Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MARILENE ESTRELA DE LACERDA
EXECUTADO: GILBERTO LIMA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800500-17.2025.8.15.0211 [Adimplemento e Extinção, Correção Monetária, Nota Promissória]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARIA MARILENE ESTRELA DE LACERDA em face de GILBERTO LIMA DA COSTA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de nota promissória no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), emitida em 07 de novembro de 2023, com vencimento em 07 de fevereiro de 2024. Consoante petição inicial, a dívida atualizada corresponde ao valor de R$ 6.481,91 (seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos). Foi designada audiência de conciliação para o dia 08 de maio de 2025, às 09h00min, conforme termo de audiência constante nos autos. Aberta a audiência, foi constatada a ausência de ambas as partes, apesar de devidamente intimadas. No entanto, conforme informações juntadas nos autos (termo de audiência), a parte exequente, por meio de seu advogado, Dr. Manoel Gonzaga Estrela Diniz, informou que as partes chegaram a um acordo extrajudicial, requerendo a suspensão da audiência conciliatória, bem como a total extinção do processo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, conforme informações prestadas no termo de audiência (ID 112340025), as partes transigiram extrajudicialmente, tendo a exequente, por meio de seu advogado, requerido a extinção do processo. O ordenamento jurídico pátrio privilegia a resolução consensual dos conflitos, conforme preconiza o art. 3º, §2º do Código de Processo Civil. Ademais, sendo a transação um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, constitui causa de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. No caso em apreço, tendo as partes chegado a uma composição amigável antes mesmo da citação do executado, não há óbice ao acolhimento do pedido de extinção do feito. Registre-se que, considerando a ocorrência do acordo antes da citação, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Quanto às custas processuais, deve ser observada a gratuidade judiciária deferida no caso concreto, conforme registrado na autuação do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado entre as partes (ID 112221161) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a realização do acordo antes da citação (art. 90, §3º, CPC). Custas processuais pela parte exequente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa-PB, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito