Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FAZENDA PUBLICA ESTADO PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ELLEN CHRISTINE ALVES FREITAS PASSOS DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRORROGADA SUCESSIVAMENTE SEM COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS DEVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0821293-73.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por ELLEN CHRISTINE ALVES FREITAS, condenando o ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não depositado durante vínculo temporário mantido com a autora, no período de março de 2019 a outubro de 2023, reconhecendo, ainda, a incidência da prescrição quinquenal e fixando honorários advocatícios. O recorrente sustenta, em síntese, que a contratação temporária realizada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece relação jurídico-administrativa, incompatível com o regime celetista, razão pela qual não são devidos os depósitos de FGTS. Aponta precedentes do STJ e do TJ/PB nesse sentido e aduz que o vínculo não se enquadra na hipótese do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Alega, ainda, que o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é o previsto no Decreto nº 20.910/32, devendo ser observado o quinquênio anterior à propositura da ação. Em sede de contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Sustenta que o vínculo mantido com a Administração foi sucessivamente prorrogado, em desvio da excepcionalidade que legitima a contratação temporária, circunstância que caracteriza nulidade do contrato, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Reforça que, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, mesmo nos contratos nulos é assegurado ao contratado o direito à remuneração pelo serviço prestado, bem como ao levantamento dos valores depositados no FGTS, sendo aplicável o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. É o relatório. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Após detida análise dos autos e da sentença prolatada, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a decisão de origem ser mantida em todos os seus termos. A sentença recorrida analisou de forma acertada, aplicando o direito de maneira escorreita e apresentando fundamentação clara e precisa. As alegações trazidas no Recurso Inominado não se mostram capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre a matéria. O magistrado a quo ofereceu a adequada solução jurídica para o caso em tela. Na sentença, o Juízo de origem considerou que a contratação da autora pelo Estado da Paraíba, embora inicialmente fundamentada no art. 37, IX, da Constituição Federal, foi sucessivamente prorrogada sem comprovação de situação excepcional que justificasse a permanência do vínculo. Constatada a ausência dos requisitos legais para a contratação temporária, foi declarada a nulidade do contrato, com fulcro na jurisprudência do STF (Tema 916 da repercussão geral), garantindo-se, contudo, à parte autora o direito à percepção dos valores referentes ao FGTS, relativos ao período efetivamente trabalhado. Nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais deste TJPB, reconhecendo como devida a verba em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESE 551, STF. FGTS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0801265-58.2023.8.15.0081, Rel. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/06/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESE 551, STF. FGTS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800490-93.2022.8.15.0981, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/02/2024). No mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF - AI: 789441 AP, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/04/2010, Data de Publicação: DJe-065 DIVULG 13/04/2010 PUBLIC 14/04/2010).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, e na Lei 9.099/95 que é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, condeno o recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator