Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENYSTONYS VERISSIMO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOEL DE SOUSA BORGES - PB34401
REU: MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PARA USO PRÓPRIO, SEM COBRANÇA DE DÉBITOS. CONTRATO DE LOCALIZAÇÃO RESIDENCIAL. PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ÚTIL. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804015-19.2025.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento para Uso Próprio, sem cobrança de débitos, ajuizada por LENYSTONYS VERISSIMO SANTOS em face de MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pleiteia a rescisão do contrato de locação residencial e a consequente decretação do despejo do réu do imóvel situado na Rua Rita Pinheiro Vilar, nº 166, apartamento 202, Residencial Monte Sinai, Gramame, João Pessoa/PB. Fundamentou sua pretensão na necessidade de uso próprio do imóvel e na inadimplência do locatário quanto às obrigações contratuais, notadamente a falta de transferência da titularidade das contas de consumo (água e energia) e o não pagamento destas, o que teria gerado a negativação do nome do locador. A inicial ressaltou expressamente que a demanda não visava à cobrança dos débitos, mas tão somente a retomada da posse do imóvel. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida implicitamente pela tramitação do feito sem recolhimento de custas, e a concessão de tutela antecipada para desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com dispensa de caução, em razão da ausência de garantia locatícia e da inadimplência. Em sequência, foi expedido mandado de citação e intimação (ID 119333116) em 12/08/2025, para que o réu tomasse conhecimento da ação, apresentasse defesa no prazo legal e cumprisse a tutela provisória de urgência deferida. A diligência de citação e intimação foi realizada em 14/08/2025, conforme certidão de ID 120280861, na qual o oficial de justiça certificou a tentativa de comunicação com o réu via aplicativo WhatsApp, tendo o réu se recusado a dar o recebimento, alegando invalidade da citação sem sua assinatura. Posteriormente, em 05/09/2025, a parte autora protocolou petição (ID 122888667) informando que o requerido desocupou voluntariamente o imóvel objeto da lide, entregando-o livre de pessoas e bens. Diante desse fato superveniente, a parte autora requereu o arquivamento do feito, com a consequente extinção do processo, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A presente demanda foi instaurada com o objetivo precípuo de obter a rescisão do contrato de locação e a retomada da posse do imóvel locado, em virtude da alegada necessidade de uso próprio e do inadimplemento contratual do locatário. A pretensão autoral, conforme explicitado na petição inicial (ID 115253914), cingia-se à desocupação do bem, sem qualquer pleito de cobrança de valores em atraso, o que delineou o escopo da tutela jurisdicional buscada. A tutela provisória de urgência, concedida por este Juízo (ID 117441432), visava justamente a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo a desocupação liminar do imóvel. Os requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito (demonstrada pelo contrato de locação e pela inadimplência) e o perigo de dano (consistente na privação do uso do bem e no agravamento dos prejuízos financeiros do locador), foram devidamente analisados e reconhecidos, culminando na determinação de desocupação em 15 (quinze) dias e na dispensa da caução, em face das peculiaridades do caso concreto. Contudo, a superveniência de um fato novo e relevante alterou substancialmente o panorama processual. A parte autora, em sua petição de ID 122888667, noticiou a desocupação voluntária do imóvel pelo réu, informando que o bem foi entregue livre de pessoas e bens. Tal acontecimento esvazia a pretensão principal da ação de despejo, que era justamente a retomada da posse do imóvel. A perda superveniente do objeto da ação ocorre quando, no curso do processo, a situação fática ou jurídica que deu origem à l lide se modifica de tal forma que a providência jurisdicional pleiteada se torna inútil ou desnecessária. No caso em tela, a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário implica a satisfação da pretensão de retomada da posse, ainda que fora do âmbito de uma decisão judicial transitada em julgado, mas em conformidade com o objetivo final da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse processual, por sua vez, desdobra-se nos binômios necessidade-adequação e utilidade-necessidade. Uma vez que o imóvel já foi desocupado, a necessidade de uma sentença de mérito que determine o despejo deixou de existir, configurando a perda superveniente do interesse de agir. A utilidade da prestação jurisdicional, no que tange à retomada da posse, foi alcançada pela via extrajudicial, tornando a continuidade do processo para esse fim desnecessária. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, em conformidade com o princípio da economia processual e da razoável duração do processo, uma vez que não há mais objeto a ser julgado. A pretensão de despejo, que era o cerne da lide, foi atendida pela conduta do réu, ainda que de forma voluntária e após o ajuizamento da ação. No que concerne às custas processuais, a parte autora, desde a petição inicial (ID 115253914), pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo apresentado declaração de hipossuficiência (ID 115253920). Ademais, a própria exordial explicitou que a ação de despejo era "sem cobrança de débitos", focando exclusivamente na retomada da posse do imóvel. Diante da desocupação voluntária do bem pelo réu, e considerando que a pretensão principal da ação foi satisfeita sem a necessidade de uma decisão de mérito que impusesse o despejo, e sem que houvesse resistência formal à pretensão de retomada da posse que justificasse a condenação em custas, a extinção do feito por perda superveniente do objeto não enseja a condenação em custas processuais. A ausência de resistência à pretensão de posse, que se concretizou pela desocupação voluntária, afasta a necessidade de imputar à parte ré o ônus das custas, especialmente quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não houve pedido de cobrança de valores. Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Considerando a desocupação voluntária do imóvel pelo réu e a natureza da pretensão inicial, que não envolvia cobrança de débitos, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais. Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito