Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO CAVALCANTE MUNIZ
RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804558-22.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, O processo foi distribuído para esta Vara. Os autos vieram-me conclusos. É o suficiente Relatório. DECIDO. Estabelece o artigo 165, inciso I da LOJE: “Art. 165. Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas;" É sabido que a competência material é de natureza absoluta, não admitindo prorrogação, porque ditada em nome do interesse público, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz. No polo passivo da demanda figura a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA, sociedade de economia mista em que o governo da paraíba detém, 99,98% das ações ordinárias e 98,01% das ações preferenciais, de modo que as demandas em que versa como demandada, devem ser processadas e julgadas pela Vara da Fazenda Pública, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para definir o foro competente para processar e julgar Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, sociedade de economia mista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência para julgar causas em que figure como ré sociedade de economia mista, como é o caso da CAGEPA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, limita-se a causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas, excluindo-se as sociedades de economia mista. 4. O art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009 não inclui sociedades de economia mista no rol de partes que podem figurar como rés no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a CAGEPA, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, deve ser demandada nas Varas da Fazenda Pública. 6. Precedentes do TJPB reafirmam que a CAGEPA não se enquadra nas hipóteses de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência improcedente, declarando-se competente o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: 1. A CAGEPA, sociedade de economia mista, não pode ser demandada no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo competente a Vara da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 1º e art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Conflito de Competência n.º 0813643-32.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2022; TJPB, Conflito de Competência n.º 0814708-91.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 14.08.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar improcedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitante, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08192557720248150000, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 26/09/2024) Sendo assim, determino a redistribuição desta ação, com urgência, a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito. Cumpra-se, dando ciência à autora e, após, imediatamente proceda com a redistribuição. CUMPRA-SE. João Pessoa, 20 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito