Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Gomes Felipe ADVOGADO: Carlos Cícero de Souza - OAB PB19896-A
APELADO: Univida Assessoria em Seguros Ltda - ME ADVOGADO: Bruno Augusto Sampaio Fuga - OAB PR48250-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação indenizatória ajuizada em face de empresa de seguros, sob fundamento de descumprimento de ordem de emenda relacionada à ausência de documentos e indícios de litigância abusiva. A autora alegava descontos bancários indevidos relativos a contrato de seguro de vida supostamente inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresentou elementos mínimos que demonstrem interesse processual e viabilidade da demanda, afastando a extinção por inépcia; e (ii) estabelecer se a atuação da parte autora configura litigância abusiva, a justificar a extinção liminar da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial, acompanhada de boletim de ocorrência, extratos bancários e declaração do patrono, preenche os requisitos mínimos do art. 319 c/c art. 320 do CPC, bastando para o juízo de admissibilidade da demanda, especialmente diante da hipossuficiência da autora e do caráter consumerista da causa. 4. A contestação apresentada pela ré evidencia a existência de pretensão resistida, o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 5. A exigência de prévia tentativa administrativa não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais. 6. A alegação de litigância predatória não se confirma no caso concreto, já que a autora ajuizou ações com base em contratos distintos, não se tratando de fracionamento artificial da pretensão, podendo haver reunião dos feitos por conexão. 7. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui caráter vinculante e não autoriza, por si só, a extinção prematura da ação, devendo ser aplicada com cautela, respeitando-se o contraditório e o direito de acesso à Justiça. 8. O formalismo excessivo do juízo a quo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e da cooperação processual (CPC, art. 6º), sendo possível o saneamento de eventuais falhas documentais por medidas menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos razoáveis que indiquem a verossimilhança da alegação, aliada à hipossuficiência da parte consumidora, afasta o indeferimento da petição inicial por inépcia. 2. A existência de ações distintas com base em contratos diversos não configura, por si só, litigância predatória, sendo possível a reunião dos feitos por conexão. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não tem força normativa para justificar, de forma autônoma, a extinção liminar de ações, devendo ser aplicada em consonância com o devido processo legal e os princípios constitucionais de acesso à Justiça. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito com fundamento em descontos bancários indevidos. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPB, Apelação Cível nº 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 08.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800691-11.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 05.10.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804166-46.2020.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó – PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gomes Felipe contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da empresa Univida Assessoria em Seguros Ltda - ME, sob o fundamento de prática abusiva consistente em descontos bancários indevidos referentes a contrato de seguro de vida supostamente inexistente. A Sentença recorrida, reconheceu o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à ausência de: comprovantes da tentativa de solução administrativa prévia; comparecimento pessoal da autora ao cartório para ratificação da procuração; apresentação de extratos bancários originais; e declaração do patrono acerca da inexistência de lides idênticas ou fracionadas. Com base nesses fundamentos, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 36918005). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: que houve cumprimento substancial da ordem de emenda, inclusive com apresentação de extratos bancários e boletim de ocorrência policial, demonstrando a verossimilhança da alegação de fraude; que o comparecimento pessoal ao cartório é medida desarrazoada diante da condição de idosa residente em zona rural; que há contestação nos autos, o que evidencia a existência de pretensão resistida, dispensando-se, assim, a exigência de solução administrativa prévia; e (iv) que foi apresentada declaração formal do patrono nos moldes requeridos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja recebida a petição inicial, com o consequente regular prosseguimento da ação de conhecimento(ID 36918006). Certidão de decurso de prazo para contrarrazões consta sob o ID 36918011. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise das razões recursais. Inicialmente, destaco que a parte litigante está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, o que, não havendo razões neste momento que desabonem a concessão, apenas ratifico-a nesta instância recursal. A controvérsia devolvida a este colegiado diz respeito à legalidade do indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento da ordem de emenda, em demanda de natureza consumerista que versa sobre descontos indevidos relacionados a contrato de seguro bancário não reconhecido pela parte autora. A sentença de origem embasa-se na ausência de documentos considerados indispensáveis para demonstração do interesse processual, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1198 do STJ. O magistrado de piso entendeu não terem sido atendidos os comandos de emenda à inicial, porquanto ausentes os documentos listados no despacho saneador. Entretanto, sob análise minudente dos autos, vislumbro que a parte autora apresentou documentos razoavelmente suficientes à propositura da demanda, nos moldes exigidos pelo art. 319 c/c art. 320 do CPC, considerando o caráter de hipossuficiência da parte consumidora, idosa e residente em zona rural, bem como os princípios que regem o microssistema do direito do consumidor. Constam nos autos extratos bancários (ID 37269390) e boletim de ocorrência policial (ID 37269386), os quais evidenciam, ao menos em juízo de delibação, a existência de descontos indevidos. Adicionalmente, há petição contendo declaração formal do advogado sobre a inexistência de demandas similares (ID 105667145). Ademais, como bem apontado pela apelante, a contestação apresentada pela parte ré (ID 54288391) é indicativo inequívoco da existência de pretensão resistida, afastando a alegação de ausência de interesse de agir. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, à luz da alegada ausência de interesse de agir em razão do fracionamento de demandas correlatas. In casu, o Juízo “a quo” entendeu que ficou caracterizada a litigância abusiva. Nesses casos, de fato, deve o magistrado permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do CPC. Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, com a devida vênia, não era o caso de se indeferir a inicial, que se caracteriza pela inépcia da peça, a ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual da autora e a ausência de requisitos formais obrigatórios. O princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Pontuo que a questão processual inerente à ausência de ajuizamento de demanda única para cobrança de restituição e indenização por supostas cobranças ilícitas não constitui causa para indeferimento da exordial, podendo ocorrer a reunião das demandas para julgamento conjunto. Outrossim, como passo a expor observa-se presente o interesse de agir. Destaco também que ausente previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual. O STJ exige o prévio requerimento administrativo não nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, nas cautelares de exibição de documento, nesta última sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida. Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO. Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […].(0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (Destaquei) Pois bem. Como é sabido, são três as condições da ação referidas no Código de Processo Civil: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, também denominado de interesse de agir. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto". (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). No caso, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e se verificando que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. Na hipótese, verifica-se que é inegável o interesse de agir da parte promovente, uma vez que restou configurada a necessidade de ajuizar demanda judicial para obtenção de restituição/indenização pelas supostas cobranças ilícitas de serviços não contratados. O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a supostos contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, por si só, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão. Nesse sentido, foi recentemente decidido nesta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATOS DIVERSOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO DEMANDADA. ALEGAÇÃO FRAUDE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão. Portanto, se a demanda for adequada e necessária a obtenção do objeto da pretensão, não há que se falar em falta de interesse de agir, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, oportunizando-se o prosseguimento da ação. (0800691-11.2022.8.15.0941, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) O dispositivo busca privilegiar, precipuamente, os princípios da economia processual, do direito de ação e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se, assim, que o demandante tenha que interpor nova ação para perquirir seus direitos. Mesmo que o juízo de primeiro grau tenha identificado no presente processo condutas que se afiguram à litigância temerária, a Recomendação CNJ nº 159/2024 não induz à imediata extinção das demandas, mas a adoção de condutas que visam coibir tal conduta, sob pena de se violar o 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e impedir o acesso ao Poder Judiciário. Outrossim, muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar litigância abusiva, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça. Destaco que a Recomendação CNJ acima citada, não possui caráter vinculante, servindo apenas como diretriz administrativa, não podendo, por si só, justificar extinção do feito sem oportunizar o saneamento, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias. Destaco ainda, que o formalismo exacerbado no indeferimento da inicial colide com o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), bem como com o dever de cooperação processual (art. 6º), de modo que eventual deficiência documental poderia ter sido sanada por diligências menos gravosas. Portanto, não vislumbro, no caso concreto, a existência de litigância predatória, tampouco se mostra razoável presumir má-fé da parte consumidora que, dentro de suas limitações, apresentou documentação idônea e verossímil. Assim, entendo que a sentença guerreada deve ser reformada, a fim de determinar o recebimento da petição inicial e o prosseguimento regular do feito, assegurando-se à parte autora a apreciação judicial da sua pretensão, em consonância com os princípios da boa-fé, da efetividade e da primazia da tutela jurisdicional de mérito. Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se desconstitua a sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DÊ-LHE PROVIMENTO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator