Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOUSA
RECORRIDO: ROSEILDA MENDES DANTAS ABRANTES RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808902-63.2023.8.15.0371
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa/PB, que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Na sentença recorrida, o Juízo de origem considerou que: (i) a autora, servidora pública municipal no cargo de auxiliar de enfermagem, comprovou possuir graduação em Serviço Social; (ii) o art. 12, II, da Lei Complementar Municipal nº 107/2013 prevê gratificação de 5% por conclusão de curso de nível superior reconhecido pelo MEC; e (iii) a documentação constante nos autos demonstrou o direito à percepção da referida gratificação. Assim, foi julgada procedente a demanda, determinando-se a implantação da gratificação de 5% e o pagamento dos valores retroativos a partir do requerimento administrativo. O recorrente sustenta, preliminarmente: (i) ausência de comprovação de vínculo funcional atual da autora com o município, o que configuraria ilegitimidade e ensejaria extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) ausência de requerimento administrativo prévio, o que caracterizaria ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta que a formação em Serviço Social não se enquadraria na área da saúde para fins de percepção da gratificação prevista no art. 12 da LCM 107/2013. Em sede de contrarrazões, a recorrida requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso. Sustenta que: (i) o vínculo funcional está comprovado nos autos, inclusive podendo ser aferido por meio do portal do TCE/PB (SAGRES); (ii) o município não demonstrou inexistência da relação funcional; (iii) o requerimento administrativo foi realizado e sua ausência, se fosse o caso, estaria superada pela resistência manifestada na própria contestação; e (iv) o diploma universitário foi devidamente juntado aos autos, sendo a área de Serviço Social compatível com a previsão legal da gratificação por formação superior, que não exige vínculo direto com área da saúde. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Monocrático Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, incisos VI e VII, é atribuição do relator decidir monocraticamente, tanto para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quanto para dar provimento àqueles cujas decisões recorridas contrariem tais entendimentos. Das preliminares A preliminar de ausência de vínculo funcional não merece acolhimento. Conforme consignado na sentença, a parte autora comprovou o vínculo com o Município por meio de documentação constante nos autos. Além disso, o ente público, na condição de empregador, detém acesso pleno aos registros funcionais da servidora, não podendo se escusar da verificação que lhe compete. Ademais, a simples ausência de contracheque do ano corrente não é suficiente, por si só, para infirmar o vínculo que se estende há mais de duas décadas, conforme restou comprovado. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. O requerimento administrativo foi protocolado em 12/07/2022, o que afasta a alegação de ausência de pretensão resistida. De todo modo, mesmo que se entendesse pela ausência de requerimento, a jurisprudência firmada reconhece que a apresentação de contestação com impugnação de mérito suprime tal exigência, pois revela de forma inequívoca a resistência à pretensão deduzida em juízo, tornando dispensável a via administrativa prévia. Do Mérito No mérito, a insurgência do recorrente também não se sustenta. A Lei Complementar Municipal nº 107/2013, em seu art. 12, II, estabelece a concessão de gratificação por conclusão de curso superior reconhecido pelo MEC, sem qualquer limitação quanto à área de formação. A interpretação restritiva proposta pelo Município, no sentido de limitar a concessão da gratificação apenas a formações diretamente relacionadas à área da saúde, contraria a própria literalidade da norma e não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que tem reiteradamente decidido pela legalidade da concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos legais. Sobre a temática, tem decido o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SOUSA. SERVIDORA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO (LC 108/2013). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Existindo lei regulamentadora que assegure a gratificação pleiteada e preenchidos os requisitos exigidos pela norma, esta deve ser implantada. - O direito ao recebimento da gratificação se inicia a partir do momento em que o requerimento administrativo fora protocolado. (TJ-PB - AC: 08043450420218150371, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CARGO DE NUTRICIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA E DOS VALORES RETROATIVOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Da análise do art. 12, inciso I, da Lei Municipal nº 107/2013, infere-se que a Gratificação de Incentivo à Titulação restou devidamente garantida àquele servidor, enquadrado em um dos incisos do art. 5º da mesma lei, que comprove formação em curso superior reconhecido pelo MEC. - Comprovada a conclusão de curso de especialização, estando o cargo enquadrado no art. 5º, inciso III da Lei Municipal, faz jus o servidor uma gratificação de 05% sobre os vencimentos auferidos. - Na hipótese dos autos, o autor comprovou a conclusão de curso de especialização, ou seja, houve a demonstração das exigências legais para a percepção da referida gratificação, motivo pelo qual há de ser deferido o pedido de implantação e do pagamento dos valores retroativos, a partir da data do requerimento administrativo. ( 0803377-37.2022.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) A parte autora comprovou, por meio de diploma regularmente registrado, a conclusão do curso de graduação em Serviço Social, estando presente, portanto, o requisito objetivo previsto na legislação municipal. Não cabe ao intérprete restringir direito expressamente previsto, sobretudo diante da ausência de norma impeditiva ou de exigência adicional não contemplada na redação legal.
Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Condeno o recorrente, nos termos do art. 55 da mesma lei, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator