sofridos. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e juntou documentos. Distribuída a ação, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, indeferida a liminar, bem como ordenada a citação do promovido (ID 108775232). Devidamente citado o réu apresentou sua defesa, na qual alega a regularidade da contratação e afirmando que agiu em exercício regular do direito ante o inadimplemento por parte da autora. Alega a existência de contratação dos serviços questionados pela parte promovente. Pugna pela improcedência da ação. Juntados os documentos (ID 85066228). Intimada para réplica, a promovente ratificou a necessidade de procedência da demanda, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relato. DECIDO. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, CPC. A responsabilidade civil advém de duas hipóteses de responsabilização, conforme dispostas nos arts. 402 e 927, ambos do CC, em que a primeira hipótese trata de danos patrimoniais ocorridos em negócio jurídico preexistente, oriundos de relação contratual e a segunda hipótese, trata de responsabilidade por danos extracontratuais e extrapatrimoniais. Para configuração do dano e do dever de reparação, orientando-se pela teoria da causalidade dos danos diretos e imediatos, adotado pelo Código Civil, consoante art. 403, CC, tem-se por suficiente a análise da conduta, do dano, do nexo de causalidade e, por fim, da culpa lato senso do agente ofensor. Trazida à baila os dispositivos normativos pertinentes, passo à analisá-la, observando que a presente demanda é oriunda de perdas e danos ocorridas por ocasião de negócio jurídico, haja vista que tem-se do feito, conforme narrado pela parte promovente, que a parte promovida provocou danos extrapatrimoniais no escopo da moral. Inicialmente, imperioso ressaltar que em uma relação jurídica, ambas as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras mútuas, onde o devedor tem, além do dever, o direito de adimplir a obrigação no local, tempo, modo e quantia pactuadas, bem como o credor tem o direito de receber o objeto do mesmo modo. Cuidam os autos de pedido de declaratória de inexistência de débito, com exclusão do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora teve seu nome inscrito no SPC/SERASA, em virtude de débito originários na contratação com a Natura Cosméticos S/A. Face à negação da parte autora quanto ao débito quitado e se considerando a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe a parte ré comprovar a existência do contrato, da dívida e a data de sua baixa. No caso dos autos, verifico que apesar da exclusão ocorrida em 14/03/2025 e o pagamento ter se dado em 20/12/2024, situação que poderia, a princípio, ocasionar danos aos direitos da personalidade da autora, constato que a promovente possuía diversas outras restrições aos longo dos anos (anos de 2023 e 2024), o que leva à conclusão que era comum o pagamento de valores em atraso, não sendo uma novidade a inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito. Analogamente, são as decisões judiciais ora citadas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO IMPUGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR. DEVEDOR CONTUMAZ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 385, DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Na impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo o impugnante prova nesse sentido, incabível a revogação da benesse. 2. Em contratos de empréstimo consignado, o valor não quitado em razão da ausência de margem consignável deverá ser incorporado ao saldo devedor da operação, com a prorrogação do prazo das prestações, mediante a incidência de encargos contratuais, conforme previsão contratual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de apontamento anterior de inadimplência contra o devedor obsta a concessão de indenização por danos morais por indevido protesto ou inscrição em cadastros de restrição creditícia. Isso porque, por força da legítima anotação preexistente, o apontamento posterior, ainda que indevido, não aumenta o descrédito contra a pessoa do devedor perante terceiros, assim como não lhe lesa a honra. 4. É de se salientar que se aplica a Súmula nº 385 do STJ às ações voltadas contra o suposto credor que efetuou a inscrição irregular, apesar de os precedentes que a ensejaram terem sido acórdãos nos quais o pedido de indenização era dirigido aos cadastros restritivos de crédito. (TJMG; APCV 5000881-19.2020.8.13.0432; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 07/11/2023; DJEMG 08/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SPC/SERASA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EMISSÃO DE CHEQUE. CHEQUE SEM FUNDO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA Nº 385 STJ. MAJORAÇÃO. MINORAÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional em relação à pretensão indenizatória deve corresponder à data em que a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, ou seja, da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e o protesto irregular, por si só, caracterizam dano moral passível de reparação pecuniária. Quando há nos autos prova de que o requerente é devedor contumaz, não tendo ele comprovado a insurgência jurídica contra os demais apontamentos no SERASA, não há falar em indenização, por danos morais, pois a negativação, mesmo indevida, não violou sua honra nem manchou o seu nome na praça. (TJMG; APCV 5018927-10.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 19/04/2024; DJEMG 23/04/2024) Assim, em que pese a retirada tardia do nome da autora junto ao SPC, ausente o dano moral justamente pela constante do nome da autora figurar perante os cadastros restritivos, situação que entendo afastar a lesão e o direito à reparação moral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora quanto à declaração de inexistência da dívida e condenação em danos morais. Condeno a parte promovente (sucumbente) em custas finais e honorários sucumbenciais, estes últimos, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade por se tratar de beneficiária de justiça gratuita. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.