Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIVANIA MADRUGA DA SILVA DE CUJUS: JOSE TEIXEIRA DA SILVA, NAIR CARVALHO DA SILVA, LUIZ DE CARVALHO DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape INVENTÁRIO (39) 0802113-46.2024.8.15.0231 [Inventário e Partilha] Vistos etc.,
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOÃO TEIXEIRA DA SILVA, NAIR CARVALHO DA SILVA e LUIZ DE CARVALHO DA SILVA com o intuito de partilhar de direitos possessórios sobre um único bem, assim descrito: casa construída na Rua Coronel Luiz Inácio, n° 167, Centro, Mamanguape. Consta que a posse do imóvel foi exercida JOÃO TEIXEIRA DA SILVA e NAIR CARVALHO DA SILVA, casados sob o regime de separação de bens, e, após o óbito do primeiro, permanecera na posse do imóvel inventariado o filho deles, LUIZ DE CARVALHO DA SILVA, também falecido, em seguida. Instrui a inicial uma CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITOS POSITIVOS (id. 92179956), emitida a requerimento dos interessados, na qual não há descrição do bem a que se refere o seu teor. Além disso, aduz-se que com o falecimento de LUIZ DE CARVALHO DA SILVA, em 31/07/2022, o referido imóvel ficou abandonado e, posteriormente, foi invadido por CLÉCIO OLIVEIRA, terceiro estranho à linha sucessória, e contra quem é formulado pedido de imissão na posse. Juntaram documentos. Postergada a análise da concessão da assistência judiciária requerida na decisão de id. 101315292, foi determinada a juntada de certidão de registro do imóvel junto ao CRI, bem como que os autores esclarecessem se é o único bem a inventariar. O CRI apresentou certidão negativa de efeitos positivos, destacando que não há registro do imóvel descrito na inicial. Por sua vez, os autores esclareceram que o imóvel é o único bem do acervo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que, com a morte, se opera imediatamente a transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários ("ex vi" do art. 1.784 do Código Civil). É dizer, aberta a sucessão, transfere-se o domínio e a posse dos bens do "de cujus" a estes. Por seu turno, sabe-se que a posse se transmite aos herdeiros do "de cujus" com os mesmo caracteres que ostentava ("ex vi" do art. 1.206 do Código Civil), sendo, portanto, partilhável. Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (REsp n. 1.984.847/MG, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) No caso em exame, depreende-se que o imóvel situado na Rua Coronel Luiz Inácio, n° 167, Centro, Mamanguape, é o único bem a fazer parte do acervo hereditário, o qual não foi levado a registro, conforme certidão do CRI. Tem-se, assim, que o "de cujus" não tinha o domínio do imóvel, tal como preconiza o art. 1.245 do Código Civil. Portanto, resta inviável a partilha envolvendo a sua propriedade. Por sua vez, tampouco há como partilhar o bem imóvel, pois, como informado pelos próprios autores na inicial, a posse dele é exercida há vários anos por pessoa estranha ao presente inventário, atribuída a Clécio Oliveira: “(…) o Sr. CLECIO OLIVEIRA, invadiu clandestinamente o terreno onde está localizada a casa deixada pelo de cujus para construir uma academia, já que é personal trainer, isso sem a autorização dos herdeiros do de cujus LUIZ DE CARVALHO, conforme as fotos trazidas anexo”. Ora, a questão, como se vê, é de alta indagação, na medida em que ensejará discussão fática e produção de provas relativamente à posse do imóvel exercida por terceiro estranho à sucessão que ora se discute, o que é inviável em sede de inventário. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. 2. Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3. As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4. A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação. 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Não obstante a posse tenha valor econômico a justificar sua partilha, no caso específico dos autos, inviável a partilha e imissão na posse como requerido nos autos do inventário, por se encontrar o imóvel na posse de terceiro estranho a esta ação. Portanto, não há como dar seguimento a arrecadação dos bens e por fim a partilha, uma vez que não tem a posse do único bem a ser partilhado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir. Publicação eletrônica. Intimem-se. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inalterada pelas Instâncias Recursais ou não recorrido, arquive-se com baixa na distribuição. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO